Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803758-69.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MILTON GOMES DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MILTON GOMES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega, em síntese, que a instituição financeira realizou cobranças indevidas, denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, em sua conta, sem que houvesse contratação para tais serviços. Com a exordial, foram juntados documentos. Ao longo da tramitação em primeira instância, foram proferidas decisões para emenda da inicial, visando a comprovação de residência e a demonstração de tentativa de solução extrajudicial do conflito, bem como o comparecimento pessoal da parte autora em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação, diante de indícios de litigância predatória. A parte autora apresentou manifestações e procuração pública. Posteriormente, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento das determinações judiciais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual a parte ré apresentou contrarrazões. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Acórdão, deu provimento ao apelo para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O Tribunal Superior entendeu que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, e que a extinção do processo com base nessa exigência viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Além disso, ressaltou que o feito não se encontrava maduro para julgamento, uma vez que a parte ré não havia sido citada para apresentar contestação. Após o trânsito em julgado do Acórdão, a parte promovida apresentou sua contestação e documentos anexos, conforme ID 136216568 e ID 136216574. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Pois bem. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil. Levando-se em conta que o direito discutido e, a princípio, diante da improvável autocomposição, com base no artigo 334, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Contudo, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual. Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da impugnação à contestação. Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato. Considerando que a parte promovida já apresentou contestação, conforme ID 136216568, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do Código de Processo Civil). Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil/2015, artigo 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.107,40