Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800365-70.2026.8.15.0081.
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 20.649,22 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: NORMANDO MARANHAO SILVA X BANCO DO BRASIL S.A. Nome: NORMANDO MARANHAO SILVA Endereço: Rua Expedito Amorin da Silva, 03, Nova Esperança, PEDRAS DE FOGO - PB - CEP: 58328-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NORMANDO MARANHAO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 154508358), a parte autora alega, em síntese, ser titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços". Sustenta que jamais contratou tais serviços e que a referida conta deveria ser utilizada exclusivamente para a percepção de seus rendimentos, sem a incidência de encargos tarifários. Aduz ser pessoa humilde e de pouca instrução, enquadrando-se na condição de consumidor hipossuficiente. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela cessação imediata dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 649,22, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 154508368), comprovante de residência (ID 154508370), extratos bancários (IDs 154508373 e 154508374) e demonstrativo de pagamento (ID 154508375). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo conforme decisão de ID 154514782, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 158374134). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que a parte autora celebrou validamente o contrato de abertura de conta e aderiu ao pacote de serviços em 04/04/2024. Juntou o Termo de Adesão a Pacote de Serviços (ID 158374140), assinado eletronicamente mediante autenticação sistêmica. Afirmou que a contratação ocorreu dentro da agência bancária, com a ciência e concordância do autor. Refutou a ocorrência de danos morais e o pedido de repetição de indébito, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 160055081), na qual alegou que o termo de adesão apresentado é fraudulento por ser totalmente digital e desprovido de assinatura física. Invocou a aplicação da Instrução Normativa nº 28 do INSS para sustentar a irregularidade da contratação em benefícios previdenciários. Instadas a especificarem provas (ID 160060119), a instituição financeira ré manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 160503334), o que foi ratificado pela parte autora ao informar que não teria outras provas a produzir (ID 160676334). Vieram-se os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Todavia, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não foi elidida por prova em contrário. O comprovante de rendimentos de ID 154508375 demonstra que o autor aufere renda líquida modesta, compatível com a benesse concedida. Assim, rejeito a preliminar. A lide versa sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). No entanto, tal responsabilidade não exime o consumidor de apresentar um lastro mínimo de verossimilhança em suas alegações, nem impede o fornecedor de provar causas excludentes, como a regularidade da contratação. O ponto central da insurgência autoral reside no desconhecimento da contratação do "Pacote de Serviços", alegando que a conta deveria ser isenta de tarifas por se destinar ao recebimento de benefício. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica específica quanto ao serviço impugnado. O documento de ID 158374140 consiste no "Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos – Pessoa Física", datado de 04 de abril de 2024. Referido documento revela que o autor, NORMANDO MARANHAO SILVA, optou expressamente por "ADERIR ao Pacote de Serviços (…) Modalidade PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I", autorizando o débito mensal em sua conta. É imperioso destacar que a assinatura foi colhida de forma eletrônica, contendo código de autenticação n.º 1.945.E56.1B8.0DB.30D, tendo o ato ocorrido na Agência 2696-4, vinculada ao canal de atendimento do Banco. Diferente do que sustenta a parte autora em sua réplica, a validade da assinatura eletrônica é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mas também admitiu outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido. No âmbito das instituições financeiras, o uso de terminais de autoatendimento, biometria e senhas eletrônicas dentro do estabelecimento bancário constitui meio idôneo de manifestação de vontade. Quanto à tese de nulidade por violação à Instrução Normativa nº 28 do INSS, entendo que tal argumento é inteiramente impertinente ao caso concreto. A referida norma regulamenta o desconto de empréstimos consignados e retenções em benefícios pagos pela Previdência Social (aposentadorias e pensões). Ora, o documento de ID 154508375 juntado pelo próprio autor é um demonstrativo de pagamento emitido pela Prefeitura Municipal de Borborema, que atesta que o Sr. Normando Maranhão Silva é servidor público ativo, ocupante do cargo de "Operador de Máquina". Portanto, não se tratando o autor de aposentado ou pensionista do INSS, mas sim de funcionário público municipal em plena atividade, a fundamentação jurídica baseada em normativas previdenciárias não encontra subsunção aos fatos. A relação aqui discutida é estritamente bancária, regida pelas normas do Banco Central do Brasil, especificamente a Resolução CMN nº 3.919/2010. A citada Resolução permite a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, desde que estes estejam previstos no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou tenham sido previamente autorizados (art. 1º). O Banco réu colacionou tanto as Cláusulas Gerais do Contrato (ID 158374137) quanto o termo de adesão específico (ID 158374140), cumprindo com o dever de informação e transparência. Observa-se que, no momento da abertura da conta e adesão ao pacote, o autor teve a opção de não aderir a qualquer pacote e permanecer apenas com os serviços essenciais gratuitos, mas optou pela modalidade padronizada. Assim, a cobrança das tarifas configura exercício regular de direito da instituição financeira (art. 188, inciso I, do Código Civil), afastando qualquer ilicitude. Inexistindo ato ilícito, cai por terra o pleito de repetição de indébito. Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais. O mero desconto de tarifas contratadas não gera abalo à dignidade da pessoa humana, nem ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se, em verdade, de cumprimento de avença livremente pactuada. A alegação de que o autor é pessoa humilde e de pouca instrução não possui o condão de anular um contrato assinado presencialmente em agência bancária, especialmente quando o autor ocupa cargo de relevância operacional no funcionalismo público (operador de máquina), o que pressupõe discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil e compreensão de serviços bancários básicos. Em face da prova documental robusta apresentada pelo réu, que demonstra a contratação eletrônica segura e autenticada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 12 de Junho de 2026, 10:39:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO