Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA, ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA, CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONCA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800013-74.2024.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 03 de janeiro de 2024 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA e CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONCA, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 444.585,10 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), atualizado até 11 de dezembro de 2023. A pretensão executória está fundamentada em cinco Cédulas de Crédito Bancário, devidamente detalhadas na petição inicial (ID 84025030) e acompanhadas dos respectivos instrumentos contratuais (IDs 84025033, 84025034, 84025035, 84025036 e 84025040) e demonstrativos de evolução do débito (IDs 84025041, 84025045, 84025047, 84025349 e 84025351), que, segundo a instituição financeira, se encontram inadimplidas desde 15 de maio de 2023, o que ocasionou o vencimento antecipado da totalidade da dívida. Por meio de despacho inicial (ID 84083441), foi determinada a intimação da parte exequente para o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 84133235). Em seguida, através da decisão de ID 87350982, foi ordenada a citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, com fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Regularmente citados, os executados, em vez de nomearem bens à penhora ou efetuarem o pagamento, apresentaram, em 10 de abril de 2024, Exceção de Pré-Executividade (ID 88540847). Em sua defesa, pleitearam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando para tanto declarações de imposto de renda e um contrato de honorários advocatícios a título gracioso (IDs 88541430 e 88541410). No mérito da objeção, sustentaram, em longa argumentação, o não cabimento da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos. Afirmaram que as cédulas de crédito bancário que aparelham a execução estão despidas de força executiva, pois os valores estariam desatualizados, algumas obrigações não estariam vencidas e os demonstrativos de débito não esclareceriam a origem dos recursos e a evolução da dívida. Além disso, invocaram a aplicabilidade do Decreto nº 11.064/2022, que trata da renegociação extraordinária de operações de crédito, questionando se o banco exequente teria oportunizado tal medida antes do ajuizamento da ação. Com base nesses fundamentos, requereram a suspensão do processo executivo até que fossem sanados os supostos vícios e viabilizada a renegociação do débito. Intimado para se manifestar sobre a referida exceção, conforme despacho de ID 92332669, o banco exequente apresentou impugnação (ID 93796243). Na sua peça de resposta, a instituição financeira defendeu, primordialmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, argumentando que as matérias suscitadas pelos executados, especialmente a alegação de excesso de execução e a necessidade de revisão de cálculos, demandam dilação probatória, sendo, portanto, incompatíveis com a via processual eleita, que se restringe a questões de ordem pública e comprováveis de plano. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita, por entender que os executados não comprovaram a alegada hipossuficiência. No mérito, reafirmou a plena validade dos títulos executivos, destacando que as Cédulas de Crédito Bancário, acompanhadas dos demonstrativos de débito, preenchem todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos em lei. Sustentou a legalidade dos contratos e o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento, e concluiu pugnando pela total rejeição da exceção de pré-executividade e pelo imediato prosseguimento dos atos executórios. Posteriormente, em petição de ID 119365075, a parte executada noticiou a existência de um pedido de autofalência em trâmite na 3ª Vara Mista desta Comarca (Processo nº 0805448-93.2025.815.0181), requerendo a suspensão e a redistribuição do presente feito para aquele juízo. O exequente, em resposta (ID 121769040), manifestou-se contrariamente ao pedido, afirmando que a mera propositura da autofalência não tem o poder de suspender as execuções individuais. Os autos vieram, então, conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida por esta decisão interlocutória cinge-se à análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos devedores, o que envolve, primeiramente, a apreciação do pedido de justiça gratuita e, em seguida, a verificação da adequação da via processual eleita e a consistência das matérias de defesa arguidas. II.1. Do Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, os excipientes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram, para tanto, declarações de imposto de renda (ID 88541430), um relatório de pendências financeiras (ID 88541444) e um contrato de honorários advocatícios que prevê atuação pro bono (ID 88541410). O benefício da gratuidade judiciária é um instrumento constitucional que visa garantir o acesso à justiça a todos que comprovarem a insuficiência de recursos. Para a pessoa física, a lei estabelece uma presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Contudo, essa presunção pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, cabendo ao juiz, nesse caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em análise, embora os executados tenham apresentado documentos que indicam a existência de dívidas e um ajuste de IRPF, os elementos dos autos, vistos em seu conjunto, não são suficientes para convencer este juízo da alegada condição de hipossuficiência econômica. A própria natureza da obrigação executada, que ultrapassa a expressiva quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), decorrente de múltiplos contratos de crédito bancário firmados para o fomento de atividade empresarial, sugere uma capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, os documentos apresentados, como as matrículas de imóveis (IDs 84383705, 84383707, 84383708, 84383710), embora alguns possuam gravames, indicam a existência de patrimônio. O contrato de honorários a título gracioso, por si só, não é prova da miserabilidade jurídica dos contratantes, mas apenas da liberalidade do patrono constituído. Dessa forma, considerando o vultoso montante da dívida em execução e a ausência de provas robustas e inequívocas da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos excipientes. II.2. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e das Matérias Arguidas Superada a questão preliminar, adentro na análise da defesa propriamente dita, apresentada sob a forma de exceção de pré-executividade. É de conhecimento geral que este instituto, embora não previsto expressamente em lei de forma detalhada, é amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência como um meio excepcional de defesa no processo de execução, que permite ao executado arguir determinadas matérias sem a necessidade de oposição de embargos à execução e, consequentemente, sem a exigência de prévia garantia do juízo. Contudo, o seu cabimento é restrito e submetido a requisitos rigorosos. A exceção de pré-executividade é a via adequada para a discussão de questões que o juiz possa conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como as condições da ação e os pressupostos processuais. De forma mais ampla, admite-se também para a alegação de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que, em todas essas hipóteses, a comprovação seja feita de plano, por meio de prova documental inequívoca, sem a mais remota necessidade de dilação probatória. Em outras palavras, a matéria arguida deve ser de tal clareza e evidência que dispense qualquer tipo de instrução processual para sua verificação. Os excipientes fundamentam sua objeção na suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário que lastreiam a presente execução. Questionam a origem dos recursos, a clareza dos cálculos, o vencimento de parte das obrigações e a não observância de uma suposta necessidade de renegociação prévia ao ajuizamento. Analisando detidamente os argumentos, verifica-se que eles não se enquadram nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. A presente execução está amparada por cinco Cédulas de Crédito Bancário, títulos que, por expressa disposição legal (artigo 28 da Lei nº 10.931/2004), constituem título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor apurado em planilha de cálculo juntada pelo credor. A petição inicial (ID 84025030) veio devidamente instruída não apenas com os instrumentos contratuais (IDs 84025033 a 84025040), mas também com detalhados demonstrativos de débito (IDs 84025041 a 84025351), que discriminam a evolução da dívida, os encargos aplicados e o saldo devedor. Assim, os títulos possuem, em sua essência, a certeza e a liquidez exigidas por lei. A alegação dos executados de que os valores estão desatualizados ou que os cálculos são obscuros não retira a liquidez do título. Na verdade, tal argumento configura uma típica matéria de excesso de execução, cuja análise demanda, invariavelmente, a produção de prova pericial contábil para aferir a correção dos encargos contratuais, taxas de juros e demais componentes do cálculo. Essa necessidade de dilação probatória é diametralmente oposta à natureza da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída e análise de plano. A via processual adequada para discutir o valor do débito e eventuais abusividades contratuais é, sem dúvida, os embargos à execução, conforme dispõe a legislação processual. Da mesma forma, não prospera a alegação de que parte dos títulos não estaria vencida. Conforme se depreende dos próprios instrumentos contratuais e da legislação aplicável (artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei 10.931/2004), a inadimplência de qualquer das parcelas pactuadas acarreta o vencimento antecipado da integralidade da dívida, tornando-a plenamente exigível. O exequente indicou o inadimplemento a partir de 15 de maio de 2023 (ID 84025030, p. 3), fato não negado de forma específica pelos executados, que apenas questionaram genericamente o vencimento. Portanto, a exigibilidade da totalidade do débito está devidamente configurada. Por fim, o argumento de que o exequente deveria ter buscado a renegociação da dívida com base no Decreto nº 11.064/2022 antes de propor a execução carece de fundamento jurídico. A possibilidade de renegociação de débitos é uma faculdade concedida às partes, um ato de liberalidade da instituição financeira, e não uma condição de procedibilidade para a propositura da ação executiva. A existência de uma norma que autoriza acordos de renegociação não tem o condão de suspender a exigibilidade do título ou de impor ao credor um óbice ao seu direito constitucional de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito inadimplido. A inércia ou a recusa do devedor em quitar a dívida no tempo e modo pactuados legitima o credor a valer-se da via executiva, independentemente de prévias tentativas de composição extrajudicial. Em suma, as matérias ventiladas pelos executados em sua peça de defesa não são cognoscíveis de ofício e demandam, para sua correta apuração, uma fase instrutória incompatível com o rito incidental e sumário da exceção de pré-executividade. Os argumentos apresentados não demonstram, de plano, qualquer nulidade manifesta ou vício insanável nos títulos ou no procedimento executivo. Trata-se, em verdade, de uma tentativa de promover, por via transversa e inadequada, a defesa de mérito que é própria dos embargos à execução. Diante da manifesta inadequação da via eleita para as teses apresentadas, a rejeição da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe. II.3. Do Pedido de Suspensão do Processo em Razão do Pedido de Autofalência Por fim, a parte executada requereu a suspensão da presente execução, com sua redistribuição para a 3ª Vara Mista desta Comarca, em virtude de um pedido de autofalência lá protocolado (Processo nº 0805448-93.2025.815.0181). O pedido, contudo, não pode ser acolhido. A suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), ocorre apenas com o deferimento do processamento da recuperação judicial ou com a decretação da falência pelo juiz. O mero ajuizamento do pedido pelo devedor não tem o poder de paralisar as execuções em curso. No caso dos autos, os executados se limitaram a informar a existência do pedido de autofalência, juntando a petição inicial correspondente (ID 119365076), sem apresentar qualquer decisão do juízo falimentar que tenha acolhido o pleito e decretado a quebra. A simples existência de um processo de autofalência, sem uma decisão judicial que instaure o juízo universal, não constitui impedimento ao prosseguimento da presente execução. Dessa forma, na ausência de comprovação da decretação da falência, o pedido de suspensão e redistribuição da execução deve ser indeferido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, DECIDO: INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos executados ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA e CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONCA, nos termos da fundamentação. REJEITAR INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 88540847), por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que as matérias arguidas demandam dilação probatória, o que é incompatível com a natureza deste incidente processual. INDEFERIR o pedido de suspensão e redistribuição do feito (ID 119365075), uma vez que a simples propositura de pedido de autofalência não suspende as execuções individuais antes da decretação da falência pelo juízo competente. Condeno a parte excipiente (executados) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excepta (exequente), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o impulsionamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito