IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL BLANQUES WIANA
OAB/PE 22123·CPF·Representa: Autor
JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PB 31291·CPF·Representa: Autor
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
OAB/SP 315249·CPF·Representa: Autor
RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
OAB/SP 185064·CPF·Representa: Autor
DANIEL BLANQUES WIANA
OAB/PE 22123·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/05/2026, 14:21
Documento (Certidão)
11/05/2026, 14:20
Arquivamento
11/05/2026, 13:21
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 13:30
Ato ordinatório
10/03/2026, 13:27
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:16
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:22
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 12:37
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:10
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:08
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 12:41
Publicação
12/06/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAUTO MATIAS DOS SANTOS NETO
REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848871-45.2023.8.15.2001 [Anulação]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ADAUTO MATIAS DOS SANTOS NETO contra ESTADO DAPARAÍBA E IBFC- INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Aduz o promovente que participou do concurso público destinado ao CURSO DE FORMAÇAO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, através do edital n.º 001/2018 – CFSD PM/BM 2018, e que as questões de números 43, 62 e 78, apresentam erro flagrante o qual deve se corrigido. Indeferido o pedido de tutela provisória. O Estado da Paraíba e o IBDF apresentaram contestações e alegaram, em síntese: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) no mérito alegam que a pretensão é afrontosa ao princípio da legalidade, da separação de poderes e da isonomia. É o relatório dos fatos essenciais. DECIDO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário apreciar as preliminares aventadas nas contestações de ilegitimidade passiva suscitadas por ambos os polos. No caso de ações que busquem discutir correção de prova, como é o caso dos autos, é parte legítima para figura no polo passivo o Instituto responsável por sua correção. No mesmo sentido, quando se discute cláusulas do concurso ligadas diretamente a legalidade e homologação o ente público contratante também deve ser demandado. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Em sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos na Polícia Federal, órgão da Administração Pública Direta, é inafastável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, em que o candidato questiona os critérios adotados na etapa de avaliação psicológica. 2. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a União, responder aos termos da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo. (TRF-4 - AC: 50358488720194047100 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma)" Deste modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os promovidos, mantendo-os como legitimidados na presente demanda. Destare, passo a análise do mérito. Pois bem, em análise dos autos, confere-se que não assiste razão ao autor. Encontra-se consolidado o entendimento de que o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito restrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, adotou entendimento no sentido de que ao Judiciário, no controle de legalidade, é defeso substituir banca examinadora para avaliar respostas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. [...]. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) negritei. No presente caso, o Promovente deseja não apenas nova correção da prova, mas a contabilização dos pontos a seu favor para readequação na lista de aprovados. Tal alteração implicaria em mergulho no mérito do ato administrativo que julgou o recurso a prova. O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo incluem-se os critérios de formulação e correção de provas de concurso público, a princípio não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. Haveria mesmo grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público. Fossem sindicáveis judicialmente os critérios de correção ou o conteúdo das questões, o Poder Judiciário extravasaria o princípio da legalidade para assumir tarefas que, pelo primado da independência dos poderes, são constitucionalmente cometidas ao Poder Executivo. Ademais, recorrigir a prova de um único candidato por suposto erro na correção e pontuação, acarretaria, possivelmente, em modificação de sua classificação em detrimento de outros até então mais bem colocados, em afronta aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. José dos Santos Carvalho Filho colabora para esse entendimento: Nesses casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar as respostas e chegar à sua graduação. Esses critérios não podem ser reavaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes.” (In “Manual de Direito Administrativo”, 15ª edição, Lumen Juris, pág. 524). O TJPB também já consolidou o entendimento de que o Judiciário não está autorizado a proceder a análise pretendida pelo Promovente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Irresignação quanto aos critérios de correção da prova discursiva. [...] Poder judiciário. Restrição à análise quanto à legalidade e vinculação ao edital. Substituição à banca examinadora. Impossibilidade. Desprovimento. [...] Sabe-se que o poder judiciário está autorizado a proceder à análise dos atos administrativos apenas sob o aspecto de sua legalidade, sem lhes atingir o mérito, exclusivamente reservado à administração pública. Daí por que, no tocante à formulação e avaliação das questões, não cabe ao juiz substituir a banca examinadora, conforme vem se posicionando a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB; AI 2002009025725-0/001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/03/2010; Pág. 7). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Autoridade coatora que não se limita a defender sua ilegitimidade passiva, adentrando também no mérito. Teoria da encampação. Preliminar rejeitada. Mérito. Questionamento dos critérios de correção de prova discursiva elaborada pelo Cespe/Unb. Alegação de que não foram obedecidas as regras editalícias. Edital que deixou claro os critérios adotados na avaliação da prova discursiva. Mérito administrativo. Questão que não cabe ao judiciário apreciar, mas à administração pública. Ausência de ilegalidade. Denegação da segurança. O poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. (STJ, RMS 19.615/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, primeira turma, julgado em 16/10/2008, dje 03/11/ 2008).” (TJPB; MS 999.2009.000271-1/001; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 04/05/2010; Pág. 5) (grifo nosso). Se não bastasse a fundamentação acima, observo que, analisando a norma editalícia, vislumbro ser o caso de rejeição do pleito do autor, tendo em vista a expressa previsão de que o candidato que não atendesse ao mínimo de conhecimento nas áreas específicas exigidas, ou seja, o mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de pontos, estaria automaticamente eliminado, bem como o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto total de provas. Desse modo, a inserção das conjunções “e/ou” não enseja dúvidas ao candidato sobre as regras de pontuação mínimas, sendo insuficiente que este alcance a média apenas no somatório final, sendo legítima a exigência conjunta do mínimo de pontuação para cada grupo de conhecimento previsto e para a prova objetiva globalmente considerada, mediante uma interpretação teleológica dos dispositivos contidos no edital. Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça em casos idênticos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. PLEITO DE CONTINUAÇÃO NO CERTAME. INSURGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. ITEM DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “E/OU”. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO ATINGIDA EM UMA DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. - Havendo previsão editalícia no sentido de que a aprovação naquela etapa se dará através da pontuação mínima em cada grupo de conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente considerada, considera-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados. - Amparado no princípio da vinculação ao edital, não tendo o apelante atingido a nota mínima exigida, sua eliminação é medida que se impõe. (0810666-25.2015.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, J. 26/05/2020). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE DUPLA INTERPRETAÇÃO DE ITEM DO EDITAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA PROVA DE CONHECIMENTOS E NO CONJUNTO DE TODA PROVA. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Edital no item 5.6, ao inserir as conjunções e/ou não permitiu dúvidas ao candidato sobre as regras de pontuação mínimas, sendo insuficiente que este alcance a média apenas no somatório final. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800422-65.2015.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2019). Impende registrar ser defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, apenas sendo possível o seu controle judicial de legalidade, com o fito de resguardar os princípios da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, erigidos pela Constituição como reitores da atividade administrativa. Assim, quando os demais poderes se desprendem dos alicerces constitucionais, violando direitos, seja do indivíduo, seja da coletividade, exsurge a possibilidade de ser exercido o controle judicial, com o escopo de restaurar a situação de legitimidade e legalidade. Em se tratando de análise de provas aplicadas em concursos públicos, é cediço que a banca examinadora detém autonomia para decidir a respeito das questões presentes nos exames prestados pelos candidatos, devendo, assim, a apreciação do Poder Judiciário se restringir aos aspectos relativos à legalidade e à vinculação ao edital. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora, para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Grifei. Igualmente, vale ressaltar, é a orientação advinda do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é ilegal o ato da banca examinadora que em razão da ausência de previsão no edital do concurso deixa de admitir pedido de reconsideração quanto à decisão exarada em sede de recurso administrativo. 2. A pretensão de nulidade dos atos administrativos impugnados com base na alegação de que as notas atribuídas pela banca examinadora se divorciam dos motivos de fato declinados, por ocasião da análise do recurso administrativo aviado, demanda da função jurisdicional, in casu, a incursão nos temas técnicos/científicos das questões de prova para se chegar a uma conclusão sobre o acerto ou a idoneidade da correção efetivada pelo órgão administrativo. 3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.499/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). O quadro em questão, traz expressamente que serão apenas 40 habilitados para o cargo masculino em João Pessoa, alcançando o autor a colocação fora do quantitativo previsto no edital do certame. Portanto, ainda que tenha sido considerado aprovado no teste intelectual, o candidato não atingiu posição suficiente a estar habilitado para seguir no certame, nos termos do item 7.5 em destaque: Serão considerados HABILITADOS para o cargo de Soldado da Qualificação de Praças Combatentes – QPC, da Polícia Militar, os candidatos aprovados no Exame Intelectual e que estejam dentro do limite de 02 (dois) vezes o número de vagas de cada opção, devendo os mesmos serem convocados para as demais etapas, conforme o quadro abaixo. Com isso, ocorre que, o item 7.5 do edital impôs uma barreira quantitativa para chamamento na próxima etapa do certame, dispondo que “serão considerados habilitados, os candidatos aprovados no Exame Intelectual e que estejam dentro do limite de 02 vezes o número de vagas de cada opção, devendo os mesmos serem convocados para as demais etapa. Destarte, observo que a divergência entre o candidato e a Banca Examinadora, se deu no âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidade de fácil constatação, ou atos que ultrapassam os limites da discricionariedade da Administração Pública. Destarte, no caso, não vislumbro plausibilidade jurídica no direito que o Promovente afirma fazer jus.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nestas razões, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial. Procedo, assim, à extinção do feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 85, § 8º, do NCPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAUTO MATIAS DOS SANTOS NETO
REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848871-45.2023.8.15.2001 [Anulação]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ADAUTO MATIAS DOS SANTOS NETO contra ESTADO DAPARAÍBA E IBFC- INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Aduz o promovente que participou do concurso público destinado ao CURSO DE FORMAÇAO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, através do edital n.º 001/2018 – CFSD PM/BM 2018, e que as questões de números 43, 62 e 78, apresentam erro flagrante o qual deve se corrigido. Indeferido o pedido de tutela provisória. O Estado da Paraíba e o IBDF apresentaram contestações e alegaram, em síntese: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) no mérito alegam que a pretensão é afrontosa ao princípio da legalidade, da separação de poderes e da isonomia. É o relatório dos fatos essenciais. DECIDO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário apreciar as preliminares aventadas nas contestações de ilegitimidade passiva suscitadas por ambos os polos. No caso de ações que busquem discutir correção de prova, como é o caso dos autos, é parte legítima para figura no polo passivo o Instituto responsável por sua correção. No mesmo sentido, quando se discute cláusulas do concurso ligadas diretamente a legalidade e homologação o ente público contratante também deve ser demandado. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Em sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos na Polícia Federal, órgão da Administração Pública Direta, é inafastável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, em que o candidato questiona os critérios adotados na etapa de avaliação psicológica. 2. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a União, responder aos termos da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo. (TRF-4 - AC: 50358488720194047100 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma)" Deste modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os promovidos, mantendo-os como legitimidados na presente demanda. Destare, passo a análise do mérito. Pois bem, em análise dos autos, confere-se que não assiste razão ao autor. Encontra-se consolidado o entendimento de que o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito restrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, adotou entendimento no sentido de que ao Judiciário, no controle de legalidade, é defeso substituir banca examinadora para avaliar respostas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. [...]. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) negritei. No presente caso, o Promovente deseja não apenas nova correção da prova, mas a contabilização dos pontos a seu favor para readequação na lista de aprovados. Tal alteração implicaria em mergulho no mérito do ato administrativo que julgou o recurso a prova. O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo incluem-se os critérios de formulação e correção de provas de concurso público, a princípio não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. Haveria mesmo grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público. Fossem sindicáveis judicialmente os critérios de correção ou o conteúdo das questões, o Poder Judiciário extravasaria o princípio da legalidade para assumir tarefas que, pelo primado da independência dos poderes, são constitucionalmente cometidas ao Poder Executivo. Ademais, recorrigir a prova de um único candidato por suposto erro na correção e pontuação, acarretaria, possivelmente, em modificação de sua classificação em detrimento de outros até então mais bem colocados, em afronta aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. José dos Santos Carvalho Filho colabora para esse entendimento: Nesses casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar as respostas e chegar à sua graduação. Esses critérios não podem ser reavaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes.” (In “Manual de Direito Administrativo”, 15ª edição, Lumen Juris, pág. 524). O TJPB também já consolidou o entendimento de que o Judiciário não está autorizado a proceder a análise pretendida pelo Promovente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Irresignação quanto aos critérios de correção da prova discursiva. [...] Poder judiciário. Restrição à análise quanto à legalidade e vinculação ao edital. Substituição à banca examinadora. Impossibilidade. Desprovimento. [...] Sabe-se que o poder judiciário está autorizado a proceder à análise dos atos administrativos apenas sob o aspecto de sua legalidade, sem lhes atingir o mérito, exclusivamente reservado à administração pública. Daí por que, no tocante à formulação e avaliação das questões, não cabe ao juiz substituir a banca examinadora, conforme vem se posicionando a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB; AI 2002009025725-0/001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/03/2010; Pág. 7). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Autoridade coatora que não se limita a defender sua ilegitimidade passiva, adentrando também no mérito. Teoria da encampação. Preliminar rejeitada. Mérito. Questionamento dos critérios de correção de prova discursiva elaborada pelo Cespe/Unb. Alegação de que não foram obedecidas as regras editalícias. Edital que deixou claro os critérios adotados na avaliação da prova discursiva. Mérito administrativo. Questão que não cabe ao judiciário apreciar, mas à administração pública. Ausência de ilegalidade. Denegação da segurança. O poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. (STJ, RMS 19.615/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, primeira turma, julgado em 16/10/2008, dje 03/11/ 2008).” (TJPB; MS 999.2009.000271-1/001; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 04/05/2010; Pág. 5) (grifo nosso). Se não bastasse a fundamentação acima, observo que, analisando a norma editalícia, vislumbro ser o caso de rejeição do pleito do autor, tendo em vista a expressa previsão de que o candidato que não atendesse ao mínimo de conhecimento nas áreas específicas exigidas, ou seja, o mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de pontos, estaria automaticamente eliminado, bem como o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto total de provas. Desse modo, a inserção das conjunções “e/ou” não enseja dúvidas ao candidato sobre as regras de pontuação mínimas, sendo insuficiente que este alcance a média apenas no somatório final, sendo legítima a exigência conjunta do mínimo de pontuação para cada grupo de conhecimento previsto e para a prova objetiva globalmente considerada, mediante uma interpretação teleológica dos dispositivos contidos no edital. Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça em casos idênticos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. PLEITO DE CONTINUAÇÃO NO CERTAME. INSURGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. ITEM DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “E/OU”. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO ATINGIDA EM UMA DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. - Havendo previsão editalícia no sentido de que a aprovação naquela etapa se dará através da pontuação mínima em cada grupo de conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente considerada, considera-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados. - Amparado no princípio da vinculação ao edital, não tendo o apelante atingido a nota mínima exigida, sua eliminação é medida que se impõe. (0810666-25.2015.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, J. 26/05/2020). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE DUPLA INTERPRETAÇÃO DE ITEM DO EDITAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA PROVA DE CONHECIMENTOS E NO CONJUNTO DE TODA PROVA. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Edital no item 5.6, ao inserir as conjunções e/ou não permitiu dúvidas ao candidato sobre as regras de pontuação mínimas, sendo insuficiente que este alcance a média apenas no somatório final. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800422-65.2015.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2019). Impende registrar ser defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, apenas sendo possível o seu controle judicial de legalidade, com o fito de resguardar os princípios da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, erigidos pela Constituição como reitores da atividade administrativa. Assim, quando os demais poderes se desprendem dos alicerces constitucionais, violando direitos, seja do indivíduo, seja da coletividade, exsurge a possibilidade de ser exercido o controle judicial, com o escopo de restaurar a situação de legitimidade e legalidade. Em se tratando de análise de provas aplicadas em concursos públicos, é cediço que a banca examinadora detém autonomia para decidir a respeito das questões presentes nos exames prestados pelos candidatos, devendo, assim, a apreciação do Poder Judiciário se restringir aos aspectos relativos à legalidade e à vinculação ao edital. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora, para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Grifei. Igualmente, vale ressaltar, é a orientação advinda do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é ilegal o ato da banca examinadora que em razão da ausência de previsão no edital do concurso deixa de admitir pedido de reconsideração quanto à decisão exarada em sede de recurso administrativo. 2. A pretensão de nulidade dos atos administrativos impugnados com base na alegação de que as notas atribuídas pela banca examinadora se divorciam dos motivos de fato declinados, por ocasião da análise do recurso administrativo aviado, demanda da função jurisdicional, in casu, a incursão nos temas técnicos/científicos das questões de prova para se chegar a uma conclusão sobre o acerto ou a idoneidade da correção efetivada pelo órgão administrativo. 3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.499/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). O quadro em questão, traz expressamente que serão apenas 40 habilitados para o cargo masculino em João Pessoa, alcançando o autor a colocação fora do quantitativo previsto no edital do certame. Portanto, ainda que tenha sido considerado aprovado no teste intelectual, o candidato não atingiu posição suficiente a estar habilitado para seguir no certame, nos termos do item 7.5 em destaque: Serão considerados HABILITADOS para o cargo de Soldado da Qualificação de Praças Combatentes – QPC, da Polícia Militar, os candidatos aprovados no Exame Intelectual e que estejam dentro do limite de 02 (dois) vezes o número de vagas de cada opção, devendo os mesmos serem convocados para as demais etapas, conforme o quadro abaixo. Com isso, ocorre que, o item 7.5 do edital impôs uma barreira quantitativa para chamamento na próxima etapa do certame, dispondo que “serão considerados habilitados, os candidatos aprovados no Exame Intelectual e que estejam dentro do limite de 02 vezes o número de vagas de cada opção, devendo os mesmos serem convocados para as demais etapa. Destarte, observo que a divergência entre o candidato e a Banca Examinadora, se deu no âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidade de fácil constatação, ou atos que ultrapassam os limites da discricionariedade da Administração Pública. Destarte, no caso, não vislumbro plausibilidade jurídica no direito que o Promovente afirma fazer jus.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nestas razões, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial. Procedo, assim, à extinção do feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 85, § 8º, do NCPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAUTO MATIAS DOS SANTOS NETO
REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848871-45.2023.8.15.2001 [Anulação]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ADAUTO MATIAS DOS SANTOS NETO contra ESTADO DAPARAÍBA E IBFC- INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Aduz o promovente que participou do concurso público destinado ao CURSO DE FORMAÇAO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, através do edital n.º 001/2018 – CFSD PM/BM 2018, e que as questões de números 43, 62 e 78, apresentam erro flagrante o qual deve se corrigido. Indeferido o pedido de tutela provisória. O Estado da Paraíba e o IBDF apresentaram contestações e alegaram, em síntese: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) no mérito alegam que a pretensão é afrontosa ao princípio da legalidade, da separação de poderes e da isonomia. É o relatório dos fatos essenciais. DECIDO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário apreciar as preliminares aventadas nas contestações de ilegitimidade passiva suscitadas por ambos os polos. No caso de ações que busquem discutir correção de prova, como é o caso dos autos, é parte legítima para figura no polo passivo o Instituto responsável por sua correção. No mesmo sentido, quando se discute cláusulas do concurso ligadas diretamente a legalidade e homologação o ente público contratante também deve ser demandado. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Em sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos na Polícia Federal, órgão da Administração Pública Direta, é inafastável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, em que o candidato questiona os critérios adotados na etapa de avaliação psicológica. 2. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a União, responder aos termos da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo. (TRF-4 - AC: 50358488720194047100 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma)" Deste modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os promovidos, mantendo-os como legitimidados na presente demanda. Destare, passo a análise do mérito. Pois bem, em análise dos autos, confere-se que não assiste razão ao autor. Encontra-se consolidado o entendimento de que o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito restrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, adotou entendimento no sentido de que ao Judiciário, no controle de legalidade, é defeso substituir banca examinadora para avaliar respostas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. [...]. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) negritei. No presente caso, o Promovente deseja não apenas nova correção da prova, mas a contabilização dos pontos a seu favor para readequação na lista de aprovados. Tal alteração implicaria em mergulho no mérito do ato administrativo que julgou o recurso a prova. O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo incluem-se os critérios de formulação e correção de provas de concurso público, a princípio não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. Haveria mesmo grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público. Fossem sindicáveis judicialmente os critérios de correção ou o conteúdo das questões, o Poder Judiciário extravasaria o princípio da legalidade para assumir tarefas que, pelo primado da independência dos poderes, são constitucionalmente cometidas ao Poder Executivo. Ademais, recorrigir a prova de um único candidato por suposto erro na correção e pontuação, acarretaria, possivelmente, em modificação de sua classificação em detrimento de outros até então mais bem colocados, em afronta aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. José dos Santos Carvalho Filho colabora para esse entendimento: Nesses casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar as respostas e chegar à sua graduação. Esses critérios não podem ser reavaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes.” (In “Manual de Direito Administrativo”, 15ª edição, Lumen Juris, pág. 524). O TJPB também já consolidou o entendimento de que o Judiciário não está autorizado a proceder a análise pretendida pelo Promovente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Irresignação quanto aos critérios de correção da prova discursiva. [...] Poder judiciário. Restrição à análise quanto à legalidade e vinculação ao edital. Substituição à banca examinadora. Impossibilidade. Desprovimento. [...] Sabe-se que o poder judiciário está autorizado a proceder à análise dos atos administrativos apenas sob o aspecto de sua legalidade, sem lhes atingir o mérito, exclusivamente reservado à administração pública. Daí por que, no tocante à formulação e avaliação das questões, não cabe ao juiz substituir a banca examinadora, conforme vem se posicionando a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB; AI 2002009025725-0/001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/03/2010; Pág. 7). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Autoridade coatora que não se limita a defender sua ilegitimidade passiva, adentrando também no mérito. Teoria da encampação. Preliminar rejeitada. Mérito. Questionamento dos critérios de correção de prova discursiva elaborada pelo Cespe/Unb. Alegação de que não foram obedecidas as regras editalícias. Edital que deixou claro os critérios adotados na avaliação da prova discursiva. Mérito administrativo. Questão que não cabe ao judiciário apreciar, mas à administração pública. Ausência de ilegalidade. Denegação da segurança. O poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. (STJ, RMS 19.615/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, primeira turma, julgado em 16/10/2008, dje 03/11/ 2008).” (TJPB; MS 999.2009.000271-1/001; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 04/05/2010; Pág. 5) (grifo nosso). Se não bastasse a fundamentação acima, observo que, analisando a norma editalícia, vislumbro ser o caso de rejeição do pleito do autor, tendo em vista a expressa previsão de que o candidato que não atendesse ao mínimo de conhecimento nas áreas específicas exigidas, ou seja, o mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de pontos, estaria automaticamente eliminado, bem como o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto total de provas. Desse modo, a inserção das conjunções “e/ou” não enseja dúvidas ao candidato sobre as regras de pontuação mínimas, sendo insuficiente que este alcance a média apenas no somatório final, sendo legítima a exigência conjunta do mínimo de pontuação para cada grupo de conhecimento previsto e para a prova objetiva globalmente considerada, mediante uma interpretação teleológica dos dispositivos contidos no edital. Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça em casos idênticos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. PLEITO DE CONTINUAÇÃO NO CERTAME. INSURGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. ITEM DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “E/OU”. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO ATINGIDA EM UMA DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. - Havendo previsão editalícia no sentido de que a aprovação naquela etapa se dará através da pontuação mínima em cada grupo de conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente considerada, considera-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados. - Amparado no princípio da vinculação ao edital, não tendo o apelante atingido a nota mínima exigida, sua eliminação é medida que se impõe. (0810666-25.2015.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, J. 26/05/2020). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE DUPLA INTERPRETAÇÃO DE ITEM DO EDITAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA PROVA DE CONHECIMENTOS E NO CONJUNTO DE TODA PROVA. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Edital no item 5.6, ao inserir as conjunções e/ou não permitiu dúvidas ao candidato sobre as regras de pontuação mínimas, sendo insuficiente que este alcance a média apenas no somatório final. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800422-65.2015.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2019). Impende registrar ser defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, apenas sendo possível o seu controle judicial de legalidade, com o fito de resguardar os princípios da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, erigidos pela Constituição como reitores da atividade administrativa. Assim, quando os demais poderes se desprendem dos alicerces constitucionais, violando direitos, seja do indivíduo, seja da coletividade, exsurge a possibilidade de ser exercido o controle judicial, com o escopo de restaurar a situação de legitimidade e legalidade. Em se tratando de análise de provas aplicadas em concursos públicos, é cediço que a banca examinadora detém autonomia para decidir a respeito das questões presentes nos exames prestados pelos candidatos, devendo, assim, a apreciação do Poder Judiciário se restringir aos aspectos relativos à legalidade e à vinculação ao edital. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora, para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Grifei. Igualmente, vale ressaltar, é a orientação advinda do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é ilegal o ato da banca examinadora que em razão da ausência de previsão no edital do concurso deixa de admitir pedido de reconsideração quanto à decisão exarada em sede de recurso administrativo. 2. A pretensão de nulidade dos atos administrativos impugnados com base na alegação de que as notas atribuídas pela banca examinadora se divorciam dos motivos de fato declinados, por ocasião da análise do recurso administrativo aviado, demanda da função jurisdicional, in casu, a incursão nos temas técnicos/científicos das questões de prova para se chegar a uma conclusão sobre o acerto ou a idoneidade da correção efetivada pelo órgão administrativo. 3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.499/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). O quadro em questão, traz expressamente que serão apenas 40 habilitados para o cargo masculino em João Pessoa, alcançando o autor a colocação fora do quantitativo previsto no edital do certame. Portanto, ainda que tenha sido considerado aprovado no teste intelectual, o candidato não atingiu posição suficiente a estar habilitado para seguir no certame, nos termos do item 7.5 em destaque: Serão considerados HABILITADOS para o cargo de Soldado da Qualificação de Praças Combatentes – QPC, da Polícia Militar, os candidatos aprovados no Exame Intelectual e que estejam dentro do limite de 02 (dois) vezes o número de vagas de cada opção, devendo os mesmos serem convocados para as demais etapas, conforme o quadro abaixo. Com isso, ocorre que, o item 7.5 do edital impôs uma barreira quantitativa para chamamento na próxima etapa do certame, dispondo que “serão considerados habilitados, os candidatos aprovados no Exame Intelectual e que estejam dentro do limite de 02 vezes o número de vagas de cada opção, devendo os mesmos serem convocados para as demais etapa. Destarte, observo que a divergência entre o candidato e a Banca Examinadora, se deu no âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidade de fácil constatação, ou atos que ultrapassam os limites da discricionariedade da Administração Pública. Destarte, no caso, não vislumbro plausibilidade jurídica no direito que o Promovente afirma fazer jus.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nestas razões, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial. Procedo, assim, à extinção do feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 85, § 8º, do NCPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 16:19
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 16:26
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2024, 08:21
Mero expediente
22/08/2024, 07:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/06/2024, 16:23
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 16:37
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 16:36
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 19:48
Petição (Contraminuta)
09/02/2024, 17:26
Decurso de Prazo
23/11/2023, 04:55
Petição (Contraminuta)
11/11/2023, 17:46
Petição (Contraminuta)
26/10/2023, 15:17
Petição (Contraminuta)
11/10/2023, 14:09
Decurso de Prazo
07/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:17
Documento (Certidão)
13/09/2023, 15:35
Petição (Contraminuta)
05/09/2023, 12:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))