MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
OAB/PB 10927·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/05/2026, 13:20
Documento (Certidão)
11/05/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859380-11.2018.8.15.2001.
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A
APELADO: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE - PB11819-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:15/09/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859380-11.2018.8.15.2001.
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A
APELADO: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE - PB11819-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:15/09/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859380-11.2018.8.15.2001.
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A
APELADO: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE - PB11819-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:15/09/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859380-11.2018.8.15.2001.
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A
APELADO: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE - PB11819-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/08/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859380-11.2018.8.15.2001.
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A
APELADO: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE - PB11819-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/08/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859380-11.2018.8.15.2001.
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A
APELADO: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE - PB11819-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/08/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859380-11.2018.8.15.2001.
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A
APELADO: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE - PB11819-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:15/09/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859380-11.2018.8.15.2001.
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A
APELADO: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE - PB11819-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:15/09/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859380-11.2018.8.15.2001.
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A
APELADO: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE - PB11819-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:15/09/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859380-11.2018.8.15.2001.
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A
APELADO: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE - PB11819-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/08/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859380-11.2018.8.15.2001.
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A
APELADO: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE - PB11819-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/08/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859380-11.2018.8.15.2001.
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A
APELADO: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE - PB11819-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/08/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 12:36
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:33
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859380-11.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859380-11.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2025, 08:01
Ato ordinatório
31/01/2025, 08:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:46
Petição (Contraminuta)
30/01/2025, 08:51
Publicação
10/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA
REU: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-11.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. NEGÓCIO JURÍDICO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. Restou demonstrado nos autos que o autor não quitou integralmente o valor da embarcação, deixando de pagar a entrada prevista na transação, combinada entre as partes. Tal inadimplemento constitui causa impeditiva para a entrega do recibo de compra e venda e, consequentemente, para a regularização da documentação. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ROBERTO SANTOS DA NÓBREGA em face de EMMANUEL ELIAS e JACARÉ NÁUTICA COMERCIO E SERVIÇOS DE EMBARCAÇÕES E ACESSÓRIOS NÁUTICOS LTDA, pelas razões de fato e direito a seguir expostas. Conta a inicial que em meados de 2014, o autor realizou uma transação comercial, cuja garantia foi uma embarcação (Lancha H-Ta nº 40199522418) de propriedade do réu, EMMANUEL ELIAS. No entanto, relata que desde a concretização da transação, não conseguiu realizar a transferência do bem, nem mesmo a atualização dos documentos do veículo, o registro e licenciamento junto a Capitania dos Portos. Disse, ainda, que em razão de débito do primeiro réu, a JACARÉS MARINA NÁUTICA se recusa a entregar a embarcação e promover a assinatura do recibo de compra e venda. Assim, pugna pela desconstituição das cobranças referente à embarcação, assim como pela entrega do bem e o seu respectivo registro e licenciamento, além de condenar os réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citado, o réu, EMMANUEL ELIAS, apresentou contestação ao Id 31199576. Em suas razões, esclarece que o contrato de financiamento da embarcação foi firmado pelo promovente em novembro de 2014, de modo que o débito exigido pela JACARÁ MARINA, referente ao bem, é posterior ao repasse da embarcação. Disse que o promovente não realizou o pagamento da entrada, o que acarretou a não entrega do recibo. A respeito da entrega da embarcação, esclarece que o objeto da demanda estava sob responsabilidade da JACARÉ NÁUTICA COMERCIO E SERVIÇOS DE EMBARCAÇÕES E ACESSÓRIOS NÁUTICOS LTDA e que após a venda, foi transferida para JACARÉ MARINA NÁUTICA a pedido do próprio promovente. Desta feita, pugna pela total improcedência da demanda. Réplica ao Id 36723290. A segunda promovida, JACARÉ NÁUTICA deixou decorrer o prazo, sem manifestação nos autos, sendo decretada a sua revelia ao Id 101651602. Realizada audiência de instrução – Id 64956903. Alegações finais apresentadas pelas partes aos Ids 65023407, 65951097 e 66075130. É o resumo necessário. Após análise do conjunto probatório, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. Restou demonstrado nos autos que o autor não quitou integralmente o valor da embarcação, deixando de pagar a entrada prevista na transação, combinada entre as partes. Tal inadimplemento constitui causa impeditiva para a entrega do recibo de compra e venda e, consequentemente, para a regularização da documentação. Ficou claro, durante a audiência realizada, que o autor tinha ciência de que havia um valor a ser pago ao réu, EMMANUEL ELIAS, e que o todo o imbróglio foi provocado em decorrência da falta de pagamento. Verificou-se também no curso da instrução que, diante do financiamento da embarcação, o bem foi posto à disposição do autor para uso, vindo a ser retido apenas quando o demandado recusou o pagamento das taxas da Marina. A dívida relacionada à embarcação decorreu da permanência prolongada do bem na Jacaré Marina Náutica, situação que foi agravada pela inércia do promovente em solucionar o imbróglio referente ao pagamento da entrada. Ao manter a embarcação armazenada sem quitar as mensalidades correspondentes, o autor deu causa à retenção do bem, o que não pode ser imputado exclusivamente aos réus. A quitação do financiamento para aquisição da embarcação não elide o autor de quitar os demais débitos relacionados ao bem e necessários à liberação da embarcação e regularização do documento de transferência. Assim, em que pese a quitação do financiamento bancário, os demais débitos existentes impedem a procedência do pedido de transferência e, ainda, de liberação do bem, visto que o proprietário da embarcação não recebeu sua parte, assim como estão pendentes as taxas da marina. Como dito alhures, importa reiterar que não ficou demonstrado nos autos que a embarcação ficou retida por culpa EXCLUSIVA dos réus. Desse modo, tinha o autor total ciência da mensalidade da marina, deixando de pagá-la por sentir-se lesado. Durante a audiência, o demandante chegou a afirmar que em sua consciência não haveria nenhuma débito de sua responsabilidade relacionado à embarcação, declinando de todas as propostas de acordo apresentadas pelos demandados. Logo, resta evidente que, mesmo diante da necessidade do pagamento das mensalidades, o autor recusou-se ao pagamento por sua conta própria, por entender que o bem lhe pertencia e que precisaria ser liberado pelos réus, imputando aos promovidos a responsabilidade pelas mensalidades que não foram pagas. A instrução processual, contudo, deixa claro que há débitos de responsabilidade do autor e que, diante destes, há o impedimento na liberação do bem e em sua efetiva e formal transferência. Além disso, o autor não apresentou nenhuma prova, ainda que indiciária, de que tenha sofrido abalo psicológico ou lesão à sua honra em decorrência dos fatos narrados. A simples retenção do bem, por si só, não configura dano moral, especialmente quando decorre da conduta omissiva do próprio autor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA
REU: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-11.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. NEGÓCIO JURÍDICO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. Restou demonstrado nos autos que o autor não quitou integralmente o valor da embarcação, deixando de pagar a entrada prevista na transação, combinada entre as partes. Tal inadimplemento constitui causa impeditiva para a entrega do recibo de compra e venda e, consequentemente, para a regularização da documentação. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ROBERTO SANTOS DA NÓBREGA em face de EMMANUEL ELIAS e JACARÉ NÁUTICA COMERCIO E SERVIÇOS DE EMBARCAÇÕES E ACESSÓRIOS NÁUTICOS LTDA, pelas razões de fato e direito a seguir expostas. Conta a inicial que em meados de 2014, o autor realizou uma transação comercial, cuja garantia foi uma embarcação (Lancha H-Ta nº 40199522418) de propriedade do réu, EMMANUEL ELIAS. No entanto, relata que desde a concretização da transação, não conseguiu realizar a transferência do bem, nem mesmo a atualização dos documentos do veículo, o registro e licenciamento junto a Capitania dos Portos. Disse, ainda, que em razão de débito do primeiro réu, a JACARÉS MARINA NÁUTICA se recusa a entregar a embarcação e promover a assinatura do recibo de compra e venda. Assim, pugna pela desconstituição das cobranças referente à embarcação, assim como pela entrega do bem e o seu respectivo registro e licenciamento, além de condenar os réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citado, o réu, EMMANUEL ELIAS, apresentou contestação ao Id 31199576. Em suas razões, esclarece que o contrato de financiamento da embarcação foi firmado pelo promovente em novembro de 2014, de modo que o débito exigido pela JACARÁ MARINA, referente ao bem, é posterior ao repasse da embarcação. Disse que o promovente não realizou o pagamento da entrada, o que acarretou a não entrega do recibo. A respeito da entrega da embarcação, esclarece que o objeto da demanda estava sob responsabilidade da JACARÉ NÁUTICA COMERCIO E SERVIÇOS DE EMBARCAÇÕES E ACESSÓRIOS NÁUTICOS LTDA e que após a venda, foi transferida para JACARÉ MARINA NÁUTICA a pedido do próprio promovente. Desta feita, pugna pela total improcedência da demanda. Réplica ao Id 36723290. A segunda promovida, JACARÉ NÁUTICA deixou decorrer o prazo, sem manifestação nos autos, sendo decretada a sua revelia ao Id 101651602. Realizada audiência de instrução – Id 64956903. Alegações finais apresentadas pelas partes aos Ids 65023407, 65951097 e 66075130. É o resumo necessário. Após análise do conjunto probatório, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. Restou demonstrado nos autos que o autor não quitou integralmente o valor da embarcação, deixando de pagar a entrada prevista na transação, combinada entre as partes. Tal inadimplemento constitui causa impeditiva para a entrega do recibo de compra e venda e, consequentemente, para a regularização da documentação. Ficou claro, durante a audiência realizada, que o autor tinha ciência de que havia um valor a ser pago ao réu, EMMANUEL ELIAS, e que o todo o imbróglio foi provocado em decorrência da falta de pagamento. Verificou-se também no curso da instrução que, diante do financiamento da embarcação, o bem foi posto à disposição do autor para uso, vindo a ser retido apenas quando o demandado recusou o pagamento das taxas da Marina. A dívida relacionada à embarcação decorreu da permanência prolongada do bem na Jacaré Marina Náutica, situação que foi agravada pela inércia do promovente em solucionar o imbróglio referente ao pagamento da entrada. Ao manter a embarcação armazenada sem quitar as mensalidades correspondentes, o autor deu causa à retenção do bem, o que não pode ser imputado exclusivamente aos réus. A quitação do financiamento para aquisição da embarcação não elide o autor de quitar os demais débitos relacionados ao bem e necessários à liberação da embarcação e regularização do documento de transferência. Assim, em que pese a quitação do financiamento bancário, os demais débitos existentes impedem a procedência do pedido de transferência e, ainda, de liberação do bem, visto que o proprietário da embarcação não recebeu sua parte, assim como estão pendentes as taxas da marina. Como dito alhures, importa reiterar que não ficou demonstrado nos autos que a embarcação ficou retida por culpa EXCLUSIVA dos réus. Desse modo, tinha o autor total ciência da mensalidade da marina, deixando de pagá-la por sentir-se lesado. Durante a audiência, o demandante chegou a afirmar que em sua consciência não haveria nenhuma débito de sua responsabilidade relacionado à embarcação, declinando de todas as propostas de acordo apresentadas pelos demandados. Logo, resta evidente que, mesmo diante da necessidade do pagamento das mensalidades, o autor recusou-se ao pagamento por sua conta própria, por entender que o bem lhe pertencia e que precisaria ser liberado pelos réus, imputando aos promovidos a responsabilidade pelas mensalidades que não foram pagas. A instrução processual, contudo, deixa claro que há débitos de responsabilidade do autor e que, diante destes, há o impedimento na liberação do bem e em sua efetiva e formal transferência. Além disso, o autor não apresentou nenhuma prova, ainda que indiciária, de que tenha sofrido abalo psicológico ou lesão à sua honra em decorrência dos fatos narrados. A simples retenção do bem, por si só, não configura dano moral, especialmente quando decorre da conduta omissiva do próprio autor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA
REU: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-11.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. NEGÓCIO JURÍDICO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. Restou demonstrado nos autos que o autor não quitou integralmente o valor da embarcação, deixando de pagar a entrada prevista na transação, combinada entre as partes. Tal inadimplemento constitui causa impeditiva para a entrega do recibo de compra e venda e, consequentemente, para a regularização da documentação. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ROBERTO SANTOS DA NÓBREGA em face de EMMANUEL ELIAS e JACARÉ NÁUTICA COMERCIO E SERVIÇOS DE EMBARCAÇÕES E ACESSÓRIOS NÁUTICOS LTDA, pelas razões de fato e direito a seguir expostas. Conta a inicial que em meados de 2014, o autor realizou uma transação comercial, cuja garantia foi uma embarcação (Lancha H-Ta nº 40199522418) de propriedade do réu, EMMANUEL ELIAS. No entanto, relata que desde a concretização da transação, não conseguiu realizar a transferência do bem, nem mesmo a atualização dos documentos do veículo, o registro e licenciamento junto a Capitania dos Portos. Disse, ainda, que em razão de débito do primeiro réu, a JACARÉS MARINA NÁUTICA se recusa a entregar a embarcação e promover a assinatura do recibo de compra e venda. Assim, pugna pela desconstituição das cobranças referente à embarcação, assim como pela entrega do bem e o seu respectivo registro e licenciamento, além de condenar os réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citado, o réu, EMMANUEL ELIAS, apresentou contestação ao Id 31199576. Em suas razões, esclarece que o contrato de financiamento da embarcação foi firmado pelo promovente em novembro de 2014, de modo que o débito exigido pela JACARÁ MARINA, referente ao bem, é posterior ao repasse da embarcação. Disse que o promovente não realizou o pagamento da entrada, o que acarretou a não entrega do recibo. A respeito da entrega da embarcação, esclarece que o objeto da demanda estava sob responsabilidade da JACARÉ NÁUTICA COMERCIO E SERVIÇOS DE EMBARCAÇÕES E ACESSÓRIOS NÁUTICOS LTDA e que após a venda, foi transferida para JACARÉ MARINA NÁUTICA a pedido do próprio promovente. Desta feita, pugna pela total improcedência da demanda. Réplica ao Id 36723290. A segunda promovida, JACARÉ NÁUTICA deixou decorrer o prazo, sem manifestação nos autos, sendo decretada a sua revelia ao Id 101651602. Realizada audiência de instrução – Id 64956903. Alegações finais apresentadas pelas partes aos Ids 65023407, 65951097 e 66075130. É o resumo necessário. Após análise do conjunto probatório, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. Restou demonstrado nos autos que o autor não quitou integralmente o valor da embarcação, deixando de pagar a entrada prevista na transação, combinada entre as partes. Tal inadimplemento constitui causa impeditiva para a entrega do recibo de compra e venda e, consequentemente, para a regularização da documentação. Ficou claro, durante a audiência realizada, que o autor tinha ciência de que havia um valor a ser pago ao réu, EMMANUEL ELIAS, e que o todo o imbróglio foi provocado em decorrência da falta de pagamento. Verificou-se também no curso da instrução que, diante do financiamento da embarcação, o bem foi posto à disposição do autor para uso, vindo a ser retido apenas quando o demandado recusou o pagamento das taxas da Marina. A dívida relacionada à embarcação decorreu da permanência prolongada do bem na Jacaré Marina Náutica, situação que foi agravada pela inércia do promovente em solucionar o imbróglio referente ao pagamento da entrada. Ao manter a embarcação armazenada sem quitar as mensalidades correspondentes, o autor deu causa à retenção do bem, o que não pode ser imputado exclusivamente aos réus. A quitação do financiamento para aquisição da embarcação não elide o autor de quitar os demais débitos relacionados ao bem e necessários à liberação da embarcação e regularização do documento de transferência. Assim, em que pese a quitação do financiamento bancário, os demais débitos existentes impedem a procedência do pedido de transferência e, ainda, de liberação do bem, visto que o proprietário da embarcação não recebeu sua parte, assim como estão pendentes as taxas da marina. Como dito alhures, importa reiterar que não ficou demonstrado nos autos que a embarcação ficou retida por culpa EXCLUSIVA dos réus. Desse modo, tinha o autor total ciência da mensalidade da marina, deixando de pagá-la por sentir-se lesado. Durante a audiência, o demandante chegou a afirmar que em sua consciência não haveria nenhuma débito de sua responsabilidade relacionado à embarcação, declinando de todas as propostas de acordo apresentadas pelos demandados. Logo, resta evidente que, mesmo diante da necessidade do pagamento das mensalidades, o autor recusou-se ao pagamento por sua conta própria, por entender que o bem lhe pertencia e que precisaria ser liberado pelos réus, imputando aos promovidos a responsabilidade pelas mensalidades que não foram pagas. A instrução processual, contudo, deixa claro que há débitos de responsabilidade do autor e que, diante destes, há o impedimento na liberação do bem e em sua efetiva e formal transferência. Além disso, o autor não apresentou nenhuma prova, ainda que indiciária, de que tenha sofrido abalo psicológico ou lesão à sua honra em decorrência dos fatos narrados. A simples retenção do bem, por si só, não configura dano moral, especialmente quando decorre da conduta omissiva do próprio autor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2024, 09:25
Improcedência
05/12/2024, 12:46
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 10:08
Decretação de revelia
09/10/2024, 07:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2024, 09:10
Petição (Contraminuta)
19/08/2024, 09:01
Publicação
15/08/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-11.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovente para falar a respeito da Certidão de Id 97833299 e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2024, 17:16
Requisição de Informações
13/08/2024, 11:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2024, 21:12
Documento (Informações)
02/08/2024, 21:11
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:56
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2024, 12:29
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 12:29
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 17:19
Movimentação processual
10/06/2024, 17:16
Petição (Contraminuta)
27/05/2024, 11:05
Publicação
22/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859380-11.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 90449377, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2024, 11:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2024, 18:04
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 07:44
Sem descrição
01/04/2024, 11:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2024, 10:33
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 09:14
Publicação
05/03/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-11.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante das informações trazidas ao ID 86179622, proceda-se com a exclusão dos causídicos no patrocínio da ré JACARÉ NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - ME. Ato contínuo, intime-se o promovente para indicar o endereço da parte promovida a fim de que seja realizada a sua citação. Prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição
04/03/2024, 00:00
Documento (Informações)
01/03/2024, 13:32
Mero expediente
29/02/2024, 15:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2024, 09:26
Petição (Contraminuta)
26/02/2024, 19:27
Publicação
31/01/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-11.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que a segunda promovida, JACARÉ NAUTICA, constituiu advogado nos autos, em que pese não haver indicação de que a parte fora citada. Assim, cite-se a demanda, por meio de seu patrono para se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição no feito e apresentar defesa, no prazo legal. JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
30/01/2024, 00:00
Sem descrição
15/01/2024, 18:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2023, 14:16
Petição (Contraminuta)
03/10/2023, 09:54
Publicação
24/09/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-11.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. À luz da documentação trazida pelo autor ao ID 76000604 e seguintes, CONCEDO A GRATUIDADE EM FAVOR DA PARTE AUTORA. Anotações pela serventia. Intime-se a parte demandante para cumprir o "item 2" da decisão de ID 68189838. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/09/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
18/09/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/08/2023, 11:29
Petição (Contraminuta)
15/08/2023, 14:38
Publicação
27/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-11.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a prescrição da sua pretensão, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:04
Mero expediente
25/07/2023, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/07/2023, 21:11
Petição (Contraminuta)
13/07/2023, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:04
Petição (Contraminuta)
12/07/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-11.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da Decisão proferida pela 3ª Câmara do TJPB, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo autor, intime-se a parte para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:06
Mero expediente
04/07/2023, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/06/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:00
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:53
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:53
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:53
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:53
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:38
Petição (Contraminuta)
10/02/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:29
Decisão de Saneamento e Organização
23/01/2023, 16:38
Documento (Informações)
17/11/2022, 11:49
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 20:27
Petição (Contraminuta)
14/11/2022, 16:32
Petição (Contraminuta)
10/11/2022, 20:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 23:28
Petição (Contraminuta)
21/10/2022, 10:37
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/10/2022, 09:26
Petição (Contraminuta)
29/09/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:39
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
28/09/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:13
Retificação de movimento
28/09/2022, 09:05
Petição (Contraminuta)
27/09/2022, 17:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2022, 15:46
Petição (Contraminuta)
05/09/2022, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2022, 15:08
Petição (Contraminuta)
03/09/2022, 15:08
Petição (Contraminuta)
30/08/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:45
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/08/2022, 14:33
Ato ordinatório
29/08/2022, 14:32
Determinação de Diligência
15/08/2022, 11:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2022, 21:37
Decurso de Prazo
17/05/2022, 06:23
Petição (Contraminuta)
16/05/2022, 20:21
Petição (Contraminuta)
27/04/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2022, 14:22
Petição (Contraminuta)
08/10/2021, 15:00
Mero expediente
29/09/2021, 17:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2021, 21:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2021, 11:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/09/2021, 11:19
Petição (Contraminuta)
24/09/2021, 09:10
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:03
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:19
Petição (Contraminuta)
24/08/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 22:14
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
23/08/2021, 22:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2021, 18:53
Mero expediente
04/08/2021, 14:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/07/2021, 10:19
Petição (Contraminuta)
21/06/2021, 12:11
Mero expediente
19/03/2021, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2021, 16:38
Petição (Contraminuta)
15/03/2021, 09:40
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:24
Petição (Contraminuta)
12/03/2021, 16:41
Decurso de Prazo
10/03/2021, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 21:32
Mero expediente
03/02/2021, 20:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2021, 12:47
Petição (Contraminuta)
17/11/2020, 11:20
Petição (Contraminuta)
17/11/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:55
Mero expediente
15/10/2020, 22:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2020, 13:06
Decurso de Prazo
09/10/2020, 00:47
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2020, 08:55
Petição (Contraminuta)
17/09/2020, 08:55
Petição (Contraminuta)
02/06/2020, 13:34
Petição (Contraminuta)
26/05/2020, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2020, 09:52
Mero expediente
19/05/2020, 15:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2020, 13:48
Petição (Contraminuta)
06/05/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 18:39
Mero expediente
29/04/2020, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2020, 12:40
Petição (Contraminuta)
20/04/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:35
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:49
Petição (Contraminuta)
03/03/2020, 18:34
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2020, 12:22
Decurso de Prazo
17/12/2019, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 14:01
Mero expediente
12/11/2019, 13:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2019, 08:07
Petição (Contraminuta)
04/07/2019, 13:31
Decurso de Prazo
19/06/2019, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 12:38
Mudança de Classe Processual
23/05/2019, 17:50
Mero expediente
19/03/2019, 14:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2019, 19:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2019, 16:24
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
21/02/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:18
Decurso de Prazo
13/02/2019, 01:05
Decurso de Prazo
29/01/2019, 05:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2019, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2018, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2018, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:37
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
17/12/2018, 12:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação