Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800998-84.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração (ID 114056466) contra a Sentença (ID 112935899) proferida nos autos desta ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral. O embargante alegou a existência de omissão no julgado, especialmente no que tange à aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024 e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios nas condenações por danos. Pleiteou, assim, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para que se ajustem os critérios de atualização da condenação, considerando a nova legislação e a jurisprudência aplicável. A intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos foi devidamente realizada, contudo, não houve manifestação nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, é fundamental ressaltar que a matéria relativa a juros moratórios e correção monetária é de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que tal exame configure julgamento extra petita. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) Deixando este ponto esclarecido, verifico que a Sentença embargada (ID 112935899) incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, que alterou os critérios legais para a atualização monetária e juros moratórios. De acordo com o novo diploma legal, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE, enquanto os juros moratórios passam a ser definidos pela Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil. Entretanto, em respeito ao princípio tempus regit actum, os critérios aplicáveis devem observar a norma vigente à época do fato gerador da obrigação. Assim, para as obrigações constituídas antes de 31/08/2024, aplicam-se as regras anteriormente vigentes, enquanto para aquelas constituídas após essa data, aplicam-se os novos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. No caso concreto, considerando que a mora do devedor, tanto para os danos materiais (com descontos iniciados em junho de 2022) quanto para os danos morais (evento danoso em junho de 2022), consolidou-se antes da vigência da nova legislação, devem ser observados os critérios legais então vigentes. Para os danos materiais, a correção monetária será aplicada com base no índice INPC/IBGE a partir do desembolso de cada parcela (junho de 2022) e até 30/08/2024. Os juros de mora, por sua vez, serão de 1% ao mês desde cada desembolso e até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, passam a ser aplicados os novos critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, da Lei nº 14.905/2024, tanto para a correção monetária (IPCA) quanto para os juros de mora (Taxa Selic subtraída do IPCA). Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (20/05/2025), conforme a Súmula 362 do STJ. Contudo, como a data do arbitramento é posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), devem ser aplicados os novos critérios legais desde a data do arbitramento, ou seja, correção monetária pelo IPCA. Os juros de mora, em razão da responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso (junho de 2022), conforme a Súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil. Assim, aplica-se os juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, os novos critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, da Lei nº 14.905/2024 (Taxa Selic subtraída do IPCA). Nesse sentido, apresenta-se o seguinte julgado: Apelação Cível Contrato bancário Financiamento de veículo Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Morais tese pautada em negativa de contratação Dano moral Responsabilidade objetiva do fornecedor - Liquidação. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (STJ, Súmula 297). 2. Caracterização de repercussão prejudicialmente moral dos fatos narrados à consumidora, cujo valor deve ser fixado em R$10.000,00 à luz do princípio da razoabilidade, de acordo com os parâmetros de regência, isto é, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano ( CC, art. 944) e a capacidade financeira das partes, que não se afigura exagerado a ponto de causar indevido enriquecimento ilícito, ou ínfimo a ponto de se tornar irrisório. 3. Incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraído o IPCA ( CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Recurso provido em parte. (Apelação Cível 1014288-21.2023.8.26.0004; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024)" (grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VÍCIOS CONFIGURADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO E APLICAÇÃO DE NOVOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise de omissões apontadas quanto à ocorrência de julgamento extra petita, com a determinação de restabelecimento contratual não pleiteado na inicial, e à aplicação dos critérios de correção monetária e juros sobre a condenação. 3. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Configuração de julgamento extrapetita reconhecida em razão de determinação judicial de restabelecimento de contrato originário ausente dos pedidos formulados pela parte autora, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. (ii) Ajuste dos critérios de atualização monetária e juros à luz da legislação vigente e da interpretação jurisprudencial consolidada, considerando: (a) danos materiais sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (b) danos morais com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4. DISPOSITIVO E TESE: Embargos acolhidos com efeitos infringentes para: (i) excluir comando sentencial de restabelecimento contratual; (ii) ajustar os critérios de correção e juros incidentes sobre danos materiais e morais aos novos parâmetros legais; (iii) afastar a majoração de honorários advocatícios. Dispositivos Relevantes Citados: Artigos 141, 492, 406 e 489 do Código Civil; Artigo 1.022 do CPC/2015; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Temas 99, 112 e 176; REsp 594.486/MG; REsp 1795982/SP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, a fim suprir as omissões apontadas quanto ao julgamento extra-petita e fixação do fator de correção e juros incidentes sobre a condenação, de modo a dar parcial provimento à apelação manejada pelo embargante, a fim de reformar a sentença de fls.201/212, para i) Excluir do dispositivo o seguinte comando judicial “c) DETERMINAR o restabelecimento do contrato originário de empréstimo consignado (230832997), nas condições efetivamente pactuadas entre cliente e banco, devendo ser restabelecidos os descontos mensais de R$158,62 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a partir da 22a (vigésima segunda) parcela (eis que já descontadas parcelas de tal valor entre janeiro de 2012 e setembro de 2013), e devendo se prolongar até a 58a (quinquagésima oitava) parcela, sem qualquer novo encargo financeiro ao promovente, de vez que a alteração das condições conratuais se deu à sua revelia, por culpa exclusiva do banco acionado;”; e ii) Para fixar como fator de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação nos danos morais e materiais o seguinte: (ii.a) danos materiais sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (ii.b) danos morais com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e por fim, iii) Excluir, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais ( § 11 do art. 85 do CPC/2015) estabelecida no acórdão recorrido. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000107-13.2018.8.06.0053, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (Grifou-se) Dessa forma, o embargos de declaração do BANCO BRADESCO S/A merece acolhimento para sanar a omissão e ajustar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, reconheço a omissão apontada para DAR PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, ajustando os critérios de correção monetária e juros moratórios nos danos materiais e morais, determinando que sejam observados os seguintes parâmetros: a) Para os danos materiais (valores a serem restituídos), incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do desembolso de cada parcela (junho de 2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso de cada parcela, ambos até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, serão adotados o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. b) Para os danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (20/05/2025). Os juros de mora de 1% ao mês incidirão desde o evento danoso (junho de 2022) até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, serão aplicados os novos critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, da Lei nº 14.905/2024 (Taxa SELIC subtraída do IPCA). Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de ID 112935899, inclusive quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.212,00