Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALAN RODRIGO GOMES PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GURINHÉM. CARGO DE VIGIA. EDITAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801531-76.2022.8.15.0761 [Classificação e/ou Preterição]
Vistos. ALAN RODRIGO GOMES PEREIRA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de Gurinhém pois aduz que: A parte autora participou de concurso público promovido pelo Município de Gurinhém (PB) para o cargo de Vigia, o qual oferecia 6 vagas para ampla concorrência e cadastro de reserva. Ele foi aprovado em 21º lugar, ficando fora do número de vagas previstas no edital. O concurso foi homologado e posteriormente prorrogado. Alega que embora candidatos em cadastro de reserva tenham apenas expectativa de direito à nomeação, esse direito se torna líquido e certo caso o ente público realize contratações arbitrárias durante a vigência do concurso. Por fim, requereu a procedência da ação com a convocação da parte promovente. Juntou documentos. O Município de Gurinhém apresentou contestação, arguindo que a aprovação e classificação em concurso público não gera, para o candidato, o direito à nomeação, constituindo apenas a mera expectativa de direito (ID 71622196). Juntou documentos. Intimadas as partes para especificarem as provas, as partes se manifestaram no ID 86995075 e 88103453. Termo de audiência no ID 103742594. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC/15. DO MÉRITO Inicialmente, observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. Em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Desse modo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro as provas requeridas no ID 86995075.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora requer sua convocação ao cargo de vigia. Neste ponto, é necessário examinar atentamente o que dispõe o Edital do Concurso, uma vez que é pacífico o entendimento de que o edital possui força normativa, fazendo lei entre as partes. Assim, impõe-se a observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que exige o estrito cumprimento das regras nele estabelecidas por parte da Administração Pública. Vejamos: STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 354977 SC 2001/0128406-6 (STJ) Data de publicação: 09/12/2003. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTE. - O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes. Analisando o Edital, vê-se que existem apenas 6 (seis) vagas de ampla concorrência e 1 (uma) vaga para pessoa com deficiência para o cargo de vigia, conforme o quadro do subitem 2. Conforme consta no resultado final da etapa intelectual, a classificação do autor (21ª), tem sua situação figurado como “classificado” e não “aprovado”, não atingiu o número mínimo de vagas ofertadas no edital. E, ainda que a previsão dessas vagas seja de duas vezes, a classificação do autor ultrapassa esse limite. Ademais, em sede de contestação o Município informou que chamou até o 16ª colocado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo os candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação que ocorrerá ao crivo de conveniência e oportunidade da administração pública. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIMENTO. 1. O candidato aprovado fora no número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas, conforme a tese fixada no julgamento do RE 837.311-RG, Tema 784 da repercussão geral, as hipóteses de demonstração da ocorrência de novas vagas e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não se constatou no caso dos autos. 2. A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital situa-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, pois é ela quem detém capacidade institucional para avaliar a real necessidade do provimento de cargos públicos na hipótese de surgimento de novas vagas, com vistas ao exclusivo atendimento do interesse público, não houve, efetivamente, preterição do impetrante, mas apenas exercício do poder discricionário da administração. 3. A “atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada” (RMS 35.976-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 09.03.2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 36786 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO AO CONCORRIDO CARGO. CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A mera existência de contratações temporárias não comprova preterição que justifique a nomeação da candidata. Nos autos não há comprovação de existência de cargos efetivos vagos ou contratações que evidenciem a necessidade de provimento do cargo de forma permanente. Recurso conhecido e não provido, a fim de manter a sentença de improcedência. (TJ-AL - Apelação Cível: 07001553820228020202 Água Branca, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 12/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025). Assim, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito