Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS FERNANDES DE CARVALHOCURADOR: DARLENE CRISTIANE GOMES DE CARVALHO DO BU
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELO PROMOVIDO – COBRANÇAS ILEGÍTIMAS E DESCONTOS INDEVIDOS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – CABIMENTO – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – MERO ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO – REJEIÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820646-64.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por DOMINGOS FERNANDES DE CARVALHO, representado por sua curadora DARLENE CRISTIANE GOMES DE CARVALHO DO BU, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogada regularmente habilitada, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), também qualificada. Narra, em síntese, que verificou descontos em seu benefício previdenciário, relativo a contribuição mensal, sob o título “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), que não foram autorizados pelo promovente. Portanto, requer declaração de inexistência do débito, repetição de indébito dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), consoante petição inicial (Id 92780795). Acostou documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos (Id 101559324). A parte promovida, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), apresentou contestação (Id 105532267) em que suscita preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, refuta os argumentos iniciais alegando a validade da filiação. Afirma que o autor assinou ficha de adesão por meio de sistema de assinatura eletrônica, o que justificaria as cobranças. Requer a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a devolução simples e a redução de eventual indenização. Houve réplica à contestação (Id 106169855), na qual o autor impugnou a assinatura digital apresentada e requereu perícia grafotécnica. Deferida a perícia pleiteada e nomeada perita judicial, esta declinou do encargo informando não realizar perícia em assinaturas digitais (Id 115544956). Este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a inversão do ônus da prova, ordenando que a ré comprovasse que a assinatura digital foi realizada em conformidade com a lei e que o áudio de confirmação pertencia ao autor (Id 125791000). Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte ré quanto à produção da prova (Id 135764480). Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1 QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte promovida apresentou resistência indireta ao benefício da justiça gratuita, alegando que a natureza de associação sem fins lucrativos lhe garantiria o benefício, ao passo que questiona implicitamente a condição do autor. Entretanto, cabe à parte que impugna o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, já que existe, em favor da pessoa natural declarante, a presunção de sua hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Desse modo, verifico que não foram trazidos elementos aptos a afastar a referida presunção de necessidade do autor, que é aposentado e curatelado, razão porque mantenho o deferimento do benefício em favor do promovente. 1.2 Do Interesse de Agir Suscitou o promovido a ausência de interesse de agir, argumentando que a parte autora não buscou resolver o conflito pelas vias administrativas ou internas da associação antes de ingressar no Judiciário. No entanto, diversamente do que sustenta o promovido, o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o exercício do direito de ação. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2 DO MÉRITO 2.1 Da Relação Contratual Pretende o promovente, através da presente ação, a declaração de nulidade de débitos realizados em seu benefício previdenciário. Afirma que não autorizou tais descontos e que, portanto, seriam indevidos. Por essa razão, pede a repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais suportados. A distribuição do ônus da prova, na forma prevista na legislação processual, indica que o autor deve provar o fato que cria o seu direito e ao réu cabe provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga esse direito. É o que estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil: “CPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso em análise, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte promovida demonstrar a efetiva existência da relação jurídica e a autenticidade da contratação, uma vez que não se pode exigir do autor a prova de um fato negativo, o que seria uma prova impossível. O autor comprovou os descontos em seu benefício previdenciário sob o título “CONTRIBUIÇÃO CAAP” (Id 92781677). A parte demandada sustentou a regularidade dos descontos apresentando uma ficha de filiação com assinatura digital (Id 105532273). Todavia, após a contestação da assinatura pelo autor e a determinação judicial para que a ré provasse a validade dos registros eletrônicos e da biometria, a entidade permaneceu em silêncio, deixando o prazo transcorrer sem produzir a prova técnica necessária. Portanto, a entidade demandada não cumpriu sua obrigação de comprovar a regularidade da relação contratual e do consentimento do autor. Assim, como não há prova válida nos autos sobre a contratação impugnada, deve ser reconhecida a nulidade da relação jurídica e, consequentemente, considerados indevidos os descontos realizados. 2.2 Da Repetição do Indébito Consta que a parte autora sofreu descontos mensais relativos à contribuição associativa ora impugnada e, portanto, requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Como consequência da declaração de nulidade do débito, e considerando que os descontos foram ilegítimos, é forçoso concluir que a parte ré deve restituir os valores indevidamente descontados, diante de sua responsabilidade objetiva, inclusive em dobro, na forma da legislação consumerista. Inadmissível a argumentação do promovido, pois não demonstrou a livre escolha e concordância do autor com o serviço cobrado. Portanto, deve ser deferido o pedido de repetição de indébito com o pagamento em dobro dos valores retirados do benefício previdenciário do autor, devidamente atualizados a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora. 2.3 Dos Danos Morais O promovente requer a reparação dos danos morais sofridos em virtude do desconto indevido em seus rendimentos. Contudo, apesar do desconforto gerado pela situação e da confirmação de que os descontos foram indevidos, é indispensável para a configuração da responsabilidade civil a prova de que o fato causou um abalo que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a honra ou a personalidade da parte. Os danos constatados neste caso atingem apenas o patrimônio financeiro do promovente e não superam o mero dissabor, pois não afetam de maneira profunda o estado psíquico ou intelectual do autor. Neste mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO DISSABOR - MANUTENÇÃO. (...) necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral, o que não ocorreu in casu, uma vez que não foi demonstrado que os descontos indevidos tenham prejudicado a subsistência do consumidor. 3. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000180857195001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/01/2019)” Assim, como não foram preenchidos os requisitos básicos para a indenização extrapatrimonial, deve ser rejeitado o pedido de danos morais. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) DECLARAR A NULIDADE da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados nos rendimentos do promovente, a título de repetição de indébito, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desconto, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC, com abatimento da atualização monetária, a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 389 e 405 do Código Civil; c) DESACOLHER o pedido de indenização de danos morais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o promovido, majoritariamente sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e, acaso existentes, proceda-se a evolução para classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara específica. Não havendo custas a recolher, e nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito