Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801178-03.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCO SANTANA FILHO Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO SANTANA FILHO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. No curso do processo, a parte autora, FRANCISCO SANTANA FILHO, veio a óbito em 02/09/2023. O patrono do falecido, devidamente intimado, apresentou pedido de habilitação dos herdeiros. Após, os herdeiros qualificados, MARIA ABILIO DE SOUSA SANTANA, RILVANELES SANTANA DE SOUSA LOPES, RISONALDO SANTANA DE SOUSA, RIVANILDA ABILIO DE SOUSA SANTANA, ROMILDO SANTANA DE SOUSA, RONDINELMA SANTANA DE SOUSA e RONDINÉRIO SANTANA DE SOUSA, requereram sua habilitação nos autos, juntando certidão de óbito do autor e seus documentos pessoais e procurações. O processo encontrava-se na fase de cumprimento de sentença, que reconheceu o dever de indenizar a parte autora por danos morais e materiais, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão monocrática de Id. 103398804 negou provimento ao apelo do promovido e deu provimento parcial ao apelo do promovente, majorando o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e fixando os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação liquidada. Em 03/09/2025, os herdeiros do autor falecido, representados por seus advogados, apresentaram planilha de cumprimento de sentença, atualizada até setembro/2025 pelo INPC, contemplando: Dano Material: R$ 734,35 (setecentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos); Dano Moral: R$ 9.149,97 (nove mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos); Honorários sucumbenciais (15%): R$ 1.482,65 (mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); Total: R$ 11.366,97 (onze mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos). O executado, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, regularmente intimado, não apresentou impugnação e realizou o pagamento integral da obrigação, mediante depósito judicial em 12/01/2026, no exato montante de R$ 11.366,97 (onze mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos). Posteriormente, os herdeiros requereram a destinação dos valores, pleiteando a expedição de alvarás judiciais nos moldes do ID 154719629: R$ 3.459,51 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos) para a viúva MARIA ABILIO DE SOUSA SANTANA; R$ 576,58 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) para cada um dos seis filhos herdeiros (RILVANELES SANTANA DE SOUSA LOPES, RISONALDO SANTANA DE SOUSA, RIVANILDA ABILIO DE SOUSA SANTANA, ROMILDO SANTANA DE SOUSA, RONDINELMA SANTANA DE SOUSA e RONDINÉRIO SANTANA DE SOUSA); R$ 4.447,94 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) para o advogado FRANCISCO JERONIMO NETO, a título de honorários. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, quanto à habilitação dos herdeiros, cumpre destacar que esta visa à sucessão processual da parte falecida no curso do feito pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 c/c art. 689 e seguintes do CPC). A habilitação pode ser processada nos próprios autos e independe de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem documentalmente o óbito e sua qualidade. Neste caso, o pedido de habilitação deve ser deferido no próprio curso do processo, pois foi formulado pelos herdeiros necessários da parte falecida, restando comprovados o falecimento e a qualidade de sucessores por meio da certidão de óbito e dos documentos pessoais juntados aos autos. É importante ressaltar a transmissibilidade do direito material. Quanto ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. O título judicial foi cumprido de forma voluntária e integral, dentro dos parâmetros da coisa julgada. Os cálculos apresentados pelos exequentes (herdeiros) seguiram os limites fixados no título executivo, devidamente atualizados conforme índices legais e juros de mora estabelecidos. O executado, por sua vez, não opôs impugnação ao cumprimento de sentença e realizou o depósito judicial no valor integral de R$ 11.366,97 (onze mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), o que confirma a aceitação tácita da quantificação e reforça a validade da execução promovida. O depósito judicial realizado corresponde integralmente ao montante apurado, não restando pendência em relação à obrigação de pagar. Assim, o cumprimento da obrigação extingue a execução. Sobre os honorários advocatícios, o advogado dos exequentes juntou o contrato de honorários, com previsão de honorários contratuais. O pedido de expedição de alvará no ID 154719629 contempla os honorários do advogado em valor determinado. Não há nos autos prova de que tais honorários já tenham sido adimplidos pelos constituintes. O §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) autoriza a dedução dos honorários contratuais antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a habilitação de MARIA ABILIO DE SOUSA SANTANA, RILVANELES SANTANA DE SOUSA LOPES, RISONALDO SANTANA DE SOUSA, RIVANILDA ABILIO DE SOUSA SANTANA, ROMILDO SANTANA DE SOUSA, RONDINELMA SANTANA DE SOUSA e RONDINÉRIO SANTANA DE SOUSA, para figurarem no polo ativo da presente demanda em sucessão ao falecido FRANCISCO SANTANA FILHO, o que faço com esteio nas disposições do art. 110 c/c art. 689 do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação. EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento dos valores depositados, nos moldes do ID 154719629, da seguinte forma: MARIA ABILIO DE SOUSA SANTANA, CPF n. 424.984.574-53, no valor de R$ 3.459,51 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), a ser transferido para Banco Bradesco, Agência: 5775-4, Conta: 00017825, Tipo de Conta: Corrente. RILVANELES SANTANA DE SOUSA LOPES, CPF n. 084.725.834-30, no valor de R$ 576,58 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a ser transferido para Banco Caixa, Agência: 3880, Conta: 000792074956-6, Tipo de Conta: Corrente. RISONALDO SANTANA DE SOUSA, CPF n. 046.387.664-47, no valor de R$ 576,58 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a ser transferido para Banco Caixa, Agência: 4891, Conta: 000763083028-0, Tipo de Conta: Corrente. RIVANILDA ABILIO DE SOUSA SANTANA, CPF n. 103.472.654-48, no valor de R$ 576,58 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a ser transferido para Banco do Brasil, Agência: 2176-8, Conta: 39432-7, Tipo de Conta: Corrente. ROMILDO SANTANA DE SOUSA, CPF n. 033.539.994-00, no valor de R$ 576,58 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a ser transferido para Banco Bradesco, Agência: 5778-9, Conta: 0027825-4, Tipo de Conta: Corrente. RONDINELMA SANTANA DE SOUSA, CPF n. 074.563.614-44, no valor de R$ 576,58 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a ser transferido para Banco Bradesco, Agência: 5778-9, Conta: 0017515-3, Tipo de Conta: Corrente. RONDINÉRIO SANTANA DE SOUSA, CPF n. 070.861.814-63, no valor de R$ 576,58 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a ser transferido para Banco Nubank, Agência: 0001, Conta: 423753731-4, Tipo de Conta: Corrente. ADVOGADO FRANCISCO JERONIMO NETO, OAB/PB 27.690, CPF: 086.697.504-73, no valor de R$ 4.447,94 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a ser transferido para Banco Santander, Agência: 1592, Conta Corrente: 01006217-8, Chave Pix: 086.697.504-73. Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, proceda-se com o cálculo e intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual nº 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual nº 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais. Após, satisfeitas na íntegra todos os dispositivos da sentença e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito