Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSIENE NUNES SOARES, HELTON LOPES DE LIMA - Advogados do(a)
APELANTE: AMAURI DE LIMA COSTA - PB3594-A, ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA - PB21993-A, ANCILA AGNES ANDRADE SOUZA DE SOUSA - PB21551 Advogados do(a)
APELANTE: AMAURI DE LIMA COSTA - PB3594-A, ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA - PB21993-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, nos quais a parte embargante alega vício no julgado e requer a adequação da decisão ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se é possível, em sede de aclaratórios, promover a rediscussão da matéria ou suscitar questão não arguida no recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 6. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. 7. A alegação relativa ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 configura inovação recursal, por não ter sido suscitada oportunamente no recurso de apelação. 8. A jurisprudência do STJ admite embargos de declaração apenas quando presente vício no julgado, ainda que para fins de prequestionamento, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento*: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de integração. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados*: CPC, art. 1.022; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada*: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, DJ 26.06.2006; TJPB, Apelação Cível nº 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 31.08.2021. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0852366-39.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Estado da Paraíba, em face de Josiene Nunes Soares e outro, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Inconformada com o provimento in questo, a parte promovida opôs os presentes embargos de declaração, alegando que houve vício no julgado. O Embargante requer que este E. Tribunal de Justiça se digne em prover os presentes Embargos Declaratórios, para o fim adequar a decisão ao previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. É o relatório. VOTO De início, compulsando os autos, penso que o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, nem muito menos sanar erro material, mas rediscutir matéria, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no decisum ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação. O que almeja o embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal. A decisão foi clara e abrangeu toda matéria posta em discussão, não podendo a parte embargante, através de embargos de declaração, tentar reformar a decisão, sem apresentar nenhum vício. Ademais, verifico que tal matéria foi apresentada apenas em sede de aclaratórios, não sendo objeto do recurso apelatório. Verifica-se que os argumentos utilizados já foram suficientes para embasar a decisão e, como entende o STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.”1 Na verdade, o que tenciona o embargante é a reapreciação do julgamento da apelação, vez que não lhe agradou o seu resultado final, o que, decididamente, não é possível através dessa estreita via. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios.”3 Ressalte-se, ainda, que o STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)”(STJ - EDcl no MS 10286 / DF – Rel. Min. Félix Fischer – S3 – Terceira Seção - DJ 26/06/2006 p. 114). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TJPB 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) Assim, arremato que, se a decisão envereda por interpretação equivocada ou que contraria os argumentos da parte recorrente, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em acolhimento dos embargos. Nesses termos, rejeito os aclaratórios. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora