ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS
OAB/PB 6592·CPF·Representa: Autor
RAQUEL DE GOES PONTES
OAB/PB 20067·CPF·Representa: Autor
CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS
OAB/PB 19534·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
01/07/2026, 11:05
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:52
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:45
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 18:39
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 12:26
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 11:38
Publicação
30/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802313-06.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por REGINALDO SEVERINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundamentada em supostos desfalques e má gestão de conta individualizada do PASEP. O processo retoma seu curso nesta unidade jurisdicional após a anulação de sentença terminativa pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e a fixação de tese jurídica vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. Considerando as manifestações das partes em atendimento ao despacho de ID. 156057305, passo ao saneamento e organização do feito. DOS DOCUMENTOS E DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL A parte autora requereu que este Juízo determine ao réu a apresentação de todos os extratos bancários de sua conta pessoal desde 1981 até 2014, alegando "prova diabólica" para demonstrar o não recebimento de valores. Contudo, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 é clara e impositiva ao estabelecer que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6°, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova". Dessa forma, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor no item "a" de sua petição (ID. 157123193), uma vez que a redistribuição do ônus pretendida contraria expressamente o precedente vinculante da Corte Superior, cabendo ao autor diligenciar junto à sua instituição financeira ou fonte pagadora para obter tais comprovantes. Quanto ao pedido do item "b" (comprovantes de saques em caixa), anoto que tal ônus já pertence ao Réu por força da mesma tese vinculante (item "b" do Tema 1300/STJ), inexistindo necessidade de nova ordem específica sob pena de redundância. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil. O Réu sustenta a necessidade de análise da evolução da conta sob a égide dos índices de valorização legais do Fundo PIS-PASEP ao longo de quatro décadas. Considerando a complexidade dos cálculos, que envolvem sucessivas moedas e indexadores legais específicos (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), a prova técnica é indispensável para aferir a existência de saldo remanescente ou desfalques. Assim, defiro a realização de perícia contábil, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio para o encargo o profissional RAUL FELIPE MONTENEGRO DOS SANTOS, Telefone: (83) 99609-4668 Email: [email protected], devidamente cadastrado no sistema deste Tribunal. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte Ré (Banco do Brasil S/A), tendo em vista que a prova foi por ela requerida (art. 95, CPC) e ratificada em sua última petição. Com o objetivo de clarear os pontos controvertidos, formulo os seguintes quesitos judiciais: 1. Com base nos extratos e microfilmagens constantes nos autos, houve a aplicação correta dos índices de valorização e juros remuneratórios estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975 e legislações posteriores indicadas pelo Réu?; 2. Considerando os lançamentos sob as rubricas "CRÉDITO EM CONTA" e "FOPAG", e cruzando-os com eventuais comprovantes que o autor venha a colacionar, os valores saíram da conta PASEP e foram efetivamente disponibilizados ao titular?; 3. A planilha apresentada pelo autor na inicial respeitou as conversões de moeda e o fator de redução da TJLP a partir de 1994?. Diante do exposto: Intime-se a parte Autora para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, e em observância ao Tema 1300 do STJ, colacione aos autos os extratos bancários ou contracheques que demonstrem a ausência dos créditos referentes às rubricas "Crédito em conta" e "FOPAG", sob pena de preclusão e impossibilidade de análise desses pontos pelo perito. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC): Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; Indicar assistente técnico; Apresentar seus quesitos. Após a proposta de honorários, intime-se o Réu para depósito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802313-06.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por REGINALDO SEVERINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundamentada em supostos desfalques e má gestão de conta individualizada do PASEP. O processo retoma seu curso nesta unidade jurisdicional após a anulação de sentença terminativa pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e a fixação de tese jurídica vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. Considerando as manifestações das partes em atendimento ao despacho de ID. 156057305, passo ao saneamento e organização do feito. DOS DOCUMENTOS E DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL A parte autora requereu que este Juízo determine ao réu a apresentação de todos os extratos bancários de sua conta pessoal desde 1981 até 2014, alegando "prova diabólica" para demonstrar o não recebimento de valores. Contudo, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 é clara e impositiva ao estabelecer que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6°, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova". Dessa forma, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor no item "a" de sua petição (ID. 157123193), uma vez que a redistribuição do ônus pretendida contraria expressamente o precedente vinculante da Corte Superior, cabendo ao autor diligenciar junto à sua instituição financeira ou fonte pagadora para obter tais comprovantes. Quanto ao pedido do item "b" (comprovantes de saques em caixa), anoto que tal ônus já pertence ao Réu por força da mesma tese vinculante (item "b" do Tema 1300/STJ), inexistindo necessidade de nova ordem específica sob pena de redundância. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil. O Réu sustenta a necessidade de análise da evolução da conta sob a égide dos índices de valorização legais do Fundo PIS-PASEP ao longo de quatro décadas. Considerando a complexidade dos cálculos, que envolvem sucessivas moedas e indexadores legais específicos (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), a prova técnica é indispensável para aferir a existência de saldo remanescente ou desfalques. Assim, defiro a realização de perícia contábil, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio para o encargo o profissional RAUL FELIPE MONTENEGRO DOS SANTOS, Telefone: (83) 99609-4668 Email: [email protected], devidamente cadastrado no sistema deste Tribunal. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte Ré (Banco do Brasil S/A), tendo em vista que a prova foi por ela requerida (art. 95, CPC) e ratificada em sua última petição. Com o objetivo de clarear os pontos controvertidos, formulo os seguintes quesitos judiciais: 1. Com base nos extratos e microfilmagens constantes nos autos, houve a aplicação correta dos índices de valorização e juros remuneratórios estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975 e legislações posteriores indicadas pelo Réu?; 2. Considerando os lançamentos sob as rubricas "CRÉDITO EM CONTA" e "FOPAG", e cruzando-os com eventuais comprovantes que o autor venha a colacionar, os valores saíram da conta PASEP e foram efetivamente disponibilizados ao titular?; 3. A planilha apresentada pelo autor na inicial respeitou as conversões de moeda e o fator de redução da TJLP a partir de 1994?. Diante do exposto: Intime-se a parte Autora para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, e em observância ao Tema 1300 do STJ, colacione aos autos os extratos bancários ou contracheques que demonstrem a ausência dos créditos referentes às rubricas "Crédito em conta" e "FOPAG", sob pena de preclusão e impossibilidade de análise desses pontos pelo perito. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC): Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; Indicar assistente técnico; Apresentar seus quesitos. Após a proposta de honorários, intime-se o Réu para depósito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802313-06.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por REGINALDO SEVERINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundamentada em supostos desfalques e má gestão de conta individualizada do PASEP. O processo retoma seu curso nesta unidade jurisdicional após a anulação de sentença terminativa pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e a fixação de tese jurídica vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. Considerando as manifestações das partes em atendimento ao despacho de ID. 156057305, passo ao saneamento e organização do feito. DOS DOCUMENTOS E DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL A parte autora requereu que este Juízo determine ao réu a apresentação de todos os extratos bancários de sua conta pessoal desde 1981 até 2014, alegando "prova diabólica" para demonstrar o não recebimento de valores. Contudo, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 é clara e impositiva ao estabelecer que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6°, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova". Dessa forma, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor no item "a" de sua petição (ID. 157123193), uma vez que a redistribuição do ônus pretendida contraria expressamente o precedente vinculante da Corte Superior, cabendo ao autor diligenciar junto à sua instituição financeira ou fonte pagadora para obter tais comprovantes. Quanto ao pedido do item "b" (comprovantes de saques em caixa), anoto que tal ônus já pertence ao Réu por força da mesma tese vinculante (item "b" do Tema 1300/STJ), inexistindo necessidade de nova ordem específica sob pena de redundância. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil. O Réu sustenta a necessidade de análise da evolução da conta sob a égide dos índices de valorização legais do Fundo PIS-PASEP ao longo de quatro décadas. Considerando a complexidade dos cálculos, que envolvem sucessivas moedas e indexadores legais específicos (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), a prova técnica é indispensável para aferir a existência de saldo remanescente ou desfalques. Assim, defiro a realização de perícia contábil, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio para o encargo o profissional RAUL FELIPE MONTENEGRO DOS SANTOS, Telefone: (83) 99609-4668 Email: [email protected], devidamente cadastrado no sistema deste Tribunal. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte Ré (Banco do Brasil S/A), tendo em vista que a prova foi por ela requerida (art. 95, CPC) e ratificada em sua última petição. Com o objetivo de clarear os pontos controvertidos, formulo os seguintes quesitos judiciais: 1. Com base nos extratos e microfilmagens constantes nos autos, houve a aplicação correta dos índices de valorização e juros remuneratórios estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975 e legislações posteriores indicadas pelo Réu?; 2. Considerando os lançamentos sob as rubricas "CRÉDITO EM CONTA" e "FOPAG", e cruzando-os com eventuais comprovantes que o autor venha a colacionar, os valores saíram da conta PASEP e foram efetivamente disponibilizados ao titular?; 3. A planilha apresentada pelo autor na inicial respeitou as conversões de moeda e o fator de redução da TJLP a partir de 1994?. Diante do exposto: Intime-se a parte Autora para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, e em observância ao Tema 1300 do STJ, colacione aos autos os extratos bancários ou contracheques que demonstrem a ausência dos créditos referentes às rubricas "Crédito em conta" e "FOPAG", sob pena de preclusão e impossibilidade de análise desses pontos pelo perito. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC): Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; Indicar assistente técnico; Apresentar seus quesitos. Após a proposta de honorários, intime-se o Réu para depósito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802313-06.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por REGINALDO SEVERINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundamentada em supostos desfalques e má gestão de conta individualizada do PASEP. O processo retoma seu curso nesta unidade jurisdicional após a anulação de sentença terminativa pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e a fixação de tese jurídica vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. Considerando as manifestações das partes em atendimento ao despacho de ID. 156057305, passo ao saneamento e organização do feito. DOS DOCUMENTOS E DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL A parte autora requereu que este Juízo determine ao réu a apresentação de todos os extratos bancários de sua conta pessoal desde 1981 até 2014, alegando "prova diabólica" para demonstrar o não recebimento de valores. Contudo, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 é clara e impositiva ao estabelecer que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6°, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova". Dessa forma, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor no item "a" de sua petição (ID. 157123193), uma vez que a redistribuição do ônus pretendida contraria expressamente o precedente vinculante da Corte Superior, cabendo ao autor diligenciar junto à sua instituição financeira ou fonte pagadora para obter tais comprovantes. Quanto ao pedido do item "b" (comprovantes de saques em caixa), anoto que tal ônus já pertence ao Réu por força da mesma tese vinculante (item "b" do Tema 1300/STJ), inexistindo necessidade de nova ordem específica sob pena de redundância. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil. O Réu sustenta a necessidade de análise da evolução da conta sob a égide dos índices de valorização legais do Fundo PIS-PASEP ao longo de quatro décadas. Considerando a complexidade dos cálculos, que envolvem sucessivas moedas e indexadores legais específicos (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), a prova técnica é indispensável para aferir a existência de saldo remanescente ou desfalques. Assim, defiro a realização de perícia contábil, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio para o encargo o profissional RAUL FELIPE MONTENEGRO DOS SANTOS, Telefone: (83) 99609-4668 Email: [email protected], devidamente cadastrado no sistema deste Tribunal. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte Ré (Banco do Brasil S/A), tendo em vista que a prova foi por ela requerida (art. 95, CPC) e ratificada em sua última petição. Com o objetivo de clarear os pontos controvertidos, formulo os seguintes quesitos judiciais: 1. Com base nos extratos e microfilmagens constantes nos autos, houve a aplicação correta dos índices de valorização e juros remuneratórios estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975 e legislações posteriores indicadas pelo Réu?; 2. Considerando os lançamentos sob as rubricas "CRÉDITO EM CONTA" e "FOPAG", e cruzando-os com eventuais comprovantes que o autor venha a colacionar, os valores saíram da conta PASEP e foram efetivamente disponibilizados ao titular?; 3. A planilha apresentada pelo autor na inicial respeitou as conversões de moeda e o fator de redução da TJLP a partir de 1994?. Diante do exposto: Intime-se a parte Autora para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, e em observância ao Tema 1300 do STJ, colacione aos autos os extratos bancários ou contracheques que demonstrem a ausência dos créditos referentes às rubricas "Crédito em conta" e "FOPAG", sob pena de preclusão e impossibilidade de análise desses pontos pelo perito. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC): Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; Indicar assistente técnico; Apresentar seus quesitos. Após a proposta de honorários, intime-se o Réu para depósito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:05
Outras Decisões
27/04/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
18/04/2026, 18:29
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 16:08
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:10
Evolução da Classe Processual
19/03/2026, 12:07
Mero expediente
19/03/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 11:08
Redistribuição (prevenção; incompetência)
16/03/2026, 10:53
Publicação
16/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802313-06.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo redistribuído a esta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, sob a premissa de que o feito estaria apto para a fase executiva. Observo, no entanto, a necessidade de saneamento do fluxo procedimental, haja vista a cronologia dos fatos processuais. A demanda foi ajuizada inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, buscando indenização por danos materiais e morais referentes a supostos desfalques em conta PASEP. Em 20 de outubro de 2020, foi proferida sentença (id. 35541232) pelo Juízo da 2ª Vara Cível, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 37160910) e, em 16 de outubro de 2023, foi dado provimento ao apelo para desconstituir a sentença de extinção. A decisão monocrática determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e instrução, afastando a aplicação da teoria da causa madura por falta de citação prévia e necessidade de processamento. O Banco do Brasil interpôs agravo Interno (id. 125819773), ao qual foi negado provimento através do acórdão de 125819795, datado de 24 de setembro de 2024, mantendo-se incólume a decisão que cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para a fase de conhecimento. Foram opostos embargos de declaração (id. 125819953), os quais não foram conhecidos (id. 125819961). Trânsito em julgado (id. 125819964). Ato contínuo, em 02 de fevereiro de 2026, os autos foram redistribuídos eletronicamente para esta unidade judiciária (id. 135496649), em virtude de equívoco na classificação da fase processual ou por automação de fluxo decorrente da Resolução nº 04/2026. É o que importa relatar. A análise da cronologia processual revela um equívoco no fluxo de redistribuição deste feito para esta Vara Especializada. O título judicial transitado em julgado (acórdão de id. 125819795 confirmando a decisão Monocrática de id. 125819770) apenas anulou a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e determinou expressamente o retorno dos autos ao Juízo "a quo" para regular tramitação. Significa dizer que o processo deve retomar seu curso na fase de conhecimento. Não há, portanto, título executivo líquido, certo e exigível a ser processado nesta Vara Especializada de Cumprimento de Sentença neste momento. A competência desta unidade é restrita às fases de execução e cumprimento de sentença.
Diante do exposto, considerando que a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o retorno dos autos para o regular processamento da fase de conhecimento e não para a execução, declaro a incompetência desta unidade para processar o feito na atual fase e DETERMINO o imediato retorno dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (Juízo de origem), procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema PJe para a correção do fluxo e da classe processual, se necessário. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802313-06.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo redistribuído a esta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, sob a premissa de que o feito estaria apto para a fase executiva. Observo, no entanto, a necessidade de saneamento do fluxo procedimental, haja vista a cronologia dos fatos processuais. A demanda foi ajuizada inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, buscando indenização por danos materiais e morais referentes a supostos desfalques em conta PASEP. Em 20 de outubro de 2020, foi proferida sentença (id. 35541232) pelo Juízo da 2ª Vara Cível, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 37160910) e, em 16 de outubro de 2023, foi dado provimento ao apelo para desconstituir a sentença de extinção. A decisão monocrática determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e instrução, afastando a aplicação da teoria da causa madura por falta de citação prévia e necessidade de processamento. O Banco do Brasil interpôs agravo Interno (id. 125819773), ao qual foi negado provimento através do acórdão de 125819795, datado de 24 de setembro de 2024, mantendo-se incólume a decisão que cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para a fase de conhecimento. Foram opostos embargos de declaração (id. 125819953), os quais não foram conhecidos (id. 125819961). Trânsito em julgado (id. 125819964). Ato contínuo, em 02 de fevereiro de 2026, os autos foram redistribuídos eletronicamente para esta unidade judiciária (id. 135496649), em virtude de equívoco na classificação da fase processual ou por automação de fluxo decorrente da Resolução nº 04/2026. É o que importa relatar. A análise da cronologia processual revela um equívoco no fluxo de redistribuição deste feito para esta Vara Especializada. O título judicial transitado em julgado (acórdão de id. 125819795 confirmando a decisão Monocrática de id. 125819770) apenas anulou a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e determinou expressamente o retorno dos autos ao Juízo "a quo" para regular tramitação. Significa dizer que o processo deve retomar seu curso na fase de conhecimento. Não há, portanto, título executivo líquido, certo e exigível a ser processado nesta Vara Especializada de Cumprimento de Sentença neste momento. A competência desta unidade é restrita às fases de execução e cumprimento de sentença.
Diante do exposto, considerando que a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o retorno dos autos para o regular processamento da fase de conhecimento e não para a execução, declaro a incompetência desta unidade para processar o feito na atual fase e DETERMINO o imediato retorno dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (Juízo de origem), procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema PJe para a correção do fluxo e da classe processual, se necessário. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 17:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 02:05
Mero expediente
30/01/2026, 15:41
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37689112. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2021, 23:19
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:50
Petição (Contraminuta)
03/02/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 23:52
Mero expediente
08/12/2020, 09:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2020, 16:52
Mudança de Classe Processual
06/12/2020, 16:48
Decurso de Prazo
01/12/2020, 03:01
Petição (Contraminuta)
26/11/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/10/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:25
Decurso de Prazo
01/07/2020, 00:13
Petição (Contraminuta)
19/06/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:01
Petição (Contraminuta)
25/05/2020, 03:32
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:41
Petição (Contraminuta)
18/03/2020, 17:26
Petição (Contraminuta)
18/03/2020, 08:42
Petição (Contraminuta)
20/02/2020, 22:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))