Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Banorte S/A - em liquidação Advogado: João Otávio Martins Pimentel - OAB/PB 31.281-A
Apelados: Enarq Engenharia e Arquitetura Ltda. e outros Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro - OAB/PE 11.338 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS. MERO PETICIONAMENTO SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente após intimação para indicação de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente diante da paralisação do processo por ausência de impulso útil do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material em razão da inércia do credor. Decorrido o prazo de suspensão do processo e iniciado automaticamente o prazo prescricional, a ausência de efetiva constrição patrimonial ou de ato executivo útil conduz ao reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão do processo e o início do prazo prescricional, o exequente permanece inerte ou pratica apenas atos ineficazes para a efetiva constrição patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 921, §§ 1º, 4º e 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp nº 1.628.094/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.08.2017.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0035603-31.1998.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Banorte S/A - em Liquidação (atual denominação: Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S/A - em Liquidação) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Enarq Engenharia e Arquitetura Ltda., João da Silva Furtado e José Marques de Almeida Filho. A sentença recorrida declarou extinta a execução, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Para tanto, o juízo de origem consignou que o exequente, intimado em 28/11/2017 para indicar bens e sua localização, quedou-se inerte, configurando suspensão presumida do feito até 28/11/2018, com início da contagem do prazo prescricional quinquenal em 29/11/2018, o qual se consumou em 29/11/2023 sem causa válida de interrupção ou suspensão. Consignou ainda que a petição protocolada em 18/09/2023 constituiu manifestação genérica e inócua, inapta a interromper a prescrição. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Opostos embargos de declaração pelo ora apelante, foram estes rejeitados pelo juízo singular, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de despacho formal de suspensão do processo, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC e da jurisprudência desta Corte; (ii) existência de bens móveis penhorados desde 05/12/2004, o que, à luz da Lei nº 14.195/2021, obstaria a fluência do prazo prescricional; e (iii) que a petição de 18/09/2023 indicou efetivamente cotas sociais à penhora, configurando causa interruptiva da prescrição. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença apelada, com o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida. Contrarrazões pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público absteve-se de opinar sobre o mérito, por considerar ausente as hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside na verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, reconhecida na sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, a qual foi ajuizada no ano de 1998 e tem por fundamento contrato de empréstimo firmado entre as partes. No curso do processo foram praticados alguns atos executivos, inclusive lavratura de termo de penhora de bens móveis em 05/12/2005 (ID 38424108 - pág. 34), além da suspensão do feito em razão da oposição de embargos à execução, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/09/2014 (ID 38424108 - pág. 71). Após o levantamento da suspensão, o exequente requereu nova avaliação dos bens penhorados e efetuou o pagamento das diligências necessárias. Entretanto, em 28/11/2017, o exequente foi intimado para indicar quais bens deveriam ser avaliados e a respectiva localização, permanecendo inerte. Nesse contexto, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente, entendendo que a inércia do exequente após a intimação de 28/11/2017 deu ensejo à suspensão do processo pelo prazo de um ano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal em 29/11/2018, o qual se consumou em 29/11/2023, sem qualquer causa válida de interrupção ou suspensão. A decisão merece ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a prescrição intercorrente se consuma quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, como se observa no seguinte precedente: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL”. (STJ - AREsp 1542030 – Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze – Pub. 02/10/2019) Vale acrescentar, ainda, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, em execuções de título extrajudicial, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, aplicam-se analogicamente às regras da prescrição intercorrente previstas na LEF – Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. (…) 3. A Terceira Turma, valendo-se, por analogia, do que prevê o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, firmou a tese de que, na ausência de bens penhoráveis do executado, e não tendo o juiz fixado outro prazo, a execução se suspende por 1 ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos da súm. 150/STF (…). (grifei). (STJ - REsp 1628094/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017). Ao decidir sobre a aplicação da prescrição intercorrente, com o fundamento na Lei de Execuções Fiscais (LEF), aplicado analogicamente ao caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso concreto, como bem fundamentado pelo Juízo de origem, o exequente foi intimado em 28/11/2017 (ID 38424108 - Pág. 87) para indicar bens passíveis de avaliação, permanecendo inerte, configurando-se a suspensão do processo até 28/11/2018. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva, que se consumou em 29/11/2023. Ressalte-se que a manifestação apresentada em 18/09/2023 (ID 38424111) não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional, pois se limitou a requerer diligências genéricas para localização de bens, sem indicação concreta de patrimônio penhorável ou prática de ato efetivo de constrição. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que meras petições requerendo diligências ou pesquisas patrimoniais não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do executado. Ademais, não procede a alegação de que a prescrição dependeria de despacho formal de suspensão do processo, isso porque a contagem do prazo ocorre automaticamente após a constatação da ausência de bens ou da inércia do exequente, não sendo indispensável pronunciamento judicial específico para tanto. Assim, restando caracterizada a prolongada inércia da parte exequente e inexistindo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, mostra-se correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC. A propósito, esta Corte já decidiu em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. SÚMULA 150 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, declarando a inexigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; e (ii) verificar a responsabilidade do exequente por eventual inércia processual na busca de bens penhoráveis do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável à execução de título extrajudicial, com base na Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 4. No caso de Nota de Crédito Comercial, o prazo prescricional é de três anos, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/66. 5. A contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, conforme art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, aplicado analogicamente às execuções de títulos extrajudiciais, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1340553/RS (STJ). 6. No presente caso, a ausência de bens penhoráveis foi constatada em 30/01/2007, iniciando-se o prazo de um ano para suspensão e, posteriormente, o prazo de prescrição trienal, que se consumou em 30/02/2011. 7. Os peticionamentos infrutíferos apresentados pelo exequente não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, de modo que a prescrição intercorrente está configurada. 8. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução por prescrição intercorrente deve ser declarada sem ônus para as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. (TJPB - AC 0039164-82.2006.8.15.2001 - Juiz convocado Romero Carneiro Feitosa, substituindo o Des. João Batista Barbosa, 3ª CC, Publicado: 05/12/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO CREDOR - SIMPLES MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS - DESÍDIA DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos e, inclusive segundo afirmações da própria juíza, a citação ocorreu em 11 de janeiro de 1995, e quando do pedido de avaliação do bem, em 02 de maio de 2006 (fl. 55) o crédito já estava prescrito, eis que naquele período não houve nenhuma causa que interrompesse a prescrição. - Desse modo, revela-se cabível a decretação da prescrição intercorrente quando a execução de título extrajudicial restar suspensa por desídia do credor, motivo pelo qual foi acertada a sentença de primeiro grau.” (TJPB - Processo Nº 00000152919948150731, Relator Gustavo Leite Urquiza – Juiz Convocado, 3ª CC, Julgamento: 28/08/2018) Dessa forma, restando caracterizada a inércia do exequente e ausente causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em sua integralidade. Sem majoração de honorários advocatícios, previsto no § 11, do art. 85, do CPC, ante a inexistência de condenação na sentença. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator