Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: José Reis de Oliveira. Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro.
Embargado: Bradesco Companhia de Seguros. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, apenas para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, mantendo a improcedência do pedido de danos morais decorrentes de descontos indevidos de seguro em benefício previdenciário. O embargante sustenta omissão quanto à sua condição de idoso e à natureza alimentar da verba, defendendo a ocorrência de dano moral in re ipsa. Alega, ainda, contradição no arbitramento dos honorários, afirmando que o valor é irrisório face à tabela da OAB/PB e ao art. 85, § 8º-A, do CPC. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer o dano moral sob a ótica da vulnerabilidade do idoso e do caráter alimentar da verba; (ii) estabelecer se existe contradição no critério de fixação dos honorários advocatícios por equidade em detrimento dos parâmetros da tabela da OAB e do CPC. III. Razões de decidir 3.O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para o seu convencimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.A cobrança indevida, sem demonstração de inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento do mínimo existencial, configura mero dissabor, sendo a restituição em dobro sanção suficiente para a falha na prestação do serviço. 5.A contradição que autoriza os embargos é a interna (entre os elementos da própria decisão) e não a externa (entre a decisão e a lei ou a prova dos autos). 6.A tabela da OAB possui natureza meramente orientadora, não vinculando o magistrado, que deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos Rejeitados. 8.Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício de omissão ou contradição interna no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A contradição que autoriza o manejo de aclaratórios é aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e não a eventual desconformidade com a lei ou com o entendimento da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 8º-A e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: -STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025. -STJ, AgInt no REsp 2100620/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.03.2024. -STJ, EDcl no AgRg no AREsp 638339/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.08.2015. -STJ, Súmula nº 98. -TJPB, AC nº 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.
embargante: “O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça concentra-se em analisar se a cobrança indevida de seguro em benefício previdenciário, no contexto dos autos, enseja dano moral indenizável e se os consectários legais e os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados na sentença. Pois bem. A análise conjunta e detida dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, sobretudo das razões recursais e da fundamentação constante no pronunciamento de primeiro grau, conduz este Relator a um juízo de reforma parcial da decisão ora combatida. No que se refere ao dano moral, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida. Embora a cobrança de valores referentes a um serviço não contratado seja uma prática abusiva e gere transtornos, a jurisprudência, inclusive desta Corte, tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias que agravem a situação do consumidor, não é suficiente para caracterizar, por si só, um dano moral passível de indenização. Para que se configure o dever de reparar, é necessário que a conduta ilícita cause um abalo significativo aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano. No caso concreto, o apelante não demonstrou que os descontos, embora indevidos, tenham resultado em consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a recusa de crédito no mercado ou o comprometimento de seu mínimo existencial a ponto de gerar uma situação de extrema vulnerabilidade. A ausência de prova de um sofrimento intenso, de uma humilhação pública ou de uma perturbação anormal da paz de espírito afasta a caracterização do dano moral in re ipsa. A situação, portanto, resolve-se adequadamente com a declaração de nulidade do contrato e a restituição dobrada dos valores, medidas já determinadas pela sentença e que recompõem o prejuízo material sofrido. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A cobrança de tarifa bancária intitulada “Cesta B. Expresso” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem a demonstração de contratação válida e expressa, é indevida, atraindo a declaração de sua ilegalidade e o dever de restituição dos valores pagos. - A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé, não evidenciada nos autos, motivo pelo qual é cabível apenas a devolução simples. - O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes aptas a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801865-03.2025.8.15.0601. Relator: Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Reis de Oliveira em face do acórdão de ID 41334658 que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais) por apreciação equitativa. O julgado colegiado manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por entender que a cobrança indevida de seguro em benefício previdenciário configurou mero dissabor cotidiano. Em suas razões recursais, o embargante aponta a existência de omissão e contradição. Sustenta que o acórdão não considerou adequadamente sua condição de idoso e a natureza alimentar da verba descontada, defendendo a ocorrência de dano moral in re ipsa. Alega, ainda, contradição na fixação da verba honorária, afirmando que o valor arbitrado é irrisório e desrespeita os parâmetros da tabela de honorários da OAB/PB e o disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (ID 41505404). A instituição financeira embargada, Bradesco Companhia de Seguros, apresentou contrarrazões conforme ID 41779346. É o relatório. VOTO Conforme visto, o autor/apelante, ora embargante, apresentou os presentes embargos declaratórios defendendo que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição. No que tange à suposta omissão, como é cediço, é desnecessário que esta Corte responda a todos os questionamentos da parte, quando o acórdão enfoca a fundamentação que entende adequada e necessária para o deslinde da questão. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ORFANDADE DE FILHO DE TENRA IDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTÃL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). 2. No caso, a sessão plenária foi adiada diversas vezes, bem como foram várias as tentativas de localização da testemunha no endereço fornecido pela própria defesa, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo porque, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, não há nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a testemunha arrolada com caráter de imprescindibilidade não é inquirida por não haver sido encontrada no endereço constante dos autos (ut, HC n. 282.691/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJPE -, Quinta Turma, D Je de 18/8/2015). 3. A jurisprudência desta Corte admite a consideração das circunstâncias da vulnerabilidade da vítima e do desamparo dos dependentes como fatores que extrapolam o resultado típico do homicídio, justificando o aumento da pena-base (ut, AgRg no AR Esp n. 2.594.523/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, D Je de 18/11/2024). 4. O TJSP concluiu pela ausência de confissão. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.786.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025). Grifei. Ora, vejamos os argumentos da decisão colegiada, os quais foram suficientes para desprover o apelo do Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (TJPB, AC nº 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025). Grifei. A sentença de primeiro grau, ao determinar a restituição em dobro do valor indevidamente debitado, já aplicou a sanção prevista no Código de Defesa do Consumidor para a prática abusiva, reparando o dano material e penalizando a conduta dos fornecedores. Acolher o pedido de indenização por danos morais, sem a demonstração de um abalo concreto e excepcional, representaria uma banalização do instituto. Portanto, a manutenção da sentença, neste ponto, é a medida que se impõe, porquanto proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria. Por outro lado, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, o recurso merece provimento. O arbitramento da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades da causa, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância do litígio, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, que deve analisar a realidade do caso concreto. ‘[...] a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto’. (STJ - T4 - QUARTA TURMA - AgInt no REsp: 2100620 SP 2023/0355971-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em: 04/03/2024). Na hipótese dos autos, a demanda é de baixa complexidade, tratando de matéria repetitiva nos tribunais e não exigiu dilação probatória complexa. Assim, a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor da causa resultou em montante desproporcional. Mostra-se, portanto, mais adequada a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, para causas em que o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é muito baixo. Dessa forma, considerando os critérios legais e as circunstâncias do processo, afigura-se razoável e justo fixar os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela parte autora ao patrono da parte ré, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença tão somente no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo, no mais, a decisão de improcedência por seus próprios fundamentos.” Ora, conforme visto, o acórdão esclareceu que a mera cobrança indevida de seguro, sem prova de abalo extraordinário à dignidade ou inscrição em cadastros de inadimplentes, caracteriza mero dissabor. A falha na prestação do serviço já foi adequadamente sancionada com a determinação de restituição em dobro do indébito. Como se sabe, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada com as razões que formaram seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. A escolha de fundamentos jurídicos suficientes para a resolução da lide torna desnecessária a manifestação sobre todas as teses secundárias. A respeito do outro vício (contradição) apontado pela parte ora irresignada, insculpido no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, refere-se a possível incongruência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgamento, com o fito de ver sanada interpretação errônea do comando judicial. Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Casa, o vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial. Nessa linha, os embargos de declaração apenas são cabíveis se veiculam a alegação de que a decisão judicial adotou, na fundamentação, premissas incompatíveis entre si ou emitiu, na parte dispositiva, preceito desconexo com a motivação. Precedente. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando o pronunciamento atacado não estiver eivado de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, erros materiais ou equívocos evidentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 638339 / RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. em 20/08/2015). Grifei. Em outros termos, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, que é aquela existente no próprio corpo do julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão, de modo que a externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 da nova Lei Adjetiva Civil para efeito de acolhimento dos aclaratórios. No mesmo diapasão, colaciono julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDÃO DE PASSAGEM - PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS VEADEIROS INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, e não aquela acaso existente entre o acórdão e os fatos ou entre o acórdão e o texto legal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de extinção da ação, em razão da ocorrência de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ. REsp 1180835 / GO. Rel. Min. Eliana Calmon. J. em 06/04/2010). Portanto, a possível contradição externa, como a refutada pelo embargante, existente entra o acórdão e os fatos e/ou provas e/ou texto legal e/ou jurisprudência, não autoriza a utilização dos embargos de declaração. Assim, não há vício a ser corrido. O que se percebe é o nítido inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a funcionar como uma nova instância revisora. Ademais, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu. A Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Isso, porém, não significa que possam ser acolhidos se não houver vício a ser sanado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Certidão de Julgamento e assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Relator/Juiz Convocado