Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804551-32.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Em resposta ao resultado negativo do bloqueio de valores via Sisbajud protocolado em desfavor da empresa ARMAZÉM DO CIMENTO LTDA (CNPJ/MF sob o nº 02.441.795/0001-07), o exequente, por meio da petição de Id. 109927432, requereu o prosseguimento do feito mediante consulta ao sistema RENAJUD, bem como reiterou o pedido de citação, nos termos da decisão de Id. 103852818. Posteriormente a devolução dos mandados, o autor, no Id. 116230821, solicitou a expedição dos mandados de citação das empresas ALMEIDA E BORBA LTDA e ARMAZÉM DO CIMENTO LTDA por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, requerendo, ainda, a citação do sócio JOSE THADEU BULCÃO BORBA nos endereços por ele indicados. Passo à análise. Quanto a primeira petição, Id. 109927432, considerando que o bloqueio de ativos financeiros restou frustrado e que o débito ainda não foi integralmente quitado, e tendo em vista a medida de urgência anteriormente deferida por este Juízo para fins de arresto, DEFIRO a pesquisa via RENAJUD para a empresa ARMAZÉM DO CIMENTO LTDA. Providenciar a escrivania pesquisa Renajud e juntar respectivo comprovante nos autos. Intimar a parte exequente do resultado e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias. No tocante ao pedido das citações por domicílio judicial eletrônico, encontra-se pleno respaldo na Resolução Nº 455 de 27/04/2022 e no artigo 426, § 1º do CPC. Assim como dispõe o artigo 18 Resolução CNJ n. 455/2022: “O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN”. No caso dos autos, tendo em vista que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a citação do sócio ou da pessoa jurídica (art. 135 do CPC) e considerando que tanto a empresa ALMEIDA E BORBA LTDA quanto ARMAZÉM DO CIMENTO LTDA possuem cadastro no domicílio judicial eletrônico, reputo cabível a utilização dessa modalidade de comunicação processual no presente incidente. Assim, com base no art. 18 da Resolução CNJ, nº 455 de 27.04.2022, ficam cientes, via domicílio judicial eletrônico, ALMEIDA E BORBA LTDA e ARMAZÉM DO CIMENTO LTDA, para, em até 15 dias, manifestarem-se sobre o IDPJ instaurado nos autos do processo (Id. 103852818). Por fim, observo que os mandados de citação referentes a JOSÉ FREDERICO LEITE DE ALMEIDA retornaram positivos, assim como certificado nos Ids. 112105044 e 113519847. Todavia, quanto a citação de JOSE THADEU BULCÃO BORBA, esta restou frustrada (Id. 110118169). Diante disso, DEFIRO o pedido de nova citação, condicionada ao recolhimento da diligência necessária. Fica o exequente intimado para, em até 30 dias, recolher a diligência necessária para a citação de JOSE THADEU BULCÃO BORBA. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804551-32.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada em 07/03/2019, no valor histórico de R$ 36.098,73. Em abril de 2019, a executada foi citada, mas não informou pagamento e nem constituiu advogado nos autos. Houve protocolo de bloqueio on line em julho de 2019, mas pouco mais de R$ 200,00 foram constritos. A exequente requereu expedição de ofícios para Detran e CRI. E, logo em seguida, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução para os sócios José Frederico Leite de Almeida e Jose Thadeu Bulcão Borba. A instauração do incidente foi indeferida apontando-se que a simples alegação de não apresentação de embargos e constatação de valores irrisórios em conta bancária não eram suficientes à instauração do incidente. Na mesma oportunidade, foram realizadas pesquisa Renajud e Infojud, mas sem sucesso. Quanto ao ofício ao CRI, foi indeferido porque se trata de providência que pode ser adotada diretamente pela própria parte exequente. Em 23/01/2020, foi expedido mandado de penhora e avaliação, mas foi devolvido sem cumprimento com a informação de que a executada não mais funciona no nº 145 da Rua Dinamérica Correia. Em dezembro de 2021, nova ordem de bloqueio foi protocolada, mas também sem sucesso. Outras pesquisas de bens adotadas pelo juízo, mas nenhuma frutífera. Atendendo a requerimento do exequente, foi juntado aos autos o resultado da pesquisa Sniper. Com base no resultado da pesquisa Sniper, a exequente requereu desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução para: a) ARMAZEM DO CIMENTO LTDA (CNPJ/MF sob o nº 02.441.795/0001-07) b) JOSÉ FREDERICO LEITE DE ALMEIDA (CPF nº 161.354.824-91) c) JOSE THADEU BULCAO BORBA (CPF nº 181.438.904-06) Também pediu tutela de urgência para a realização de imediato arresto de bens. É o que importa relatar. DECIDO: É possível a concessão de arresto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estando presentes os requisitos pertinentes à tutela cautelar pretendida. Dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em exame, pelo menos em relação à pessoa jurídica observo o risco ao resultado útil do processo. Existem fortes indícios de existência de confusão patrimonial. As duas empresas, executada originária e aquela contra quem se pretende redirecionar a execução além de registrarem a mesma atividade econômica, possuírem idêntico administrador exibem um só telefone para contato. Torna mais grave a situação, o fato de não se localizar nenhum valor em contas da executada originária, inobstante esteja com CNPJ ativo, o que sugere que a movimentação financeira esteja sendo realizada, totalmente, via contas da pessoa jurídica que responderá ao incidente de desconsideração, tornando difícil não se acreditar que um dos objetivos é justamente frustrar o direito dos credores de Almeida e Borba. Existem elementos a sugerirem a possibilidade de que, ciente previamente de que será alvo de medidas de constrição desta ação, esvazie, também, suas contas bancárias. Diferente a situação quanto aos sócios. No tocante a eles, apenas, as arguições não têm o condão de justificar, em sede de tutela provisória de urgência requerida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o arresto de bens. Não verifico, neste primeiro momento de análise de prova e elementos de informação, que demonstrem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora possam ser responsabilizados por ela, ao final do incidente, por ocasião de seu julgamento, o fato é que não contraíram a dívida em nome próprio, tampouco se manifestaram nos autos até o momento, sendo certo que não é possível determinar o arresto, por tratar-se de medida extremamente gravosa quanto aos sócios. Ainda que, em análise inicial e não exauriente, haja indícios de abuso da personalidade jurídica de maneira a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal circunstância, por si só, não basta para caracterizar dilapidação patrimonial dos sócios. Por todo o exposto, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e defiro parcialmente o pedido de arresto, a título de medida de urgência, para alcançar apenas a empresa ARMAZÉM DO CIMENTO LTDA (CNPJ/MF sob o nº 02.441.795/0001-07). Segue comprovante de protocolo de ordem Sisbajud, com repetição por 60 dias. Fica a parte exequente intimada desta decisão e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento das diligências de citação (do incidente de desconsideração da personalidade jurídica) de Armazém do Cimento Ltda, José Frederico Leite de Almeida e José Thadeu Bulcão Borba. Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito