Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda ADVOGADO: Marcelo Miguel Alvim Coelho - OAB/SP 156.347 APELADA: Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Paraíba PROCURADOR: Demetrius Faustino de Souza Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE GRADAÇÃO DA PENALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 57 DO CDC E AO DECRETO Nº 2.181/97. NULIDADE DO ATO SANCIONADOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta em face do PROCON do Estado da Paraíba, a qual buscava a desconstituição de multa administrativa no valor de R$ 60.000,00 aplicada em procedimento administrativo por suposta violação ao dever de informação ao consumidor. A sentença entendeu inexistirem vícios formais no processo administrativo e considerou proporcional a penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON observou os requisitos de legalidade, especialmente quanto à motivação do ato sancionador; (ii) estabelecer se a multa administrativa aplicada observou os critérios legais de gradação previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON possui competência para fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas, inclusive multa, no exercício do poder de polícia previsto nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores limita-se à verificação da legalidade do procedimento e do respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada demonstrar eventual ilegalidade para sua desconstituição. 6. No caso concreto, o processo administrativo observou o contraditório e o devido processo legal, tendo sido assegurada à empresa autuada a oportunidade de defesa. 7. A imposição de multa administrativa exige fundamentação específica e individualizada, com indicação dos critérios utilizados para a fixação do valor, conforme determina o art. 57 do CDC e os arts. 24 e 28 do Decreto nº 2.181/97. 8. A decisão administrativa limitou-se a fazer referência genérica aos dispositivos legais, sem demonstrar de forma concreta os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida, extensão do dano ou condição econômica do fornecedor que justificassem a fixação da multa acima do mínimo legal. 9. A mera indicação de reincidência do fornecedor não supre a ausência de fundamentação quanto à dosimetria da penalidade, o que compromete a legalidade do ato sancionador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O PROCON possui competência para aplicar multas administrativas por infrações às normas de proteção ao consumidor, no exercício do poder de polícia. 2. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores limita-se à verificação da legalidade do procedimento e do respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. A aplicação de multa administrativa exige motivação específica quanto aos critérios de gradação previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97, sob pena de nulidade do ato sancionador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CDC, arts. 6º, III, 31, 56 e 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 24 e 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.11.2013, DJe 02.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.109.050/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STF, ARE 1209757 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23.08.2019, DJe 03.09.2019; STJ, AgInt nos EDcl no MS 29.028/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 17.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 31.10.2023, DJe 08.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0826248-70.2023.8.15.0001, Rel. Des. José Ferreira Ramos Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0806298-38.2022.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 10.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0826490-48.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 30.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0806548-71.2022.8.15.0251, Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho, j. 15.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0809790-09.2020.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.11.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0820924-89.2018.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0820924-89.2018.8.15.2001, ajuizada em desfavor da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Paraíba. O Juízo “a quo” considerou que não houve vício formal ou nulidade no procedimento administrativo, o qual observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No mérito, reconheceu a falha no dever de informação clara e ostensiva ao consumidor (art. 6º, III, e art. 31 do CDC), sendo irrelevante a obtenção de vantagem econômica para a caracterização da infração objetiva. Concluiu que a multa (R$ 60.000,00) está em consonância com a gravidade da infração e o porte econômico da autora (art. 57 do CDC). (ID. 40690863). Em suas razões, o promovido sustenta a reforma da sentença alegando: (i) Ausência de infração consumerista, pois o contrato de consórcio previa expressamente o reajuste das prestações conforme o bem de referência; (ii) Ilegalidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e desproporcionalidade do valor da multa; (iii) Competência do Judiciário para realizar o controle de legalidade dos atos administrativos e dos motivos determinantes; (iv) Subsidiariamente, caso mantida a multa, requer a redução para 10% do valor original, alegando ausência de caráter pedagógico (ID. 40690864). Contrarrazões apresentadas (ID. 40691067) Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0820924-89.2018.8.15.2001, ajuizada em desfavor da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Paraíba. O Juízo “a quo” considerou que não houve vício formal ou nulidade no procedimento administrativo, o qual observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No mérito, reconheceu a falha no dever de informação clara e ostensiva ao consumidor (art. 6º, III, e art. 31 do CDC), sendo irrelevante a obtenção de vantagem econômica para a caracterização da infração objetiva. Concluiu que a multa (R$ 60.000,00) está em consonância com a gravidade da infração e o porte econômico da autora (art. 57 do CDC). (ID. 40690863). Em suas razões, o promovido sustenta a reforma da sentença alegando: (i) Ausência de infração consumerista, pois o contrato de consórcio previa expressamente o reajuste das prestações conforme o bem de referência; (ii) Ilegalidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e desproporcionalidade do valor da multa; (iii) Competência do Judiciário para realizar o controle de legalidade dos atos administrativos e dos motivos determinantes; (iv) Subsidiariamente, caso mantida a multa, requer a redução para 10% do valor original, alegando ausência de caráter pedagógico (ID. 40690864). Contrarrazões apresentadas (ID. 40691067) Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O apelante ajuizou ação anulatória em desfavor do Procon Estadual, autarquia sob regime especial, objetivando a intervenção do Poder Judiciário para aferir a legalidade da penalidade administrativa imposta através do procedimento tombado sob nº 01120083301 (ID. 17550285). Quanto à alegação de vícios na condução do procedimento administrativo de onde se originou a dívida, cumpre destacar que o PROCON possui legitimidade para aplicar multa administrativa quando houver infração do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientam o STJ e os precedentes desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. 1. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2. A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE CAMPINA GRANDE. PRÁTICA ABUSIVA PRATICADA CONTRA CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O PROCON do Município de Campina Grande, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor. [...] (0804571-86.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) Ora, às autoridades administrativas incumbe infligir a pena de multa aos transgressores das leis consumeristas, direito (dever) que consiste em verdadeira expressão do poder de polícia estatal. Desse modo, à Administração Pública (lato sensu) é dado fiscalizar – e, em certa medida, controlar – as atividades dos fornecedores de produtos e serviços, a fim de resguardar os interesses do hipossuficiente econômico, “ex vi” dos arts. 56 e 57 do CDC. Seguindo o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) que orienta a atividade administrativa, os atos administrativos devem seguir a legislação de regência, sob pena de nulidade. Diante da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, compreende-se que sua desconstituição somente é possível com a existência de prova robusta de ilegalidade, conforme pontua a jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. [...] VII - A presunção de legalidade dos atos administrativos determina que os atos praticados pela administração pública são presumidamente verdadeiros e emitidos em conformidade com a lei, o que, claramente, não pode ser desconstituído diante de um entendimento posterior da Administração Pública. (AgInt no AREsp n. 2.109.050/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO, PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE REFUTAR A VALIDADE DO ATO IMPUGNADO. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACERTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] - Diante da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, compreende-se que sua desconstituição somente é possível com a existência de prova robusta de ilegalidade, conforme pontua a jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. - No caso dos autos, em que se busca desconstituir ato administrativo sancionador, derivado do poder de polícia da Administração, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ao Poder Judiciário compete a análise dos aspectos formais do procedimento, não podendo adentrar na esfera do mérito administrativo, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes. Dessa forma, não compete à jurisdição analisar o acerto da decisão administrativa, mas se foram respeitadas as garantias constitucionais, no que diz respeito ao devido processo legal. - Além disso, observa-se que as decisões administrativas estão devidamente fundamentadas e analisaram corretamente o caso posto. Nesse contexto, verifica-se a ausência de provas de vícios no procedimento administrativo, a ensejar a nulidade do ato administrativo impugnado. [...] (0058371-57.2012.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2022) No caso dos autos, em que se busca desconstituir ato administrativo sancionador, derivado do poder de polícia da Administração, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ao Poder Judiciário compete a análise dos aspectos formais do procedimento, não podendo adentrar na esfera do mérito administrativo, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes. Dessa forma, não compete à jurisdição analisar o acerto da decisão administrativa, mas se foram respeitadas as garantias do apelante no que diz respeito ao devido processo legal e à proporcionalidade da sanção imposta. Assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. [...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes [...] (ARE 1209757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 10. O STJ entende que tendo sido observado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar. No caso dos autos, não se verifica violação ao devido processo legal, pois o Processo Administrativo seguiu seus trâmites regulares, com indiciamento do acusado, apresentação de defesas, oitiva de testemunhas, interrogatórios e alegações finais. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.888.486/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. [...] (AgInt nos EDcl no MS n. 29.028/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Consultando os autos, vê-se que a penalidade imposta pelo Procon decorre de procedimento administrativo que observou o contraditório e o devido processo legal, tendo sido possibilitado o exercício amplo de seu direito de defesa. Acerca da alegada ausência de motivação, tem-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação, conforme decidido pelo STJ (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023). Contudo, a respeito da multa, o CDC impõe sua gradação “de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor”, em montante mínimo de 200 UFIR´s, como se vê: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) Regulamentando a matéria, tem-se o Decreto nº 2.181/97, “in verbis”: Art. 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto. [...] Art. 28. Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, a pena de multa fixada considerará: I - a gravidade da prática infrativa; II - a extensão do dano causado aos consumidores; III - a vantagem auferida com o ato infrativo; IV - a condição econômica do infrator; e V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Art. 28-A. Na fixação da pena de multa, os elementos que forem utilizados para a fixação da pena-base não poderão ser valorados novamente como circunstâncias agravantes ou atenuantes. Conforme observado, a multa foi arbitrada na ordem de R$ 60.000,00, equivalente a 1.734 UFIR´s à data da fixação, em Janeiro/2013, considerando a unidade fiscal do Estado da Paraíba (https://www.sefaz.pb.gov.br/info/indices-e-tabelas/ufr-pb/). Nesse contexto, vê-se que a decisão administrativa falhou ao deixar de indicar, com precisão, as circunstâncias que justificariam sua fixação em montante superior ao mínimo legal, segundo os critérios do art. 57 do CDC. O simples fato da apelante ser reincidente não autoriza a aplicação de penalidade sem fundamentação idônea nos demais critérios. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA E NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A aplicação de multa administrativa pelo Procon constitui ato vinculado, exigindo comprovação do vício na prestação do serviço, o que não se verifica no caso, pois a cobrança elevada decorreu da ausência de acesso ao medidor no mês anterior, situação prevista na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5. A decisão administrativa que impõe penalidade deve ser motivada, especificando fatos, provas e critérios de dosimetria, sob pena de nulidade, não bastando meras referências genéricas a dispositivos legais. 6. A ausência de fundamentação adequada e a inexistência de demonstração do ato infrator caracterizam violação ao princípio da legalidade e ao devido processo legal, conforme precedentes do TJ-PB. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A aplicação de multa administrativa pelo Procon depende da comprovação do vício na prestação do serviço. 2. A decisão administrativa sancionadora deve ser motivada de forma específica e individualizada, sob pena de nulidade. 3. A ausência de motivação adequada e de demonstração do ato infrator compromete a legalidade da multa aplicada. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0826248-70.2023.8.15.0001, relator(a) JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Procedência na origem. Multa aplicada pelo PROCON Municipal. Decisão administrativa. Ausência de motivação e gradação da penalidade imposta. Generalidade. Desrespeito ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. 46 do Decreto Federal 2.181/97. Nulidade. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. No caso, percebe-se que o decisório impugnado mostrou-se genérico, pois não especificou a motivação e a gradação da penalidade que justificasse o montante arbitrado, razão pela qual o ato está eivado de nulidade. 2. Para corroborar tal afirmação, infere-se que a decisão impugnada aplicou a multa à apelante de 5.000 UFIRs, porém, em momento algum, restou claro o enquadramento legal de reclamação, se fundamentação específica e em indicação dos critérios de gradação da pena de multa imposta, não evidenciando o parâmetro normativo que justificasse o quantum sancionatório, conforme determina o art. 57 do CDC, que estabelece: [...] (0806298-38.2022.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MULTA DO PROCON ESTADUAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DESPROVIDA DE GRADAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. GENERALIDADE. VÍCIO. NULIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DO APELO. - Dessa forma, percebe-se que o decisório impugnado mostrou-se genérico, pois sequer analisou os argumentos de defesa da empresa e nem especificou a motivação e a gradação da penalidade que justificasse o montante arbitrado, razão pela qual o ato está eivado de nulidade. [...] (0826490-48.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA SEM MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DA MULTA. ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. A Decisão administrativa do PROCON Municipal em nenhum momento explanou os reais motivos e provas que justificassem o julgamento da subsistência da reclamação com a aplicação da multa. Como se vê nos autos, o PROCON não analisou no processo administrativo os argumentos expendidos e não valorou as provas contidas no contrato, tampouco emitiu parecer sobre o caso, circunstância esta que viola o princípio da legalidade que deve integrar o processo administrativo. Verifica-se, também, que a decisão administrativa não tratou da gradação da pena, infringindo, assim, as disposições dos artigos 24 e 46 do Decreto Federal n. 2.181/97. (0806548-71.2022.8.15.0251, Rel. Juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E GRADAÇÃO DA PENA. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DA MULTA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A aplicação da multa administrativa autorizada pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a adequada fundamentação que justifique sua imposição e o montante em que é arbitrada. - Ausente qualquer fundamentação nesse sentido, impõe-se a anulação da decisão administrativa e da multa por ela imposta, por falta de motivação e indicação dos critérios de gradação da pena. (0809790-09.2020.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2021) Constata-se, assim, que a decisão administrativa aplicou penalidade sem o devido detalhamento dos critérios de graduação da pena, não fazendo a fixação da pena-base e realizando mera indicação de dispositivos legais, restando nula, portanto, a decisão administrativa e a multa por ela aplicada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, JULGAR PROCEDENTE a ação, desconstituindo a multa imposta pelo PROCON do Estado da Paraíba no procedimento nº 01120083301, declarando-se sua inexigibilidade. Condeno o apelado na restituição das custas e em honorários advocatícios de 12% do proveito econômico atualizado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR