Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL POTACIO GOMES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800849-34.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, sendo indevido o desconto realizado na data de 19/05/2021, no valor de R$ 415,57, vinculado a suposto contrato de previdência/seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução dos valores pagos em dobro, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00. Citada, a parte promovida contestou, arguindo as preliminares de impugnação à justiça gratuita, prescrição trienal e ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do banco ao realizar o desconto e o dano sofrido pelo autor. Sustenta que não cabe ao banco demandado recusar comando de débito automático de desconto referente ao “Bradesco Vida e Previdência”. Sustenta ainda a inexistência de dano moral e impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Nesse contexto, observa-se que o suposto desconto indevido teria ocorrido em 19 de maio de 2021, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 10 de junho de 2025. Assim, constata-se que ainda não se escoou o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida. Da Ilegitimidade Passiva Ademais, também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que ambas as empresas BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA fazem parte do mesmo grupo econômico e estão inseridas na cadeia de consumo. Desse modo, rejeito a preliminar. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de contrato de seguro firmado entre as partes, que motivaram o desconto na conta corrente da parte autora em favor da promovida, neste processo questionado por ela. Nesse contexto, verifico que a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos de inexistência de responsabilidade em sua contestação. A principal prova não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO ou TERMO DE ADESÃO À SEGURO devidamente assinado pelas partes Portanto, se não há provas de que o contrato foi celebrado pela autora com a promovida e restando comprovado que a promovida se beneficiou de desconto indevido na conta corrente da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas que foram pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. No caso dos autos, o autor comprovou apenas um desconto indevido no valor de R$415,57. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora o valor de R$831,14. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de um valor único de R$415,57 não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor. Em que pese o valor da cobrança indevida, esta se deu uma única vez, não havendo nos autos qualquer outra prova de dano extrapatrimonial ao autor, tais como a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse único desconto tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente ao seguro questionado nesta ação e condenar a promovida a restituir aos valores cobrados indevidamente, em dobro, no valor de R$831,14 (R$415,57 + R$415,57), devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data do débito efetuado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovida em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior R$1000,00), eis que o pedido maior era de R$10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito