Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801375-35.2024.8.15.0271
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 13:52
Petição (Contraminuta)
24/06/2026, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/06/2026, 19:14
Mérito
08/06/2026, 17:44
Publicação
20/05/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/06/2026, 19:14
Mérito
08/06/2026, 17:44
Publicação
20/05/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/05/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/05/2026, 10:41
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 17:14
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:15
Publicação
23/04/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:06
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Maria de Lourdes Vasconcelos Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712); Vinícius Queiroz de Sousa (OAB/PB 26.220)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelação Cível nº 0801375-35.2024.8.15.0271 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Vistos, etc. Considerando a oposição de Embargos de Declaração ao Id. 41569701, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, data e assinatura digitais. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:41
Mero expediente
17/04/2026, 10:34
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 07:32
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 16:12
Publicação
10/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes Vasconcelos Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712); Vinícius Queiroz de Sousa (OAB/PB 26.220)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESS”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou indevida a cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta B. Express”, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalvadas as parcelas prescritas, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quanto à alegação de desconformidade da sentença com as Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ; (ii) estabelecer se a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) determinar se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o conhecimento do recurso quando há mera invocação abstrata de enunciados sumulares sem demonstração concreta da divergência entre a sentença e a orientação jurisprudencial. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária por ausência de contratação caracteriza falha na prestação de serviço bancário, submetendo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor e ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Nos casos de descontos periódicos em conta bancária, consideram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A mera cobrança ou desconto indevido de valores, desacompanhado de inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou prova de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral in re ipsa. Descontos de pequena monta, realizados por longo período sem percepção imediata pelo consumidor e sem demonstração de prejuízo relevante à subsistência ou dignidade da parte autora, caracterizam mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação moral. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais quando a sentença reconhece a procedência parcial da demanda de forma compatível com o resultado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido quanto ao ponto. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária por ausência de contratação submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A mera realização de descontos indevidos de pequena monta em conta bancária, desacompanhada de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, III, e 1.010, II e III; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 34.044/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.685.959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.04.2021; TJPB, ApCív 0804711-06.2021.8.15.0351, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 31.01.2023; TJPB, ApCív 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPB, ApCív 0801738-38.2024.8.15.0201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2025.
APELANTE: JOSE FERNANDES DE MELO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A, RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM conta bancária. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSE FERNANDES DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão dos descontos no conta bancária do autor, além de condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O autor, inconformado, recorre apenas quanto à negativa de indenização por dano moral e à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos realizados no conta bancária do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo concreto a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera cobrança indevida. A jurisprudência do STJ e do TJPB afasta a caracterização de dano moral in re ipsa quando não há inscrição em cadastros restritivos nem comprovação de comprometimento da subsistência ou lesão à dignidade do consumidor. No caso concreto, os descontos foram realizados durante longo período e referem-se a valores de pequena monta, com supostos benefícios associados, não havendo prova de que afetaram a dignidade ou honra do autor. A restituição dos valores em dobro, com juros e correção monetária, constitui reparação suficiente ao ilícito verificado. Inexistente prova de constrangimento, sofrimento intenso ou outra circunstância excepcional, a situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida em conta bancária, desacompanhada de comprovação de circunstância excepcional que cause lesão aos direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. O simples dissabor ou desconforto causado por descontos não autorizados, ainda que sobre verba alimentar, constitui mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação moral.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801375-35.2024.8.15.0271 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECENDO PARCIALMENTE O APELO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Vasconcelos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí (Id. 38472577), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para obrigar a parte promovida a converter a conta bancária da autora em conta benefício, sem cobrança de taxas bancárias. Condeno ainda a promovida a restituir em dobro, excetuadas as parcelas declaradas prescritas, a partir de outubro de 2019, todos os valores cobrados à título de “Cesta B. Express”, em favor da parte autora, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada pagamento. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, uma vez que a promovida decaiu de parte mínima, eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.” Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 38472579), sustentando, inicialmente, que houve equívoco na aplicação da prescrição quinquenal, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, ao argumento de que a controvérsia decorre de relação contratual e de cobrança indevida vinculada a negócio jurídico bancário, hipótese que, segundo afirma, atrai a regra geral da prescrição de dez anos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em precedentes que tratam de repetição de indébito decorrente de cobranças indevidas em relações contratuais. Afirma, nesse contexto, que a limitação da restituição aos valores descontados a partir de outubro de 2019 teria sido indevidamente fixada, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da inexistência da prescrição aplicada na sentença. Prossegue defendendo que o decisum também merece reparo quanto ao marco inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o dano material, sustentando que, em se tratando de cobrança indevida decorrente de ato ilícito, devem ser observadas as diretrizes consagradas nas Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a correção monetária incidiria desde a data do efetivo prejuízo, enquanto os juros moratórios deveriam fluir a partir do evento danoso. Alega, ademais, que é pessoa idosa e aposentada, tendo como única fonte de subsistência o conta bancária atingido pelos descontos questionados, os quais teriam sido realizados sem qualquer autorização ou contratação válida. Aduz que a conduta do apelado caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, afirma que a supressão indevida de parcelas de verba alimentar extrapola o campo dos dissabores cotidianos, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. Requer, outrossim, a readequação do ônus sucumbencial, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, argumentando que o reconhecimento das ilegalidades apontadas na demanda evidencia a responsabilidade da instituição financeira, circunstância que justificaria a revisão da distribuição da sucumbência estabelecida na sentença. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada integralmente procedente a demanda, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00, ou outro que o Tribunal entenda adequado. Contrarrazões apresentadas (Id. 38472588). Autos não remetidos ao Ministério Público em face da natureza do direito discutido na demanda. É o relatório. VOTO Des. Miguel de Britto Lyra Filho - Relator - PRELIMINARMENTE Da ausência de dialeticidade: De antemão, observo que o presente recurso preenche, em parte, os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido apenas parcialmente, diante da constatação de vício de fundamentação em um dos capítulos recursais. Com efeito, cumpre suscitar, de ofício, a ausência parcial de dialeticidade recursal no tocante à alegada desconformidade da sentença com as Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Como cediço, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de maneira clara e articulada, o desacerto do pronunciamento judicial combatido. Tal exigência decorre diretamente do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.” No caso concreto, embora a parte apelante afirme genericamente que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora não observaria os parâmetros fixados nas Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, limita-se a invocar tais enunciados sumulares de forma meramente abstrata, sem indicar, de modo claro e objetivo, em que consistiria a suposta divergência entre o comando sentencial e a orientação jurisprudencial ali consolidada. Com efeito, o recurso não estabelece o indispensável confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau e a tese jurídica deduzida pela parte recorrente, tampouco explicita qual teria sido o equívoco concreto da sentença ao fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Tal deficiência argumentativa inviabiliza o exercício da atividade revisional por esta instância, pois impede a adequada compreensão da insurgência recursal. A orientação jurisprudencial consolidou-se no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) De todo modo, ainda que assim não fosse, verifica-se que o dispositivo da sentença, ao condenar a parte promovida a restituir em dobro, excetuadas as parcelas prescritas, os valores cobrados a título de “Cesta B. Express”, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada pagamento indevido, não se mostra em desconformidade com o entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem, respectivamente, a incidência da correção monetária desde o efetivo prejuízo e dos juros moratórios a partir do evento danoso. Diante desse quadro, não conheço do recurso quanto ao capítulo que versa sobre a alegada desconformidade da sentença com as Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, por ausência de fundamentação recursal idônea. Superada essa questão preliminar, passa-se à análise das demais insurgências devolvidas a este colegiado. Da prescrição: Alega a parte apelante a inocorrência da prescrição quinquenal, sustentando a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da suposta natureza contratual da pretensão. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. No caso em análise, a demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica referente à tarifa bancária e à consequente repetição de valores debitados mensalmente da conta corrente da autora, sob o argumento de que não houve contratação válida. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em vício na prestação de serviço bancário e, como tal, sujeita às normas de proteção do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, os descontos questionados tiveram início em maio de 2015 e perduraram até setembro de 2021, sendo a ação ajuizada apenas em outubro de 2024. Assim, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a outubro de 2019, restando, portanto, preservada apenas a pretensão relativa aos descontos efetuados nos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Nesse sentido, julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Em seguida, precedente desta Egrégia Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0804711-06.2021.8.15.0351, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Assim, ante a manifesta incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da extinção parcial da pretensão autoral, restrita aos descontos efetuados anteriormente a outubro de 2019, marco temporal correspondente a cinco anos antes do ajuizamento da ação em 15/10/2024. Mantém-se, portanto, a r. sentença nesse ponto, em estrita observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações consumeristas, ressalvando-se, contudo, que a análise do mérito subsiste quanto às parcelas descontadas dentro do quinquênio antecedente ao ajuizamento. - DO MÉRITO A controvérsia recursal remanescente cinge-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos realizados em conta bancária da parte autora. A sentença recorrida reconheceu, com acerto técnico e adequada fundamentação, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, declarando a nulidade das cobranças promovidas pela entidade demandada e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, providência que atende plenamente ao comando do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. Tal capítulo da sentença, registre-se, não foi objeto de impugnação recursal, tendo transitado, nesse ponto, para a esfera da estabilidade decisória. Pois bem. Não obstante se reconheça a ausência de contratação da promovente que pudesse legitimar os descontos realizados em seu conta bancária, tal circunstância, por si só, sem a efetiva demonstração de constrangimento ou de qualquer outra repercussão em sua esfera extrapatrimonial, não autoriza o reconhecimento de dano moral in re ipsa. Isso porque se revela imprescindível a comprovação do prejuízo moral efetivamente suportado pelo consumidor, o que não se verifica na hipótese sob exame. Em tal sentido, vejamos o seguinte julgado desta Câmara Especializada: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – DESCONTOS INDEVIDOS EM conta bancária – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (…) 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido de valor referente a seguro não contratado, diretamente no conta bancária da autora, enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, ainda que incidente sobre verba de natureza alimentar, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por dano moral, quando não demonstrada repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da parte autora. 4. A condição de hipossuficiência ou de pessoa idosa não afasta a necessidade de demonstração de abalo relevante, inexistente no caso concreto, especialmente diante da imediata restituição determinada judicialmente e do valor irrisório do desconto (R$ 79,90). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviços não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, exigindo-se prova de dor, sofrimento ou constrangimento relevantes. (…) O desconto indevido de valor irrisório em conta bancária, desacompanhado de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, configura mero aborrecimento e não enseja reparação por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024878020248150031, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) No caso concreto, o inconformismo da apelante, entretanto, reside na alegação de que os descontos perpetrados teriam afetado sua dignidade, comprometendo sua subsistência e causando-lhe abalo moral indenizável. Contudo, compulsando detidamente os autos, não se verifica a presença de elementos aptos a revelar dano extrapatrimonial de intensidade suficiente a justificar a condenação pleiteada. Os valores descontados eram efetivamente diminutos, de ordem manifestamente irrisória, mesmo considerando os proventos da autora na ordem de 1 (um) salário mínimo, não havendo demonstração de que tais débitos mensais tenham acarretado efetivo comprometimento da subsistência da recorrente ou gerado abalo psíquico relevante, que superasse o desconforto ordinário decorrente de falha no serviço prestado. Ademais, os descontos foram realizados ao longo de aproximadamente seis anos sem que a autora sequer percebesse a sua ocorrência, circunstância que revela a inexistência de efetiva repercussão relevante na esfera anímica da demandante. Assim, não há nos autos demonstração de que a conduta tenha gerado humilhação pública, constrangimento relevante ou efetiva afetação psicológica à parte autora, de modo a atingir sua dignidade ou a comprometer sua subsistência. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a cobrança de valores módicos, embora indevida, quando não acompanhada de negativação, inscrição em cadastros restritivos ou outras consequências de maior gravidade, constitui mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar dano moral indenizável. Manifestando-se sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/4/2021). Seguindo a mesma linha de entendimento, esta Corte de Justiça também tem reiteradamente decidido que a simples realização de descontos indevidos, sem a demonstração de efetivo abalo moral, não enseja o dever de indenizar. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes extraídos de julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar indevidos os descontos efetuados pela promovida no conta bancária da parte autora, e para condenar a ré à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. Dispositivos relevantes: art. 373, inc. I, do CPC, e art. 42, do CDC. Jurisprudência relevante citada: 0801741-27.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 20 – Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025). *** Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801738-38.2024.8.15.0201 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos; ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por NEGAR PROVIMENTO AO APELO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. (0801738-38.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2025) Destarte, reputo que a situação descrita não transborda a esfera do dissabor ordinário da vida em sociedade. O valor irrisório do prejuízo não permite reconhecer lesão significativa à personalidade da autora, especialmente diante da pronta resposta jurisdicional que determinou a devolução em dobro. Vale mencionar que, a indenização por dano moral tem natureza reparatória e punitiva, devendo ser reservada a hipóteses em que a conduta ilícita efetivamente cause dor, sofrimento, humilhação ou abalo psicológico. Sua concessão em casos como o dos autos, em que a repercussão patrimonial foi mínima e já integralmente reparada, acarretaria indevida banalização do instituto. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de readequação do ônus sucumbencial, uma vez que a sentença já reconheceu a procedência parcial da demanda e distribuiu os encargos processuais de forma compatível com o resultado da lide, não havendo alteração substancial no desfecho do processo que justifique a modificação do regime sucumbencial estabelecido. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:41
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
08/04/2026, 10:31
Mérito
29/03/2026, 17:52
Publicação
16/03/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:07
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 08:04
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 05:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2026, 12:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/01/2026, 12:28
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 09:20
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 10:37
Publicação
15/12/2025, 00:06
Publicação
15/12/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801375-35.2024.8.15.0271.
APELANTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:29/01/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801375-35.2024.8.15.0271.
APELANTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:29/01/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0801375-35.2024.8.15.0271.
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:58
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/12/2025, 10:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação