Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Severina de Macedo Teixeira Advogados: Jhonata Soares Barbosa (OAB/PB 31.530-A); Mariana Kelle Lourenço dos Santos Silva (OAB/PB 33.443-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados na conta da autora sob as rubricas “CESTA B. EXPRESSO” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”, declarou inexistente a contratação e determinou a restituição simples dos valores indevidamente debitados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre pleiteando a devolução em dobro e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a inexistência de contratação válida e a ilegalidade dos descontos, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida que legitime as cobranças efetuadas, o que caracteriza falha na prestação do serviço e configura ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC. Declarada a inexistência do vínculo jurídico e a ilegitimidade da cobrança, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A parte demandada não demonstra erro justificável apto a afastar a penalidade legal, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude da cobrança ou a necessidade de recorrer ao Judiciário. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de negativação, constrangimento público, situação de extrema carência ou abalo psíquico relevante, enquadra-se na esfera do mero aborrecimento, sobretudo quando o prejuízo material é integralmente recomposto. A circunstância de os descontos incidirem sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por si só, não autoriza a presunção automática de dano moral, ausente demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Reconhecida a inexistência de contratação e a ilegalidade de descontos em conta bancária, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. Em caso de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A cobrança indevida de tarifa bancária, desacompanhada de prova de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0802227-94.2021.8.15.0261, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, AC nº 0804097-28.2024.8.15.0211, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 07/11/2025; TJ-PB, AC nº 0804079-07.2024.8.15.0211, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 11/07/2025; STJ, Súmula nº 54.
APELANTE: MARIA ZILMA COSTA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO - Advogados do (a)
APELANTE: JEFFTE DE ARAUJO COSTA - RJ220690-A, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552-A Advogado do (a)
APELANTE: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ZILMA COSTA DA SILVA REPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: - DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO AP MODULAR PREMIÁVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO VALOR NÃO CONTRATADO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. - De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não a prevista no Código Civil. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - Não comprovada a efetiva contratação do seguro cobrado, é de se declarar indevido o desconto realizado na conta corrente da autora, impondo sua respectiva restituição, a qual deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801252-63.2024.8.15.0521 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina de Macedo Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o conjunto probatório, consignou que a instituição financeira não logrou comprovar a existência de contrato ou autorização válida para a cobrança do pacote de serviços questionado, razão pela qual declarou a inexistência da relação contratual e reputou indevidos os descontos realizados, limitando, entretanto, a condenação à devolução simples dos valores e rejeitando o pleito de reparação moral, sob o fundamento de ausência de demonstração de abalo que ultrapassasse o mero dissabor. Em suas razões recursais (Id. 39855365), a apelante sustenta, em síntese, que, uma vez reconhecida judicialmente a inexistência de relação contratual e a ilegalidade das cobranças, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a condenação do recorrido à repetição do indébito em dobro, porquanto inexistente hipótese de engano justificável, defendendo que a restituição dobrada independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a constatação da cobrança indevida. Sustenta, ademais, que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, circunstância que, aliada à sua condição de pessoa idosa, agricultora e de baixa instrução, teria gerado abalo psicológico, insegurança financeira e violação à dignidade, configurando dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da manutenção da gratuidade da justiça e da majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Contrarrazões (Id. 39855373). Feito sem intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central do recurso cinge-se à análise de dois pontos específicos: verificar se, reconhecida a inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários e a ilegalidade dos descontos realizados na conta da autora, é devida a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e examinar se os fatos narrados e comprovados nos autos são aptos a ensejar indenização por danos morais. Dito isto, adianto que a irresignação merece parcial provimento. No tocante à restituição do indébito, a sentença reconheceu expressamente que a instituição financeira não logrou comprovar a existência de contratação válida que amparasse as cobranças efetuadas sob as rubricas “CESTA B. EXPRESSO” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”, declarando, por conseguinte, a inexistência da relação contratual e a ilegalidade dos descontos. Todavia, limitou a condenação à devolução simples dos valores indevidamente debitados. Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, entendo que assiste razão à recorrente quanto à necessidade de aplicação da repetição em dobro. Isso porque, uma vez declarada a inexistência do vínculo jurídico e, por conseguinte, a ilegitimidade da cobrança, resta configurada a prática de ato ilícito, enquadrável no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Nessa perspectiva, incide a disciplina do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso concreto, não houve demonstração de erro justificável por parte da demandada, que sequer comprovou a existência de contratação válida a amparar os descontos, circunstância que afasta a exceção legal e impõe a restituição em dobro. A propósito, colaciono julgado desta Câmara Especializada: Processo nº: 0802227-94.2021.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo do Banco e dar provimento ao apelo da promovente. (TJ-PB - AC: 08022279420218150261, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Quanto ao pleito indenizatório, a magistrada primeva concluiu que, apesar de reprovável a conduta do banco, não houve prova de lesão aos direitos da personalidade da autora. De fato, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Confirmada a falha na prestação do serviço pelas cobranças indevidas de Cesta de Serviços, Previdência e Título de Capitalização, sem a devida comprovação de contratação ou utilização dos serviços por parte do consumidor, restou configurado o ato ilícito. Contudo, a ilicitude da conduta e a reparação do dano material (devolução dos valores) são pontos distintos da configuração do dano moral. Para a caracterização do dano moral, é imperioso que a conduta do ofensor extrapole o mero dissabor inerente às relações consumeristas e atinja, de forma efetiva, a dignidade, a honra, ou a integridade psíquica do indivíduo. A sentença recorrida condenou o banco apelado à restituição integral dos valores indevidamente descontados, ao passo em que dou parcialmente provimento ao apelo para determinar a restituição na forma dobrada. Assim, o prejuízo patrimonial sofrido pela apelante foi devidamente recomposto. No que concerne ao dano moral, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que a cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que configurem ofensa aos atributos da personalidade, notadamente quando há a imediata reparação material, enquadra-se, em regra, na esfera do mero aborrecimento. Embora a apelante alegue que os descontos ocorreram em que percebe benefício previdenciário, o que aumentaria a gravidade da lesão, a sentença analisou o mérito fático-probatório e concluiu pela ausência de demonstração de que tal fato, no caso concreto, tenha gerado prejuízo aos direitos da personalidade. Não há evidências nos autos de que a privação desses valores, que não importaram em elevada monta, gerou situação de extrema carência, negativação indevida, ou qualquer constrangimento público ou vexatório que fuja ao âmbito do ilícito contratual, já reparado pela restituição. Não bastasse isso, os descontos questionados vinham ocorrendo nos dois anos anteriores ao ajuizamento da ação, configurando lapso temporal significativo de inércia do consumidor em buscar a cessação dos débitos. A mera persistência na cobrança indevida, embora gere a óbvia necessidade de recorrer ao judiciário para cessá-la e reverter a situação, não alcança o patamar de lesão extrapatrimonial apta a gerar o dever de indenizar extra o plano material. A reparação extrapatrimonial não possui caráter punitivo puro, servindo, primariamente, como compensação à vítima pela dor ou abalo sofrido. Nesse sentido, trago precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifa de cesta de serviços em conta-corrente, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifa bancária sem a devida contratação, por si só, constitui mero aborrecimento e não enseja, de forma presumida, a ocorrência de dano moral. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, como a honra, a imagem ou a dignidade, o que não ocorreu no caso concreto. [...] Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de tarifa bancária (cesta de serviços), desacompanhada de prova de repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento e não gera direito à compensação por dano moral." [...] (0804097-28.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2025) *** DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL – Apelação cível – Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Título de capitalização – Ausência de autorização – Devolução em dobro – Procedência parcial – Recurso da Autora – Danos morais não configurados – Desprovimento do apelo. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elaine Aparecida Cavalcanti contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A. A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" em benefício previdenciário da autora, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de comprovação de abalo à honra ou à imagem da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário de valor ínfimo, sob rubrica de título de capitalização, caracterizam, por si só, dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão negativa relevante na esfera íntima da vítima, apta a afetar sua integridade psíquica, honra, imagem ou nome, não bastando a comprovação da ilicitude da conduta e do nexo causal. O dano moral in re ipsa não se presume automaticamente nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, devendo haver comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. A jurisprudência atual do STJ tem rechaçado a presunção absoluta de dano moral apenas com base na condição etária ou hipervulnerabilidade do consumidor, exigindo-se elementos concretos de sofrimento ou humilhação. No caso concreto, o valor dos descontos foi ínfimo (R$ 22,11), não havendo qualquer demonstração de abalo psicológico relevante, humilhação ou prejuízo à dignidade da parte autora, caracterizando-se mero aborrecimento. A autora usufruiu dos benefícios do título de capitalização por período considerável, participando de sorteios e resgates, o que reforça a inexistência de repercussão negativa relevante em sua esfera pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral exige prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não sendo suficiente a mera ilicitude do desconto em benefício previdenciário. O dano moral in re ipsa não se presume automaticamente em razão da hipervulnerabilidade do consumidor, devendo haver demonstração concreta de lesão à dignidade da pessoa. Descontos de pequena monta, sem comprovação de sofrimento ou abalo psíquico significativo, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por dano moral. [...] (0804079-07.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025) Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro, para determinar que o termo inicial dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator