Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 10:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:58
Decurso de Prazo
27/11/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o promovido através de sua Procuradoria para no prazo legal apresentar contrarrazões
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 10:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:58
Decurso de Prazo
27/11/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o promovido através de sua Procuradoria para no prazo legal apresentar contrarrazões
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 06:54
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 16:55
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 16:49
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 16:43
Documento
19/11/2025, 11:18
Movimentação processual
19/11/2025, 11:18
Publicação
04/11/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo o advogado da promovente para tomar ciência da sentença prolatada
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:15
Publicação
29/10/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803621-97.2025.8.15.0261.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedidos de Danos Materiais e Morais, tombada sob o ID 122744134, ajuizada por Maria do Socorro Bezerra, qualificada nos autos como idosa de 89 anos, aposentada por idade rural e analfabeta, sabendo unicamente assinar o nome, em face de Banco Bradesco S.A., instituição financeira igualmente qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o Nº 044.052.103-3, cujos proventos são depositados em conta corrente de sua titularidade junto à instituição financeira demandada (Agência 5778, Conta Corrente 0007150318). Sustenta que a referida conta possuiria a finalidade precípua e exclusiva de recebimento de seu benefício, de natureza estritamente alimentar, conforme se depreenderia dos extratos de movimentação e do histórico de créditos fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, documentos estes juntados sob os IDs 122744144 e 122744145. Aduz, como causa de pedir, que o banco réu vem efetuando, de forma unilateral e sem a sua autorização, descontos mensais em seus parcos proventos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 1". Informa que o valor de tal tarifa sofreu variações ao longo do tempo, sendo o último valor descontado, conforme mencionado na exordial, a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais). Argumenta que jamais contratou ou anuiu com a cobrança de qualquer pacote de serviços que legitimasse tais débitos, os quais, por incidirem sobre verba de caráter alimentar, representariam prática abusiva e violariam o disposto na Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, bem como as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, gerando-lhe não apenas prejuízos materiais, mas também abalo moral. Diante de tais fatos, a autora formulou os seguintes pedidos na peça vestibular (ID 122744134), atribuindo à causa o valor de R$ 11.044,00: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; c) a declaração de nulidade e inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas; d) a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e e) a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da justiça gratuita foi deferido em sede de análise inicial, conforme Decisão de ID 122948857. Na mesma oportunidade, contudo, este Juízo, em atenção e zelo pela regularidade processual e com o fito de prevenir a litigância predatória, em consonância com as orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Conselho Nacional de Justiça, proferiu decisão determinando que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Foram indicadas, com precisão, as seguintes diligências a serem cumpridas: a) apresentação virtual da parte autora perante a secretaria do juízo para ratificar a ciência e o consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, dada sua condição de pessoa idosa e analfabeta; b) juntada de comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou, alternativamente, o esclarecimento pormenorizado do vínculo com o terceiro titular do documento apresentado; c) a quantificação exata e a apresentação de planilha discriminada e detalhada do débito cuja restituição se pleiteia, acompanhada da digitalização hígida e integral de todos os extratos bancários pertinentes; d) a apresentação dos documentos pessoais e de representação com escaneamento de alta qualidade e legibilidade ou a sua apresentação em cartório para conferência; e) a juntada de requerimento ou protocolo administrativo que evidenciasse a resistência da parte demandada à pretensão autoral; e f) a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Regularmente intimado, o patrono da parte autora apresentou a Petição de Manifestação de ID 124675656, protocolada em 06/10/2025, na qual, em suma, opôs-se ao cumprimento de parte das determinações judiciais. Argumentou a desnecessidade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Defendeu a suficiência dos documentos já acostados para a comprovação da hipossuficiência econômica e a validade da procuração outorgada, aduzindo ser descabida a exigência de comparecimento, ainda que virtual, para ratificação dos termos da ação. Contudo, no que tange às determinações objetivas contidas nos itens "c" (apresentação de planilha detalhada do débito e digitalização hígida dos extratos) e "d" (juntada de documentos com escaneamento de qualidade), a parte limitou-se a afirmar que os documentos estavam legíveis, abstendo-se de sanar os vícios de forma efetiva, mantendo-se inerte quanto à elaboração da planilha de cálculo e à melhoria da qualidade da digitalização dos documentos essenciais à prova do fato constitutivo de seu direito. Decorrido in albis o prazo para o cumprimento integral da emenda em 06/10/2025, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos e algumas diligências. Vejamos: [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. Ademais, restou editada Recomendação n.º 159/2024 do CNJ referente a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. […] ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC,art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva. ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP,art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundoas regras do juízo 100% digital. A Diretriz Estratégia n. 7/2023 do CNJ preceitua: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”. Por sua vez, a Diretriz Estratégia n. 6/2024 do CNJ preceitua: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 6 – Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça. Pois bem. O cerne da questão a ser dirimida nesta fase processual repousa sobre a análise da regularidade da petição inicial e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente após a prolação de despacho saneador que ordenou a emenda da peça vestibular e o seu subsequente descumprimento parcial pela parte autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, confere ao magistrado o poder-dever de, ao identificar que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 ou que ostenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. A sanção para o desatendimento de tal diligência é expressa e peremptória, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a decisão de ID 122948857 não constituiu mero formalismo ou excesso de rigor, mas sim uma medida necessária à higidez do processo, visando assegurar que a demanda estivesse minimamente instruída para permitir o exercício do contraditório pela parte ré e um julgamento seguro e justo por este Juízo. A ordem judicial foi clara, objetiva e específica, apontando vícios que, se não sanados, obstariam a própria análise do mérito da controvérsia. A despeito disso, a parte autora, por meio de seu procurador, optou por uma postura de confronto e resistência passiva, cumprindo apenas aquilo que lhe pareceu conveniente e rechaçando as demais determinações, sem apresentar justificativa plausível para tanto. II.1. Do Dever de Emenda e da Configuração da Inépcia por Ausência de Pedido Certo e Determinado e de Documentos Essenciais Um dos pontos centrais da determinação de emenda, e que foi expressamente ignorado pela parte autora, diz respeito à necessidade de quantificar de forma precisa o valor incontroverso do débito, mediante a apresentação de uma planilha detalhada, e de juntar cópias hígidas e legíveis da integralidade dos extratos bancários. A petição inicial limita-se a alegar a ocorrência de descontos mensais, sem, contudo, apresentar um demonstrativo claro, mês a mês, dos valores que entende indevidos, o que é indispensável para a delimitação do objeto da lide. A formulação de um pedido de restituição de valores, por sua própria natureza, exige que a parte autora demonstre, ao menos em um plano inicial, a extensão do dano material que alega ter sofrido. A apresentação de uma planilha de cálculo não é um ônus desarrazoado, mas uma derivação lógica do dever de formular pedido certo e determinado, conforme preconiza o artigo 322 do Código de Processo Civil. A ausência de tal detalhamento, somada à baixa qualidade dos extratos digitalizados, que dificulta sobremaneira a conferência dos lançamentos, compromete não apenas o direito de defesa do réu, que se vê impossibilitado de contestar especificamente os valores impugnados, mas também a própria prestação jurisdicional, que ficaria à mercê de uma liquidação complexa e desnecessária, caso o processo prosseguisse. A mera alegação de que os documentos estão "legíveis" é uma avaliação subjetiva do patrono que não se sobrepõe à constatação objetiva do Juízo acerca da imprestabilidade do documento para os fins a que se destina. A inércia em sanar tais vícios, mesmo após expressa oportunidade, atrai a incidência do parágrafo único do artigo 321 do CPC, conduzindo ao indeferimento da petição inicial por inépcia, na medida em que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, e o pedido se mostra indeterminado quanto ao seu montante exato. II.2. Da Ausência de Interesse de Agir pela Não Demonstração da Pretensão Resistida Outro ponto nevrálgico descumprido pela parte autora foi a determinação para que comprovasse a existência de uma prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia junto à instituição financeira. O patrono da autora rechaçou tal exigência sob o manto do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Embora seja inegável a importância de tal garantia fundamental, sua interpretação não pode ser absolutizada a ponto de transformar o Poder Judiciário em um balcão de atendimento primário para todo e qualquer descontentamento do consumidor. O interesse de agir, uma das condições da ação, desdobra-se no binômio necessidade-adequação. A "necessidade" da tutela jurisdicional pressupõe a existência de uma lide, ou seja, de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Quando a parte sequer busca os canais de atendimento disponibilizados pelo fornecedor para apresentar sua reclamação e obter uma solução, não há como presumir, de plano, a existência de resistência que torne indispensável a intervenção judicial. A exigência de comprovação de um protocolo de atendimento, de um e-mail, de uma carta ou de qualquer outra forma de contato prévio não se confunde com o esgotamento das vias administrativas, o que é vedado. Trata-se, isto sim, de uma medida de verificação da própria existência do interesse processual, em sua modalidade necessidade. A ausência completa de qualquer prova de que a autora tenha levado sua insatisfação ao conhecimento do banco réu antes de ajuizar a ação torna a demanda, neste momento, prematura e desnecessária. Não se sabe se o banco, uma vez ciente do pleito de uma cliente idosa, analfabeta e que recebe um benefício de valor ínfimo, não teria prontamente cancelado a tarifa e restituído os valores, resolvendo a questão sem a necessidade de mobilização da onerosa máquina judiciária. A atitude de judicializar o conflito sem antes tentar uma composição amigável denota não apenas a falta de interesse de agir, mas também uma violação ao dever de boa-fé processual e ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). II.3. Das Cautelas Processuais Diante dos Indícios de Litigância Abusiva A determinação de emenda à inicial transcendeu a mera análise de requisitos formais e se inseriu em um contexto mais amplo de combate à litigância predatória, uma preocupação crescente no âmbito do Poder Judiciário. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, por meio do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815, e o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação n.º 159/2024, têm orientado os magistrados a adotar uma postura mais diligente na admissibilidade de petições iniciais que apresentem características de demandas massificadas e potencialmente abusivas. A litigância abusiva é definida pela própria Recomendação do CNJ como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". O Anexo A da referida recomendação elenca uma série de condutas que, observadas em conjunto, podem indicar tal desvio. No presente caso, vários desses indicadores se fazem presentes: a submissão de documentos com digitalização deficiente (item 5); a propositura da ação sem a devida particularização dos fatos, com causa de pedir genérica (item 7); e, principalmente, a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, configurando a ausência de pretensão resistida (item 10 e 17). Ademais, a peculiar condição de vulnerabilidade da autora – 89 anos de idade, aposentada rural e analfabeta funcional – acende um alerta máximo. A determinação judicial para que a autora comparecesse, ainda que virtualmente, para ratificar seu conhecimento e sua vontade de litigar, foi uma medida de proteção à própria demandante, alinhada à sugestão contida no item 4 do Pedido de Providências da Corregedoria do TJPB: "havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva (...) com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas". A veemente resistência do causídico a esta simples e protetiva diligência, sob o argumento de que a procuração seria suficiente, causa profunda estranheza e reforça a suspeita de que a vontade da parte pode não estar sendo fielmente representada, o que macula a própria capacidade postulatória. A recusa em cumprir diligências básicas de verificação, que visam garantir a autenticidade da postulação e a legitimidade do acesso à justiça, não pode ser tolerada. Tal postura obstaculiza o exercício do poder geral de cautela do magistrado, que tem o dever de zelar pela boa-fé e pela lealdade processual, reprimindo atos que possam configurar abuso do direito de demandar. II.4. Da Irregularidade da Representação e da Incompetência Territorial Relativa Por fim, a inércia da autora em sanar as irregularidades apontadas culmina em vícios insanáveis. A dúvida fundada sobre a manifestação de vontade da autora em constituir seu patrono e ajuizar a demanda, somada à recusa em saná-la, compromete a validade da própria procuração, tornando irregular a representação processual. Nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, "Descumprida a determinação [para sanar o vício de representação], caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor". Soma-se a isso a questão do comprovante de residência, apresentado em nome de terceiro, sem qualquer esclarecimento sobre o vínculo entre a autora e o titular da fatura. A correta comprovação de domicílio é requisito essencial para a fixação da competência territorial, que, em se tratando de relação de consumo, embora possa ser declinada em favor do consumidor, deve ser por ele devidamente comprovada para que se possa aferir o acerto do foro eleito. A ausência de tal comprovação, mesmo após intimada a parte para fazê-lo, constitui mais um defeito que obsta o prosseguimento do feito. Dessarte, a conduta processual da parte autora, que se recusou a atender às claras e fundamentadas determinações judiciais para a regularização do feito, impõe a aplicação da mais drástica, porém necessária, sanção processual: a extinção do processo sem a resolução de seu mérito. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A parte poderá ajuizar nova ação judicial se comprovar que tentou solucionar a questão PREVIAMENTE ao ajuizamento da ação, por meio de canais oficiais de atendimento da instituição financeira demandada, e se instruir a nova inicial com todos os documentos essenciais à propositura da demanda, de forma hígida e legível, bem como com a planilha discriminada do débito que entende devido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, em razão do prévio deferimento da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte ré. Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó, na data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:55
Indeferimento da petição inicial
23/10/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 12:30
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 16:05
Publicação
15/09/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo para cumprir id 122948857