Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RICARDO PEREIRA DE LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em que pese a fase em que o processo se encontra, este Juízo verificou a necessidade de melhor esclarecer os fatos que permanecem obscuros/contraditórios nos presentes autos, notadamente diante da narrativa da petição inicial e do laudo médico apresentado pela perícia médica judicial. Narra a inicial que em 08 de outubro de 2003, o autor fora vítima de acidente motociclístico. Por outro lado, consta no laudo pericial (id. 101422511 - Pág. 2), que em 2003, o autor foi vítima de acidente durante o trabalho, quando cortava lenha com a foice. Ademais, o perito também consignou em seu laudo (id. 101422511 - Pág. 5), como causa provável do diagnóstico, “acidente de qualquer natureza”. Tais esclarecimentos são necessários até mesmo para análise da competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Por outro lado, após a realização da prova pericial, o autor requereu (id. 106702047) que o laudo pericial oriundo do processo nº 0000184-97.2023.4.05.8204, seja considerado como prova emprestada, já havendo nos autos manifestação do INSS acerca da prova emprestada (id. 111465200). Pois bem. Quanto ao pedido de consideração do laudo da justiça federal como prova emprestada, tendo em vista que o pedido foi formulado após a produção da prova pericial deste juízo, entendo que o laudo da justiça federal deverá ser analisado como qualquer outra prova juntada aos autos, como força probante de qualquer outra prova documental apresentada pelas partes, até mesmo pelo fato de que a perícia estadual não pode ter sido em vão e totalmente ignorada, uma vez que gerou custos para a autarquia federal. Assim sendo, nesse momento: (i)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0803076-79.2024.8.15.2001 INDEFIRO o uso da prova produzida na Justiça Federal como prova emprestada, devendo aquele laudo ser tido como prova material com o mesmo valor probante dos demais documentos; (ii) CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação da parte autora para: (a) esclarecer as contradições existentes entre a narrativa fática da inicial e o laudo pericial, no que diz respeito ao acidente; (b) juntar aos autos cópia integral do processo 0000184-97.2023.4.05.8204. Apresentada a complementação do laudo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, vista dos autos às partes litigantes para tomarem conhecimento da complementação, requerendo o que acharem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Assino o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento das diligências pelo autor. Decorrido o prazo, independente de manifestação do promovido, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito