Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800314-59.2026.8.15.0081.
AUTOR: JACKSON MIGUEL DE SOUZA - PB31305, MARIA VITORIA DA SILVA PAIVA - PB33019 Nome: INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 370, ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 43.767,00 DESPACHO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Aposentadoria] PARTES: JEILZA ROMAO DA SILVA NEVES X INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Nome: JEILZA ROMAO DA SILVA NEVES Endereço: Rua Miguel Paulino, 66, Bananeiras, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) Vistos etc. Se o caso, RETIFIQUE-SE a autuação para a classe de Juizado Especial da Fazenda Pública, (14695). É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Analisados os autos, em especial a petição inicial e os documentos que as acompanham, e considerando a possibilidade de uma resolução amigável que evite o prosseguimento do processo e os custos e desgastes inerentes à disputa judicial, apresento às partes a seguinte PROPOSTA DE ACORDO, com o objetivo de encerrar o presente litígio de forma consensual: PROPOSTA DE ACORDO: O INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IBPEM se compromete a proceder à imediata concessão e implantação da aposentadoria voluntária da servidora JEILZA ROMAO DA SILVA NEVES, no cargo de Professora, com proventos integrais (se preenchidos os requisitos legais da regra de transição invocada), a contar da data da homologação do acordo. Adicionalmente, o IBPEM se compromete a pagar à servidora JEILZA ROMAO DA SILVA NEVES, a quantia equivalente a 03 (três) salários-mínimos vigentes na data da homologação do acordo, a título de composição global dos valores retroativos (desde a DER) e demais verbas indenizatórias pleiteadas, sem reconhecimento de procedência do pedido inicial quanto aos danos morais. Com a implantação do benefício previdenciário e o pagamento da quantia mencionada, as partes darão plena, geral e irrevogável quitação mútua em relação aos fatos e pedidos objeto desta ação. Fiquem as partes cientes de que, em caso de ACEITE INTEGRAL da proposta por ambas as partes, o acordo será imediatamente homologado por este Juízo, adquirindo força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação, podendo, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia (art. 16, §1º da Lei 12.153/09). Nesse sentido, o conciliador continua permitido a conduzir somente a audiência de conciliação, porém, poderá nesse ato ouvir os litigantes e suas testemunhas, com a possibilidade de o juiz dispensar a nova oitiva, desde que presentes dois requisitos: o juiz entenda que aquela realizada pelo conciliador é suficiente para a instrução e o julgamento da causa, e nenhum dos litigantes impugne a colheita dos depoimentos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, quando serão tomados os depoimentos das partes e testemunhas pelo conciliador, para a seguinte data e link: meet.google.com/ffj-jzyd-bix Segunda-feira, 13 de abril⋅10:00 REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC. Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências dos artigos 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95). Esclareço que a sessão será presencial. EXCEPCIONALMENTE poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência ou telepresencial, em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento das partes ou advogados. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizada às unidades judiciais pelo TJ-PB, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou com conexão ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão. Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. Intimações necessárias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026, 08:46:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO