Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA
APELADO: PATRICIO EDUARDO ABRANTES SARMENTO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO (GAJ). VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação ordinária ajuizada por Patrício Eduardo Abrantes Sarmento, determinando a abstenção da cobrança de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Representação – GAJ e a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Representação – GAJ, verba paga em razão de condições específicas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença cumpre adequadamente o dever constitucional de fundamentação ao enfrentar o núcleo da controvérsia — a natureza jurídica do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO ART. 57 LC 58/03 – GAJ — e ao reconhecer sua não incorporabilidade aos proventos, afastando a alegada nulidade prevista no art. 489, § 1º, do CPC. 4. A análise individualizada dos comprovantes de pagamento não constitui requisito de validade da sentença, pois a apuração do quantum debeatur é matéria própria da liquidação, após reconhecido o direito material em juízo, não havendo ausência de fundamentação. 5. O art. 40 da Constituição Federal impõe caráter contributivo e solidário ao regime próprio dos servidores, mas condiciona a base de cálculo da contribuição às verbas incorporáveis aos proventos, nos termos do § 3º, que vincula a contribuição às parcelas efetivamente consideradas para a aposentadoria. 6. O Adicional de Representação – GAJ possui natureza transitória e propter laborem, não se incorporando aos proventos e, por consequência, não podendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, à luz do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004 e do art. 13, § 3º, da Lei Estadual nº 7.517/2003, com redação da Lei nº 9.939/2012. 7. A jurisprudência do STF e do STJ firmou que somente verbas incorporáveis podem sofrer incidência previdenciária (RE 603.537-AgR; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.704/SC), entendimento igualmente consolidado no TJPB, que reconhece a natureza não remuneratória e não incorporável de verbas propter laborem, entre elas o adicional de representação. 8. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ e conforme já determinado pela sentença. 9. A atualização monetária e os juros devem observar: (i) IPCA-E até 08/12/2021; (ii) taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021; e (iii) juros da poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tudo exatamente como fixado pelo juízo de origem. 10. Diante do não provimento do recurso, é devida a majoração dos honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC, a ser aplicada na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Sentença não é nula quando enfrenta o cerne da controvérsia e fundamenta adequadamente a natureza jurídica da verba discutida. 2. A contribuição previdenciária incide apenas sobre parcelas incorporáveis aos proventos, sendo indevida a cobrança sobre verbas de natureza propter laborem, como o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO ART. 57 LC 58/03. 3. Reconhecida a indevida incidência da contribuição, é obrigatória a restituição simples dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. 4. A apuração do montante devido deve ser feita em liquidação de sentença, não constituindo requisito para a validade da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, caput e § 3º; CPC, arts. 489, § 1º, 85, §§ 4º e 11, 932, IV, “a”; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º; Lei Estadual nº 7.517/2003, art. 13, § 3º; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.537-AgR, Rel. Min. Eros Grau; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.566.704/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJPB, AC 0021739-95.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; TJPB, AC 0849683-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro; TJPB, AC 0074983-70.2012.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Cananéa. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816650-53.2016.8.15.2001 RELATOR: Des. José Guedes Cavalcanti Neto
Trata-se de Apelação Cível interposta pela PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária ajuizada por PATRÍCIO EDUARDO ABRANTES SARMENTO, determinando a abstenção do desconto previdenciário sobre o ADICIONAL REPRESENTAÇÃO – GAJ e a restituição dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Inconformada com o teor da decisão, a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA interpôs o presente recurso de Apelação, suscitando em preliminar, a nulidade da sentença sob a alegação de ser uma “decisão genérica” e de “ausência de descontos ilegais”, argumentando que a violação ao dever constitucional e legal de fundamentação (Art. 489, § 1º, do CPC) residiria no fato de o juízo não ter analisado concretamente os comprovantes de pagamento que, segundo a PBPREV, demonstrariam a inexistência de descontos sobre verbas indevidas, restringindo-se a analisar apenas a natureza da verba. No mérito, defendeu a legalidade da contribuição previdenciária sobre o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – GAJ, citando o caráter compulsório, contributivo e solidário do regime de previdência (Lei Estadual nº 7.517/03 e Lei Complementar nº 161/20), sustentando que o adicional possui natureza permanente e incorporável. As contrarrazões não foram apresentadas. Desnecessária a intervenção Ministerial. É o Relatório. Decido - Des. José Guedes Cavalcanti Neto – Relator. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PATRÍCIO EDUARDO ABRANTES SARMENTO ajuizou a presente ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer em desfavor do Estado da Paraíba e PBPREV, argumentando que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre a remuneração mensal, não devendo ser incidida sobre as verbas que não serão convertidas em seu benefício, quando requerer sua aposentadoria, consoante estabelece e disciplina a legislação e jurisprudência sobre a matéria. Afirma que ocorrem descontos, estes feitos em folha de pagamento e em favor da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, ao qual se ver de forma ILEGAL, recaindo sobre o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Falta de Fundamentação: A Apelante PBPREV alega a nulidade da sentença por violação ao Artigo 489, § 1º, do CPC, sob a premissa de que a decisão seria genérica por não ter analisado se os descontos previdenciários sobre o ADICIONAL REPRESENTAÇÃO – GAJ de fato existiram e que os comprovantes juntados aos autos demonstrariam que os descontos recaíam apenas sobre verbas remuneratórias. Esta alegação decorre de uma interpretação equivocada do dever de fundamentação e confunde a apreciação do direito material com a fase de liquidação. A sentença proferida pelo Juízo a quo cumpriu integralmente o mandamento constitucional e legal de motivação. O magistrado singular estabeleceu claramente a premissa jurídica que sustentou o seu convencimento, qual seja, a de que é ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Ao declarar a ilegalidade do desconto sobre o ADICIONAL REPRESENTAÇÃO – GAJ, o juízo enfrentou o cerne da lide e ofereceu uma solução jurídica completa ao pedido de obrigação de não fazer. O fato de a PBPREV sustentar que “não houve descontos indevidos” ou que os descontos incidiram apenas sobre parcelas que “acompanham o servidor à inatividade” é, na verdade, uma manifestação de inconformismo com a conclusão de mérito do Juízo, que reconheceu justamente o caráter não incorporável (e, portanto, a ilegalidade do desconto) da verba. Ademais, a alegação de que a sentença deveria verificar nominalmente cada desconto para não ser genérica não se sustenta. O Juízo, ao julgar procedente a pretensão autoral, reconheceu o direito à repetição de indébito e determinou que a apuração exata dos valores descontados e do limite quinquenal da prescrição fosse realizada em liquidação de sentença. Essa providência é o mecanismo processual adequado para aferir o quantum debeatur (o quanto é devido) em face do direito material reconhecido, e não torna a sentença genérica. A Sentença apresenta o silogismo jurídico completo, aplicando a norma constitucional ao fato de a verba ser propter laborem no caso concreto. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia girava em torno da natureza jurídica do ADICIONAL REPRESENTAÇÃO – GAJ e sua inclusão na base de cálculo previdenciária. Superada essa questão pelo Juízo, que decidiu pela não incidência, a preliminar de nulidade por deficiência na análise probatória dos descontos efetivamente realizados é rechaçada, visto que a existência ou não dos valores a serem restituídos é tema atrelado à liquidação e execução, e não à validade da sentença de mérito. Assim, Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Do Mérito: O sistema previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, passou a ser regido pelo caráter contributivo e solidário, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse sentido, eis o teor do art. 40, caput, da Lei Maior: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Já o § 3º do mesmo diploma cuida do caráter retributivo da contribuição previdenciária a cargo dos servidores públicos, no sentido de que para fins de cálculo dos benefícios previdenciários, devem ser utilizadas como referência as remunerações que formam a base de cálculo da mencionada contribuição. Neste cenário, apenas as verbas que integram a remuneração do servidor, que são levadas para aposentadoria, é que devem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária. E sendo referidas verbas indenizatórias, não incorporáveis à remuneração do servidor, não devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Seguindo esse raciocínio, deve o Ente Público e a entidade autárquica responsáveis pela administração dos recursos e pelo pagamento dos benefícios previdenciários, providenciar a devolução, considerando que esses valores foram creditados em seu favor. Sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. (…) 6. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Também é este o entendimento deste Tribunal de Justiça: REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MESMO FUNDAMENTO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. - Nos termos da Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. - Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS, PLANTÃO EXTRA, GAE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E INSALUBRIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. VERBAS EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF, LEIS FEDERAIS Nº 10.887/2004 E 12.618/2012, E LEIS ESTADUAIS Nº 5.701/1993, 7.517/2003 E 9.939/2012). ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TEMA 163 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DO REEXAME NECESSÁRIO. - A jurisprudência consolidada do STF e, posteriormente, a Lei Federal nº 10.887/2004 (alterada pela Lei nº 12.618/2012), e a Lei Estadual nº 7.517/2003 (alterada pela Lei nº 9.939/2012) excluem da base de contribuição previdenciária o 1/3 de férias, o plantão extra, o auxílio-alimentação, a etapa alimentação pessoal destacado, a insalubridade, a gratificação de magistério e as verbas proptem laborem. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00217399520138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 04-02-2020). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RISCO DE VIDA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BOLSA DESEMPENHO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO dos valores, respeitada a prescrição quinquenal. provimento do apelo. – As verbas denominadas auxílio alimentação, adicional de representação, risco de vida, bolsa desempenho e gratificação de insalubridade possuem natureza propter laborem, não devendo sobre elas incidir desconto previdenciários. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, à unanimidade. (0849683-97.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2021). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar – Ausência de fundamentação nas razões – Inocorrência – Rejeição. – Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se, mesmo sucintas, as razões de decidir do julgador foram suficientemente expostas. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelações cíveis – Ação ordinária – Pedido de devolução dos descontos – Adicional de Representação, Gratificação de atividades especiais e Gratificação de Risco de vida - Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Reforma da sentença – Desprovimento da apelação da PBPREV – Provimento do apelo da parte autora. – As verbas denominadas auxílio alimentação, adicional de representação, risco de vida e gratificação de atividades especiais possuem natureza propter laborem, não devendo sobre elas incidir desconto previdenciários. (0074983-70.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022). DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. INEXISTENCIA DE DESCONTOS SOBRE BOLSA DESEMPENHO, PLANTÕES EXTRAS, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE INCIDIU APENAS SOBRE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. DESCONTO INDEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Estado da Paraíba tem legitimidade passiva para a ação, conforme consolidado no entendimento desta Corte por meio da Súmula nº 48, que reconhece a legitimidade do Estado e das autarquias previdenciárias para demandas envolvendo restituição de contribuições previdenciárias. A prescrição quinquenal se aplica apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ, tendo sido corretamente observada pelo juízo de origem. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência (PBPrev) contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, determinando a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre diversas verbas remuneratórias de servidor público, bem como a abstenção de novos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Legalidade dos descontos previdenciários sobre verbas de natureza transitória ou vinculadas a condições específicas de trabalho, como adicional de representação, gratificação de risco de vida e outras vantagens alegadamente descontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto à legalidade dos descontos previdenciários: 3.1. Não ficou comprovada a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas relativas à bolsa desempenho – GAJ, plantão extra – GAJ, gratificação de atividades especiais (art. 57, VII, da Lei 58/2003) e auxílio-alimentação, não havendo, portanto, direito à restituição de valores sobre estas rubricas. 3.2. Sobre o adicional de representação e a gratificação de risco de vida, verificou-se que tais verbas são pagas em função de condições específicas de trabalho e não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004. Assim, é ilícita a incidência de contribuição sobre essas parcelas, cabendo restituição dos valores indevidamente descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 5. O Estado da Paraíba e suas autarquias previdenciárias possuem legitimidade passiva para ações de repetição de indébito relacionadas a contribuições previdenciárias. 6. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo. 7. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória ou vinculadas a condições específicas de trabalho, como adicional de representação e gratificação de risco de vida, excluídas da base de cálculo nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 3º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 85, 86, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJPB, Súmula nº 48 e 50. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0817024-93.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Logo, resta claro que as parcelas remuneratórias postuladas na inicial não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de violação ao equilíbrio e à proporcionalidade existentes entre o valor a ser pago pelo servidor e o do benefício futuro, consagrados no texto constitucional, impondo-se, dessa forma, a repetição do indébito tributário não alcançado pela prescrição quinquenal. Neste sentido: “Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.” "STF' 603.537-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 30.3.2007) In casu, considerando que a Sentença de primeiro grau reconheceu como indevido o recolhimento sobre determinada verba, passo a analisá-la. A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL assume diferentes denominações, a saber: GRAT. A.57.VII L.58/03 - GPE.PM, GRAT.A.57.VII L.58/03-OP.VTR, GRAT. A.57.VII L.58/03-PM.VAR, L58/03 – PQG.PM, Gratificação Magistério Militar (CFO/CFS). O pedido do autor se refere ao ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO ART. 57 LC 58/03. Posta dessa maneira a questão, diante da natureza transitória e especial da Gratificação de Atividade Especial - ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO ART. 57 LC 58/03, não há que se falar incorporação, não podendo haver incidência de desconto previdenciário, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004, e art. 13, § 3º, da Lei Estadual nº 7.517/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.939/2012. Portanto, o Apelo da PBPREV deve ser integralmente desprovido no mérito. Confirmada a legalidade da sentença, resta apenas ratificar a correta fixação dos parâmetros processuais e econômicos. A condenação à restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, conforme determinado em sentença, e limitada ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, em homenagem à Súmula 85 do STJ, que estabelece a prescrição das parcelas vencidas anteriores a esse período. A sentença observou o regime de atualização aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, que sofreu modificações significativas com a Emenda Constitucional n.º 113, de 2021. A Sentença fixou: 1) Juros de mora pela taxa da poupança, de acordo com o Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação; 2) Correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data de cada desconto indevido até 08/12/2021; 3) A partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, em estrita observância ao Artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Esta modulação temporal está em conformidade com as diretrizes normativas e jurisprudenciais aplicáveis e deve ser mantida, afastando-se qualquer alteração neste ponto. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais imposta aos promovidos foi corretamente fixada pelo Juízo de Primeiro Grau nos termos do Artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, dada a iliquidez inicial do pedido. Em face do não provimento do recurso da PBPREV, impõe-se a majoração do percentual fixado, nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a ser levada em consideração na fase de liquidação. O caso em tela comporta julgamento monocrático, conforme a autorização contida no Código de Processo Civil, devido à manifesta improcedência do recurso, que contraria o entendimento dominante e sedimentado deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, notadamente sobre o caráter não incorporável do ADICIONAL REPRESENTAÇÃO – GAJ para fins previdenciários. A análise do recurso interposto pela PBPREV revela que as teses apresentadas não possuem a força necessária para infirmar os robustos fundamentos contidos na decisão de primeira instância, devendo o decisum ser mantido integralmente. Face ao Exposto, nos termos do Artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, mantendo-se integralmente a Sentença de primeiro grau. Nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-se a verba honorária devida pelos Apelados em 1% (um por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, a ser somado ao percentual fixado pelo juízo de origem, observado o limite máximo do Artigo 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. P. I. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator