Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOLONILDO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855074-23.2023.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. ANTONIO SOLONILDO DE LIMA, qualificado à exordial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor, em síntese, que, em agosto de 2028, realizou um empréstimo consignado junto ao promovido, no entanto, o banco realizou outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, com número do contrato 14242470. Sustenta, em resumo, a ilegalidade da contratação e que não há previsão para o fim dos descontos. Requer, por fim, a procedência do pedido, para que seja declarada a anulação do débito e das cobranças efetuadas, bem assim que o promovido seja compelido a lhe restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Justiça gratuita deferida (id 80019637). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 81797526), na qual arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regular contratação do cartão de crédito consignado, discorreu sobre a inexistência do dano moral e material indenizável e pugnou, ao final, pela improcedência da causa. Réplica (id. 82835397). Instadas a se manifestar sobre produção de provas, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvido o autor (id. 92977361). É o relatório. Decido. A princípio, o réu alegou falta de interesse de agir do autor, mas a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, há prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da CF/88. Assim, entendo que a preliminar merece ser rechaçada. No mérito,
trata-se de ação de obrigação de fazer movida pelo autor em face do Banco BMG S/A. Tem-se que a presente ação questiona o fornecimento de crédito, com pagamento mediante desconto em benefício previdenciário do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, sob o fundamento de que a real intenção do promovente era a contratação de simples empréstimo consignado. Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Acerca do tema, é importante registrar que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15, em seu artigo 6º, § 5º, que assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos,cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º. Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." Além disso, o disposto no art. 6º, III, do CDC, assevera: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No presente caso, verifica-se que a ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto, uma vez que da análise do instrumento contratual pactuado entre as partes (ID 81798668), emitido em 11/08/2018, observa-se que este tem a seguinte denominação: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. Inclusive, tal escrito encontra-se na parte superior do instrumento, em caixa alta e com destaque. Assim, conquanto a parte autora tenha afirmado que assinou o contrato acreditando estar contratando um empréstimo consignado normal, destaca-se que as cláusulas contratuais são explícitas quanto ao negócio firmado, tendo, desta forma, o autor assinado o contrato de adesão do crédito consignado situação está que afasta eventual alegação de vício de contratação, até mesmo porque a parte reclamante não nega que a fez. Por conseguinte, não há que se falar em inexistência ou irregularidade na contratação. Eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO A INTENÇÃO SERIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Contrato de serviços bancários. Empréstimo. Relação de consumo típica. Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. Súmula 297 do STJ. 2. Autora que contratou empréstimo para pagamento por consignação mês a mês. Cobrança na modalidade de cartão de crédito. 3. A parte autora/apelante em momento algum negou a contratação com a ré/apelada, tendo impugnado a modalidade e a forma de cobrança, que inviabilizaria a quitação integral da dívida. 4. Ré apresentou o contrato que demonstra que a transação ocorreu com contratação de cartão de crédito, sendo certo que o contrato incontroversamente assinado informa claramente que seria descontado na forma consignada no contracheque da autora um valor referente ao mínimo da fatura do cartão de crédito. 5. Ausência de vício de consentimento na contratação. Autora que possui diversos empréstimos consignados. 6. Não há verossimilhança nas alegações da parte autora, não tendo ela se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC e Súmula 330 do TJRJ. 7. O acervo probatório da lide demonstra que a autora tinha noção do produto financeiro que foi contratado, conforme orienta a jurisprudência. 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08021172720238190031 202400171593, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) (destacado) Ademais, a ré apresentou documentos pessoais do autor e comprovou ainda a realização de transferências de créditos para conta de titularidade do autor (IDs 81798666), sem controvérsia nesse aspecto, aspecto a potencializar a realização do negócio entre as partes. De mais a mais, não se perde de vista a efetiva utilização do cartão pelo autor, com compras em alguns estabelecimentos comerciais (ID 81798667, pág. 81/88), situação que demonstra também o conhecimento sobre o tipo de negócio realizado. Sendo assim, não merece acolhimento a tese que a instituição financeira induziu a parte autora ao erro quando da formalização do contrato, fazendo-a acreditar que se tratava de negócio jurídico diverso, ante as disposições expressas na proposta de adesão entabulada entre as partes e, ainda, pela demais contexto fático-probatório já mencionados. De resto, pleiteia o autor a repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Porém, não havendo pagamentos indevidos, não há, portanto, a incidência do referido dispositivo. Quanto aos danos morais pleiteados, in casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante e, portanto, inexiste ato ilícito indenizável.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. João Pessoa (PB), datado eletronicamente. Juiz de Direito [1][1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOLONILDO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855074-23.2023.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. ANTONIO SOLONILDO DE LIMA, qualificado à exordial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor, em síntese, que, em agosto de 2028, realizou um empréstimo consignado junto ao promovido, no entanto, o banco realizou outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, com número do contrato 14242470. Sustenta, em resumo, a ilegalidade da contratação e que não há previsão para o fim dos descontos. Requer, por fim, a procedência do pedido, para que seja declarada a anulação do débito e das cobranças efetuadas, bem assim que o promovido seja compelido a lhe restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Justiça gratuita deferida (id 80019637). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 81797526), na qual arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regular contratação do cartão de crédito consignado, discorreu sobre a inexistência do dano moral e material indenizável e pugnou, ao final, pela improcedência da causa. Réplica (id. 82835397). Instadas a se manifestar sobre produção de provas, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvido o autor (id. 92977361). É o relatório. Decido. A princípio, o réu alegou falta de interesse de agir do autor, mas a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, há prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da CF/88. Assim, entendo que a preliminar merece ser rechaçada. No mérito,
trata-se de ação de obrigação de fazer movida pelo autor em face do Banco BMG S/A. Tem-se que a presente ação questiona o fornecimento de crédito, com pagamento mediante desconto em benefício previdenciário do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, sob o fundamento de que a real intenção do promovente era a contratação de simples empréstimo consignado. Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Acerca do tema, é importante registrar que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15, em seu artigo 6º, § 5º, que assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos,cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º. Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." Além disso, o disposto no art. 6º, III, do CDC, assevera: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No presente caso, verifica-se que a ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto, uma vez que da análise do instrumento contratual pactuado entre as partes (ID 81798668), emitido em 11/08/2018, observa-se que este tem a seguinte denominação: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. Inclusive, tal escrito encontra-se na parte superior do instrumento, em caixa alta e com destaque. Assim, conquanto a parte autora tenha afirmado que assinou o contrato acreditando estar contratando um empréstimo consignado normal, destaca-se que as cláusulas contratuais são explícitas quanto ao negócio firmado, tendo, desta forma, o autor assinado o contrato de adesão do crédito consignado situação está que afasta eventual alegação de vício de contratação, até mesmo porque a parte reclamante não nega que a fez. Por conseguinte, não há que se falar em inexistência ou irregularidade na contratação. Eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO A INTENÇÃO SERIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Contrato de serviços bancários. Empréstimo. Relação de consumo típica. Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. Súmula 297 do STJ. 2. Autora que contratou empréstimo para pagamento por consignação mês a mês. Cobrança na modalidade de cartão de crédito. 3. A parte autora/apelante em momento algum negou a contratação com a ré/apelada, tendo impugnado a modalidade e a forma de cobrança, que inviabilizaria a quitação integral da dívida. 4. Ré apresentou o contrato que demonstra que a transação ocorreu com contratação de cartão de crédito, sendo certo que o contrato incontroversamente assinado informa claramente que seria descontado na forma consignada no contracheque da autora um valor referente ao mínimo da fatura do cartão de crédito. 5. Ausência de vício de consentimento na contratação. Autora que possui diversos empréstimos consignados. 6. Não há verossimilhança nas alegações da parte autora, não tendo ela se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC e Súmula 330 do TJRJ. 7. O acervo probatório da lide demonstra que a autora tinha noção do produto financeiro que foi contratado, conforme orienta a jurisprudência. 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08021172720238190031 202400171593, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) (destacado) Ademais, a ré apresentou documentos pessoais do autor e comprovou ainda a realização de transferências de créditos para conta de titularidade do autor (IDs 81798666), sem controvérsia nesse aspecto, aspecto a potencializar a realização do negócio entre as partes. De mais a mais, não se perde de vista a efetiva utilização do cartão pelo autor, com compras em alguns estabelecimentos comerciais (ID 81798667, pág. 81/88), situação que demonstra também o conhecimento sobre o tipo de negócio realizado. Sendo assim, não merece acolhimento a tese que a instituição financeira induziu a parte autora ao erro quando da formalização do contrato, fazendo-a acreditar que se tratava de negócio jurídico diverso, ante as disposições expressas na proposta de adesão entabulada entre as partes e, ainda, pela demais contexto fático-probatório já mencionados. De resto, pleiteia o autor a repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Porém, não havendo pagamentos indevidos, não há, portanto, a incidência do referido dispositivo. Quanto aos danos morais pleiteados, in casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante e, portanto, inexiste ato ilícito indenizável.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. João Pessoa (PB), datado eletronicamente. Juiz de Direito [1][1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.