Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803415-53.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Por meio do despacho de id. 136358671, este Juízo facultou à embargante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira e determinou a adequação do valor da causa. A embargante apresentou petição e documentos (id. 157219591 e seguintes), reiterando o pedido de gratuidade e buscando justificar o valor da causa. Pois bem. O benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é medida excepcional que exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a análise do pedido de gratuidade judiciária encontra-se prejudicada no presente momento processual. Isso porque a fixação do valor da causa é pressuposto essencial para o cálculo das custas processuais, as quais a parte busca se eximir. No caso em tela, a embargante atribuiu à causa o montante de R$ 133.608,20, valor este que, conforme já apontado por este Juízo, não corresponde ao proveito econômico almejado nos embargos à execução, cujo valor da execução principal é de R$ 66.637,24. A atribuição correta do valor da causa não é apenas uma formalidade, mas um requisito fundamental para a adequada mensuração dos encargos processuais e para o próprio processamento da demanda, influenciando diretamente a análise do pedido de gratuidade. A embargante fundamenta parte de sua pretensão em excesso de execução, impugnando a cobrança da multa rescisória (R$ 66.970,96) e a inclusão de encargos que considera abusivos nos aluguéis. Contudo, apesar de alegar excesso, a parte não apresentou, na petição inicial ou nos documentos posteriores, o valor que entende devido nem a memória de cálculo discriminada do débito, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. O art. 917, § 3º, do CPC é claro ao dispor que "Quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, o exequente deverá apresentar, na petição inicial, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Embora a embargante apresente outros fundamentos, a ausência de cálculo impede a devida análise da alegação de excesso e inviabiliza a correta quantificação do valor da causa, afetando, por conseguinte, o cálculo das custas processuais. Assim, antes de deliberar sobre o pedido de gratuidade judiciária, imperioso que a parte embargante regularize o feito, apresentando o valor que considera devido e a memória de cálculo correspondente. Tal providência é condição essencial para o prosseguimento dos embargos à execução que se baseiam em excesso, bem como para a correta fixação do valor da causa e, consequentemente, para a análise pormenorizada do pedido de gratuidade.
Ante o exposto, fica a parte embargante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar o valor que entende devido em relação ao débito executado, apresentando a respectiva memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil; b) regularizar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor da execução que se pretende anular ou reduzir, conforme o caso, em conformidade com o proveito econômico almejado. Após o cumprimento da determinação supra, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade judiciária e para deliberação sobre o valor da causa. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito