Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828230-02.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOÃO DANIEL BENICIO DO NASCIMENTO, menor impúbere nascido em 02 de maio de 2012 e, portanto, contando atualmente com 13 (treze) anos de idade, representado por sua genitora CLAUDIA BENICIO DOS SANTOS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), alega ter sido vítima de uma contratação indevida e não autorizada de cartão de crédito consignado, identificado pelo número 0055215261, cuja inclusão no benefício teria ocorrido em 19 de outubro de 2022. Sustenta o demandante que jamais contratou tal serviço, tampouco reconhece a modalidade de cobrança, resultando em descontos mensais sobre seu benefício previdenciário que considera indevidos. Aduz a parte autora, em sua peça inaugural (ID 89950622), que é pessoa de extrema humildade e analfabeta, utilizando sua conta na Caixa Econômica Federal (agência 1909, conta 7981744386) exclusivamente para o recebimento do BPC, seu único meio de sustento. Afirma que não lhe foi fornecida informação adequada e clara sobre o produto contratado, em especial quanto à data de início e término das parcelas, às taxas de juros aplicadas e ao valor total a ser pago, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Destaca que o contrato não foi por ele utilizado para saques ou compras, nem recebeu o cartão físico ou faturas. Requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais estimou em R$ 2.302,80, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O valor atribuído à causa foi de R$ 12.302,80. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão inicial (ID 89974124, p. 1). O juízo, à vista da experiência em demandas congêneres, deixou de designar audiência prévia de conciliação, determinando a citação da parte promovida (ID 89974124, p. 2). A parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente citada (ID 91007250), apresentou contestação (ID 92026425), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por parte do autor, sob o fundamento de não ter havido prévia busca pela solução administrativa e, consequentemente, a ausência de uma pretensão resistida. Impugnou, outrossim, o pedido de gratuidade da justiça concedido ao autor, alegando que o benefício não se coaduna com a realidade do demandante e que há um número expressivo de ações aventurosas valendo-se indevidamente do benefício. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade do produto ofertado, afirmando que o cartão de crédito consignado seria uma opção vantajosa para o autor, que não possuía margem consignável para empréstimo convencional. Asseverou que o contrato foi devidamente assinado eletronicamente e que a parte autora teve plena ciência de suas condições, conforme Termo de Consentimento Esclarecido e a utilização de biometria facial, geolocalização e hash code, comprovando a anuência. Juntou comprovante de transferência no valor de R$ 1.166,46 para a conta da genitora do autor (ID 92026426), aduzindo que houve saque e uso do crédito. Argumentou que a dívida não seria infinita, apresentando simulação de quitação em 84 parcelas caso não houvesse novas movimentações. Requereu, caso a contratação fosse declarada nula, que o valor recebido fosse depositado em juízo para evitar enriquecimento ilícito do autor. Negou a ocorrência de danos morais in re ipsa, exigindo prova de maiores transtornos, e sustentou a impossibilidade de repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé, postulando a restituição simples e a compensação dos valores recebidos. Requereu, ainda, a não inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 107672530), a parte autora refutou as preliminares arguidas, reiterando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a hipossuficiência para manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, reforçou a tese de que é menor de idade e analfabeto, destacando que o contrato juntado pela ré (ID 92026429) foi preenchido de forma totalmente digital, sem assinatura física de sua representante legal, o que retiraria seu valor probatório. Observou que a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba exige assinatura física para contratos de crédito firmados com idosos por meios eletrônicos, invocando a analogia do espírito protetivo da lei. Apontou a inobservância da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que requer a assinatura do contrato com apresentação de documentos pessoais para empréstimos consignados junto ao INSS. Afirmou que os valores do empréstimo e da parcela constantes nos contratos da ré são distintos do empréstimo discutido, e que a ré não juntou faturas ou comprovantes de utilização do cartão, reafirmando a ausência de uso. Ratificou a abusividade da modalidade de empréstimo (RMC) por sua natureza infindável e juros excessivos, bem como a violação ao dever de informação. Manteve os pedidos de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Ministério Público, em seu parecer (ID 117118642), salientou a condição de menor e beneficiário do BPC do autor. Analisou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 quanto ao dever de informação. Apontou, de forma contundente, que "a instituição financeira aceitou termo de adesão contratual firmado em nome da criança, ora autor, mediante reconhecimento facial de uma mulher, sua mãe, reconhecimento que evidentemente não corresponde ao rosto do autor (id. nº id. 99661907), inexistindo assinatura física". Destacou a vedação imposta pelo artigo 1.691 do Código Civil, que impede os pais de contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial. O Parquet citou farta jurisprudência do TJ da Paraíba e outros tribunais corroborando a nulidade de contratos de empréstimo realizados por incapazes sem autorização judicial, bem como a abusividade dos cartões de crédito consignado. Manifestou-se pela procedência integral dos pedidos da inicial, incluindo a nulidade do contrato, a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. As partes foram intimadas para especificar provas que pretendiam produzir (ID 107739883 e ID 107739872). Tanto o autor (ID 109203816) quanto o réu (ID 109770462) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, informando que não possuíam mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.I. Do Julgamento Antecipado da Lide O caso em tela autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside primariamente em questões de direito, envolvendo a validade de um contrato de crédito e a aplicação de normas consumeristas e cíveis atinentes à capacidade legal e ao dever de informação, bem como a análise dos documentos já carreados aos autos para aferição da regularidade da contratação. Ambas as partes litigantes, com expressa manifestação nos autos, pugnaram pelo julgamento antecipado, indicando que a matéria probatória se encontra exaurida e que a produção de outras provas seria desnecessária ao deslinde da controvérsia. Tal concordância das partes apenas reforça a convicção do juízo de que os elementos fático-probatórios já existentes são suficientes para a formação de um juízo de valor sobre o mérito da demanda, permitindo uma decisão célere e eficaz, em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. A necessidade de análise aprofundada de documentos e a interpretação de normas jurídicas não dependem da produção de provas adicionais, mas sim da adequada ponderação do arcabouço documental e legal já presente no feito. II.II. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, inequivocamente, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, na condição de destinatário final do serviço de crédito, e a parte ré, como fornecedora de serviços financeiros, subsumem-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º da referida legislação. Conforme invocado pela parte autora, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento esse solidificado e amplamente aceito na jurisprudência pátria. A natureza securitária, financeira e bancária dos serviços prestados pela ré não afasta a proteção consumerista, mas, ao contrário, a invoca de modo a salvaguardar a parte mais vulnerável da relação. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, aliada à verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial, autoriza e impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A instituição financeira detém a integralidade das informações, registros, documentos e meios de comprovação da regularidade e da efetiva anuência do consumidor em suas contratações. No caso em apreço, a condição de menor impúbere, beneficiário do BPC e a alegação de analfabetismo da parte autora acentuam essa hipossuficiência, tornando irrefutável a aplicação do instituto. Caberia, portanto, à instituição financeira ré, demonstrar a escorreita e válida formalização do negócio jurídico e o cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares para a sua celebração, especialmente diante das particularidades da parte demandante. II.III. Das Questões Preliminares A contestação da parte ré suscitou duas questões preliminares: a ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça. Ambas devem ser rejeitadas pelos fundamentos que se seguem. No que concerne à ausência de interesse de agir, argumenta a parte ré que o autor não buscou prévia solução administrativa para sua pretensão, o que configuraria falta de pretensão resistida. Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é explícita ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a todo cidadão o acesso ao Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente do prévio esgotamento de vias administrativas. A simples alegação de que um direito foi lesado ou ameaçado já se mostra suficiente para caracterizar o interesse de agir. A exigência de exaurimento da via administrativa configura uma barreira inaceitável ao acesso à justiça, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei ou firmadas em precedentes vinculantes, o que não se verifica no presente caso. A resistência da instituição financeira manifestou-se a partir do momento em que os descontos foram efetivados no benefício previdenciário do autor sem sua anuência válida e legítima, configurando a lide e a necessidade do provimento jurisdicional. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré alegou genericamente a ausência de requisitos para a concessão do benefício, insinuando litígios especulativos. Tal preliminar já foi apreciada e o benefício deferido em decisão proferida em 13 de maio de 2024 (ID 89974124). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, não foi ilidida pela parte ré, que não logrou comprovar a capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais. Ao contrário, a documentação apresentada, inclusive o extrato do INSS (ID 89950627) que demonstra que o autor é beneficiário de prestação continuada (BPC), reforça a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, tornando insubsistente a impugnação. Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. II.IV. Do Mérito II.IV.I. Da Capacidade Civil do Autor e da Validade da Contratação com Menor Impúbere A questão central da presente demanda reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome do autor. Da análise dos documentos, em especial da cédula de identidade do autor (ID 89950629, p. 1), verifica-se que JOÃO DANIEL BENICIO DO NASCIMENTO nasceu em 02 de maio de 2012, sendo, portanto, menor impúbere à época da suposta contratação (19/10/2022) e, de igual forma, na data atual, contando com apenas 13 (treze) anos de idade. Além de sua menoridade, a petição inicial e a réplica do autor salientam sua condição de analfabeto, característica que, aliada à idade, o coloca em patamar de extrema vulnerabilidade e fragilidade nas relações consumeristas. O Código Civil brasileiro é categórico ao dispor sobre a capacidade para a prática de atos da vida civil. O artigo 3º estabelece que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Tais atos devem ser praticados por seus representantes legais, sob pena de nulidade. Ainda que a representante legal, a genitora CLAUDIA BENICIO DOS SANTOS, tenha figurado na contratação, o artigo 1.691 do Código Civil impõe uma limitação substancial ao poder parental, nos seguintes termos: "Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo I os filhos; II os herdeiros; III o representante legal." A contratação de um cartão de crédito consignado, que envolve a concessão de crédito, a possibilidade de endividamento e a assunção de obrigações financeiras de longo prazo, notadamente com descontos diretos em benefício previdenciário de natureza alimentar (BPC), transcende, e muito, os limites da "simples administração" do patrimônio do filho menor. Para que tal negócio jurídico pudesse ser considerado válido e eficaz, seria imprescindível a prévia autorização judicial, o que não foi comprovado pela instituição financeira ré em nenhum momento dos autos. A ausência de tal formalidade legal imperativa, em se tratando de ato praticado por absolutamente incapaz, macula o negócio jurídico com o vício da nulidade absoluta, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, o Ministério Público, em seu parecer (ID 117118642), foi enfático ao constatar que "a instituição financeira aceitou termo de adesão contratual firmado em nome da criança, ora autor, mediante reconhecimento facial de uma mulher, sua mãe, reconhecimento que evidentemente não corresponde ao rosto do autor (id. nº id. 99661907), inexistindo assinatura física". Essa constatação é de extrema gravidade, pois corrobora a ausência de manifestação de vontade válida do próprio menor e, ainda, evidencia que, mesmo que a genitora tenha se submetido ao reconhecimento facial, o ato dela, como representante, não possuía a necessária autorização judicial para onerar o benefício do filho. A jurisprudência colacionada pelo próprio Ministério Público, e que foi devidamente trazida aos autos pelo autor em sua réplica, robustece este entendimento. Exemplificativamente, a ementa do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, citada no parecer ministerial, é clara: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Consabido que o curador pode transigir em nome do curatelado apenas mediante prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.748, III, do CC/02, o que não foi observado na hipótese em comento, nulas são as referidas negociações. Aliás, nem mesmo com a permissão do parágrafo único do mesmo dispositivo, que prevê a aprovação ulterior do juiz, em casos urgentes justificados pelo risco ao patrimônio do curatelado, a então curadora assim procedeu. Portanto, merecem declaração de nulidade os contratos de empréstimos firmados entre as partes, com o retorno ao "status quo ante", devendo os réus restituírem aos curatelados todos os valores por eles adimplidos, não se caracterizando tal determinação enriquecimento sem causa. (TJ MT 10027723420178110003 MT, Relator NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação 25/10/2022)" Embora a ementa trate de curatela (art. 1.748, III, CC), a lógica da necessidade de autorização judicial para atos que ultrapassem a simples administração, envolvendo o patrimônio de um incapaz, é diretamente aplicável à representação de menor por seus pais (art. 1.691, CC). A ausência dessa formalidade é insuprível e fulmina o negócio jurídico de nulidade. Ainda que a parte ré tenha apresentado documentos que supostamente comprovariam a contratação por meio digital, com o uso de geolocalização, biometria facial (da mãe, conforme MP), IP e hash de assinatura eletrônica (ID 92026428, ID 92026429, p. 6), tais mecanismos, embora válidos para pessoas capazes, não suprem a exigência legal de autorização judicial para a celebração de negócios dessa natureza em nome de um menor absolutamente incapaz. A Medida Provisória nº 2.000-2/2001 e o artigo 107 do Código Civil, que permitem a manifestação de vontade por meio digital, aplicam-se a atos praticados por pessoas com capacidade civil plena. No caso de um menor impúbere, a formalidade especial do Código Civil (art. 1.691) é superior e inescusável. A alegação da ré de que o autor "sabia o que estava contratando, assim como conhecia os termos de sua execução", é completamente destituída de fundamento fático e jurídico, dada a condição de menor impúbere e analfabeto do demandante. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e, nesse contexto, a ausência de cautela na verificação da capacidade e das formalidades legais necessárias para a contratação com um absolutamente incapaz revela uma falha grave e negligência na prestação do serviço. Portanto, diante da inequívoca condição de menor impúbere do autor e da ausência de prévia autorização judicial, declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0055215261, por manifesta violação ao disposto no artigo 1.691 c/c artigo 3º, inciso I, e artigo 166, inciso I, do Código Civil. II.IV.II. Do Dever de Informação e da Hipervulnerabilidade do Consumidor Mesmo que a questão da capacidade legal não fosse o elemento preponderante, a análise da relação consumerista e do dever de informação reforçaria a procedência dos pedidos do autor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece um patamar elevado de exigência quanto à transparência e clareza nas informações prestadas aos consumidores, especialmente em contratos de adesão e naqueles que envolvem a concessão de crédito. O artigo 6º, inciso III, do CDC, consagra o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Da mesma forma, o artigo 52 do CDC impõe ao fornecedor o dever de informar prévia e adequadamente sobre: I) o preço do produto ou serviço; II) o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros; III) os acréscimos legalmente previstos; IV) o número e periodicidade das prestações; e V) a soma total a pagar, com e sem financiamento. No caso dos autos, a parte autora, além de menor, alegou ser analfabeta e, portanto, se enquadra na categoria de consumidor hipervulnerável. Para tal categoria, o dever de informação é ainda mais robusto, exigindo-se que a comunicação seja feita de maneira compreensível e acessível, superando as barreiras da linguagem técnica ou da complexidade inerente ao produto. O contrato de cartão de crédito consignado, ou RMC, é uma modalidade complexa e, por vezes, de difícil compreensão até mesmo para consumidores com plena capacidade e discernimento. Caracteriza-se por descontos mínimos mensais em folha de pagamento ou benefício previdenciário, sem que haja uma amortização efetiva da dívida principal, levando, na prática, a um endividamento contínuo e, em muitos casos, perpétuo, se o consumidor não realizar o pagamento da fatura integral por outros meios. A alegação da ré de que a dívida se liquidaria em 84 parcelas (ID 92026425, p. 15), embora baseada em uma simulação, pressupõe a ausência de novas transações e o pagamento apenas do mínimo, o que é inerente à crítica à modalidade: a dívida não diminui significativamente, perpetuando o vínculo. A parte autora afirmou categoricamente que não fez uso do cartão de crédito, não tendo recebido o plástico ou as faturas mensais, o que impede qualquer possibilidade de quitar o saldo integral ou mesmo de ter ciência da real evolução de sua dívida. A ré, por sua vez, embora alegue a realização de saques e compras, não apresentou prova robusta da efetiva utilização do cartão pelo autor. A mera transferência de um valor para a conta da genitora (R$ 1.166,46, ID 92026426) não comprova a efetiva e consciente utilização do cartão pelo consumidor (o menor), tampouco a integral compreensão das condições do contrato. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, citada pela parte autora e pelo Ministério Público, estabelece critérios rigorosos para a concessão de crédito consignado, exigindo, entre outros, que a instituição financeira dê "ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: [...] V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto". A ausência dessas informações cruciais, alegada pelo autor e não satisfatoriamente desmentida pela ré (que apenas alega a existência do "Termo de Consentimento Esclarecido" genérico), configura uma violação flagrante ao dever de informação. A ementa de apelação cível do TJMG, citada na réplica (ID 107672530, p. 19), reforça a hipervulnerabilidade e a necessidade de segurança na contratação de empréstimo consignado à distância por idosos – princípio que se estende aos menores: "(TJMG Apelação Cível 1.0000.23.119573 6/001, Relator(a) Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, ÍVEL, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor. Embora possível contratação por meio eletrônico, exige se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso." Portanto, a conduta da ré em não garantir a informação clara e adequada, aproveitando-se da hipervulnerabilidade do autor, configura prática abusiva e vício de consentimento, nos termos do artigo 39, inciso IV, e artigo 46 do CDC, o que, de igual modo, levaria à declaração de nulidade do contrato. II.IV.III. Da Prova da Efetiva Disponibilização do Crédito e o Ônus da Prova A instituição financeira ré apresentou como prova da disponibilização do crédito um comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.166,46 (mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), realizado em 24/10/2022, para CLAUDIA BENICIO DOS SANTOS (genitora e representante legal do autor), agência 1909, conta 7981744386 da Caixa Econômica Federal (ID 92026426). Este valor é, de fato, muito próximo do "Valor máximo para saque R$ 1.166,55" constante na "PROPOSTA DE ADESÃO Cartão Consignado de Benefício" (ID 92026429, p. 1), o que sugere que o valor do saque foi creditado na conta da genitora. A parte autora, em sua réplica, argumentou que os valores do empréstimo e da parcela que constam nos contratos juntados são "totalmente distintos do empréstimo discutido". No entanto, a análise comparativa entre o comprovante de transferência da ré e a própria "PROPOSTA DE ADESÃO" da ré demonstra que o valor transferido (R$ 1.166,46) corresponde de perto ao limite de saque. Não obstante a efetiva transferência desse montante, o cerne da questão não se resume à materialidade do recebimento, mas à sua legitimidade. A validade do recebimento está intrinsecamente ligada à validade da contratação que lhe deu origem. Conforme exaustivamente fundamentado no item II.IV.I, o contrato é nulo de pleno direito pela ausência de capacidade civil do autor e pela inobservância da forma prescrita em lei (art. 1.691 do CC). A transferência de valores decorrente de um contrato nulo não o convalida, tampouco torna o negócio jurídico válido. O fato de a genitora ter recebido o valor não sana o vício de origem do negócio jurídico, que é a contratação em nome de um menor impúbere para um ato que excedia a simples administração, sem a necessária autorização judicial. Portanto, ainda que o montante tenha sido disponibilizado e recebido, a base legal para a cobrança e os descontos subsequentes é inexistente. II.IV.IV. Dos Danos Materiais – Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor desde outubro de 2022 (conforme "Histórico de Créditos" – ID 89950637) tornaram-se indevidos. A parte autora, em sua inicial, requereu a restituição em dobro dos valores, invocando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e estimou o valor total em R$ 2.302,80 (já em dobro). A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida se dá por conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, sem engano justificável. No presente caso, a instituição financeira celebrou um contrato com um menor absolutamente incapaz, sem a devida autorização judicial e com base em reconhecimento facial de sua representante legal, que, mesmo que se considerasse capaz para o ato, não detinha a prerrogativa legal para tanto. Tal conduta, por si só, demonstra uma flagrante negligência e desrespeito às normas cogentes de proteção ao incapaz e ao consumidor hipervulnerável, o que afasta a tese de engano justificável e denota a má-fé. A ementa do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada na réplica (ID 107672530, p. 18), que trata de contratação com pessoa analfabeta, aplica-se por analogia e sustenta a restituição em dobro: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800035 25.2018.8.15.0511 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. Não preenchimento Das formalidades exigidas NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] – A incidência sobre o benefício previdenciário da parte autora, de prestações decorrentes de negócio jurídico declarado nulo, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Co nsumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. (0800035 25.2018.8.15.0511, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍ VEL, ível, juntado em 28/01/2021)." Todavia, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, o que significa que o valor efetivamente recebido pelo autor (R$ 1.166,46) deve ser compensado com o montante a ser restituído pela ré. A ementa do TJMT, já citada, corrobora essa necessidade: "merecem declaração de nulidade os contratos de empréstimos firmados entre as partes, com o retorno ao "status quo ante", devendo os réus restituírem aos curatelados todos os valores por eles adimplidos, não se caracterizando tal determinação enriquecimento sem causa." De igual modo, a ementa do TJPB (0803835-49.2022.8.15.0211) e do TJCE (0800416-84.2023.8.15.0211), citadas na réplica, também mencionam a necessidade de compensação para evitar enriquecimento ilícito. Portanto, o valor a ser restituído em dobro será o resultado da seguinte operação: (total das parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor, a serem apuradas em liquidação de sentença) - (R$ 1.166,46 - mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos, efetivamente recebidos pela representante legal do autor). Sobre o saldo remanescente, caso positivo, incidirá a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A compensação deverá ser realizada de forma atualizada, com correção monetária e juros de mora. II.IV.V. Dos Danos Morais A conduta da instituição financeira ré, ao formalizar um contrato de crédito com um menor absolutamente incapaz sem a necessária autorização judicial e sem a observância das formalidades legais e regulamentares, com descontos diretos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar (BPC), gerou, incontestavelmente, danos de ordem moral. A falha na prestação do serviço, somada à vulnerabilidade do consumidor, causa abalo que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No caso em tela, a conduta da ré foi manifestamente ilícita e negligente, ensejando o dever de indenizar. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente de um menor beneficiário do BPC, presumem o dano moral (in re ipsa), pois comprometem a subsistência do indivíduo e de sua família, gerando angústia, aflição e insegurança. Não se exige prova de maiores transtornos ou prejuízos para que o dano moral seja configurado nestas circunstâncias. A ementa do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada na petição inicial do autor (ID 89950622, p. 8), é clara nesse sentido: "REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANC EIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIME NTO DO APELO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Fina nceira Ré. 2. Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo ab alo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. O quantum indenizatório deve ser suficiente para reparar os danos sofridos pelo ofendido sem caracterizar o enriquecimento ilícito, e para atingir o caráter punitivo e pedagógico, ev itando que o ofensor volte a agir de forma ilícita. (TJ PB APL 00033092220148150171, Processo 0003309 22.2014.815.0171, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de Julgamento 10/04/2018, ível)." Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a natureza do dano e o caráter pedagógico da medida, que visa coibir a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. O autor postulou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em face da extrema vulnerabilidade do autor (menor, analfabeto, beneficiário de BPC), e da reprovabilidade da conduta da ré em desrespeitar normas cogentes de proteção, este valor mostra-se adequado e justo para compensar o sofrimento experimentado e para servir de desestímulo a novas práticas lesivas. II.IV.VI. Do Termo Inicial dos Juros e Correção Monetária Para os danos materiais, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Para os danos morais, o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, 19 de outubro de 2022 (data da suposta contratação e início dos descontos no benefício, Súmula 54 do STJ). A ementa do TJSC, também citada na petição inicial (ID 89950622, p. 9), corrobora este entendimento: "(TJSC, Apelação Cível n. 0301292 89.2018.8.24.0092, d a Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20 11 2018). Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades de cada caso concreto, levando em consideração o mencionado dispositivo, as condições econômico financeiras das partes envolvidas, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o caráter pedagógico do ressarcimento. Na hipótese em análise, trata se de pessoa cujo benefício previden ciário perfaz a cifra de pouco mais de um salário mínimo mensal, enquanto que a responsável pela reparação é instituição financeira dotada de grande poder econômico com larga atuação no mercado creditício. Sopesando tais circunstâncias, principalmente em a tenção ao caráter punitivo pedagógico da condenação, entende se adequada a fixação do "quantum" indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente)." III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade da justiça, suscitadas pela parte ré. DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado nº 0055215261, bem como de quaisquer outros negócios jurídicos que dele derivam, celebrados em nome de JOÃO DANIEL BENICIO DO NASCIMENTO com a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. CONDENAR a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a cessar imediatamente os descontos referentes ao referido contrato no benefício previdenciário do autor. CONDENAR a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do autor em razão do contrato nulo. Para tanto, deverá ser apurado, em liquidação de sentença, o montante total das parcelas descontadas e, deste, será compensado o valor de R$ 1.166,46 (mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) comprovadamente recebido pela representante legal do autor. Sobre o saldo remanescente, caso positivo, incidirá a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores devidos pela ré deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Os valores a serem compensados deverão ser atualizados pelos mesmos índices e a partir da data do efetivo recebimento. CONDENAR a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 19 de outubro de 2022 (evento danoso). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito