Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802503-19.2024.8.15.0521 Origem Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Severina Felix dos Santos Advogado Antônio Guedes de Andrade Bisneto Apelado Banco Bradesco Advogada Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL. DESCONTOS BANCÁRIOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame Apelação interposta pela parte consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão de origem declarou a inexistência de contratação de título de capitalização, determinou a restituição na forma simples do valor descontado e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A consumidora recorre buscando a devolução em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão A manutenção do benefício da gratuidade de justiça impugnado em contrarrazões; Cabimento da repetição do indébito em dobro; Configuração de dano moral decorrente do desconto não autorizado. III. Razões de decidir A impugnação à gratuidade de justiça apresentada nas contrarrazões deve ser rejeitada. A instituição financeira não apresentou provas capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência da consumidora, que já havia sido analisada e deferida pelo juízo de origem. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A realização de descontos em conta bancária sem a comprovação de lastro contratual viola a boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. A falha na prestação do serviço, consubstanciada em desconto indevido de pequena monta, sem comprovação de maiores reflexos na esfera existencial da consumidora, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento significativo de sua subsistência, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de valores referentes a produto bancário não contratado enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, ressalvada a hipótese de engano justificável. Os descontos indevidos que não afetam de forma grave a subsistência do consumidor e não geram desdobramentos lesivos adicionais não configuram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 86. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Severina Felix dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não comprovou a contratação do produto e assim, declarou a inexistência da relação contratual, determinou o cancelamento da cobrança e condenou a instituição financeira à restituição do valor de R$ 1.000,00 descontado em 26/01/2021, porém na forma simples. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o fato não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Inconformada, a consumidora interpôs apelação. Nas razões recursais, defende que a conduta do banco configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, ressaltando o caráter punitivo e pedagógico da medida. Sustenta, ainda, que a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reforma total da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O banco apelado apresentou contrarrazões. Preliminarmente, requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à apelante. No mérito, defendeu a regularidade do título de capitalização, argumentou a ocorrência de comportamento contraditório da consumidora, rechaçou a existência de danos morais e pugnou pela manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça ofertou Cota – Id 38960315. É o relatório. VOTO Preliminarmente: Da impugnação à gratuidade de justiça Nas contrarrazões, a instituição financeira requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à apelante, argumentando que a consumidora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. A preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi concedido pelo juízo de origem mediante a análise da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados com a petição inicial, que demonstram a condição da apelante de pessoa de baixa renda, que sobrevive de proventos limitados. O banco apelado formulou alegações genéricas e não trouxe ao processo qualquer documento ou elemento concreto capaz de desconstituir a presunção legal de necessidade que milita em favor da consumidora. Sendo assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à apelante. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na sua prestação, conforme o artigo 14 da legislação aplicável. A análise do recurso exige o confronto dialético entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, de modo a identificar o acerto e o desacerto da decisão de origem. O foco da controvérsia recursal reside em dois pontos: a forma da restituição do valor descontado e a configuração dos danos morais. No tocante à declaração de inexistência do contrato, a sentença caminhou com inegável acerto. A consumidora negou a contratação do título de capitalização. Diante da inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira apresentar o respectivo instrumento contratual devidamente assinado ou comprovar a adesão inequívoca por meios digitais. O banco não produziu tal prova, tornando correta a declaração de ilegalidade do desconto de R$ 1.000,00 ocorrido em 26/01/2021. O desacerto da sentença de origem, em conformidade com o entendimento deste Tribunal e STJ, verifica-se no capítulo que determinou a restituição do valor na forma simples. A jurisprudência contemporânea e a legislação aplicável são claras quanto a esse aspecto. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A exceção a essa regra é a demonstração de engano justificável. No presente caso, o banco efetuou um desconto considerável na conta bancária da consumidora sem possuir qualquer lastro contratual para tanto. Essa conduta caracteriza quebra do dever de cuidado e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais bancárias. A ausência de contrato afasta por completo a tese de engano justificável. Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de negócio jurídico inexistente e condenou o promovido à devolução simples de valores descontados indevidamente de conta bancária da promovente, afastando a repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição de indébito deve ser em dobro; (ii) apurar se há direito à indenização por danos morais; (iii) estabelecer critérios para a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução de valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado engano justificável por parte do fornecedor. 4. O dano moral não se presume em situações como a dos autos, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que configurem abalo extrapatrimonial, ausentes no caso concreto. 5. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC/15, evitando remuneração ínfima decorrente do critério de proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A repetição de indébito de valores descontados indevidamente em conta bancária deve ser em dobro, salvo comprovação de engano justificável. 2. Se, apesar da ilicitude dos descontos, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável, deve ser mantida a rejeição da condenação perseguida a esse título. 3. Honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa para evitar remuneração ínfima. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 8º; CC/2002. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 15/02/2023; TJPB, 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024. (0801432-30.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO EM PARTE. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. No que se refere à repetição do indébito, esta merece reforma, para que ocorra em dobro, uma vez que demostrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado defeito na prestação do serviço do réu. (0800109-67.2023.8.15.0911, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) Assim, reconhecida a ilegalidade dos descontos e a ausência de qualquer prova documental de contratação válida, impõe-se a condenação da parte promovida à devolução dos valores descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros legais. Por outro lado, a sentença acertou ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Embora o desconto sem autorização configure evidente falha na prestação do serviço e ato ilícito, tal fato, por si só, não gera dano moral presumido. A consumidora sofreu um desconto pontual de R$ 1.000,00 no início do ano de 2021 e ajuizou a ação apenas no ano de 2024. Não há nos autos provas de que esse desconto tenha gerado desdobramentos graves, como a inscrição do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito, a devolução de cheques ou a privação extrema de recursos para sua subsistência básica durante o período. A situação vivenciada configura aborrecimento e dissabor próprios das relações comerciais do cotidiano, insuficientes para atingir os direitos da personalidade da consumidora. A reparação financeira já está devidamente assegurada pela restituição em dobro do valor subtraído. Desse modo, o recurso comporta provimento parcial tão-somente para alterar a forma de devolução do indébito, mantendo-se irretocável a sentença quanto à negativa da reparação por danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão-somente para reformar a sentença de origem no sentido de determinar que a restituição do valor indevidamente descontado da conta bancária da apelante ocorra em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante do resultado do julgamento nesta instância, com o acolhimento do pedido de repetição em dobro e a manutenção da rejeição dos danos morais, evidencia-se a sucumbência recíproca das partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, atualizo a distribuição do ônus sucumbencial para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários devidos ao patrono da apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação, e os honorários devidos aos patronos do apelado para 12% sobre o proveito econômico obtido. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à consumidora apelante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (10)