Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806009-16.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Quanto à penhora sobre a fração ideal do imóvel de matrícula 95.338, deferida na decisão de id. 111452800, foi juntada aos autos a certidão cartorária com a respectiva anotação da constrição (Id. 114692458). Fica, portanto, a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito. Em resposta à determinação constante na mesma decisão (id. 111452800), que solicitava esclarecimentos sobre o estado civil do executado Sebastião Diniz Pimenta, a petição de id. 112064816 do exequente veio acompanhada de pedido de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD. Deixo de realizar a pesquisa requerida por entender como suficiente a pesquisa do exequente, bem como em razão da juntada de nova procuração do executado (id 113629237) nestes autos, que consta o estado de divorciado. A petição de Id. 113011001 e seus anexos, apresentada por terceiro interessado, postula a defesa de bem objeto de constrição nestes autos. Contudo, a natureza jurídica dos embargos de terceiro como ação autônoma impõe a observância de sua forma de propositura, mediante petição inicial e distribuição por dependência. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o recebimento dos embargos como mera petição nos autos da execução principal, sob pena de grave violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, essenciais para a validade e a eficácia da tutela jurisdicional. Portanto, a pretensão dos embargantes deve ser veiculada pela via processual adequada, com a observância das formalidades legais que garantem a regularidade do procedimento e a proteção dos direitos de todas as partes envolvidas. Em razão do exposto, não tomo conhecimento da petição dos embargos e seus anexos. Fica intimada a parte interessada, por meio de sua advogada constituída, da presente decisão. Conforme procuração de id 113629237, foi incluído o Dr. André de Oliveira Lima como procurador do executado Sebastião Diniz Pimenta. Ademais, diante da procuração de id 114839541 e a certidão de óbito de id 114841383, realizei a exclusão da Dra. Kelly Cristina Braga Martins Lacerda do cadastro da executada Suzy Adelaide de Barros Pimenta e cadastrei o Dr. André de Oliveira Lima como único procurador. Ainda, no id 114845227, foi juntada procuração da executada Center Portas Industria LTDA. Inclui o Dr. André de Oliveira Lima como procurador da parte. Por fim, conforme determinado na decisão de id. 111452800, encontra-se pendente a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 737,12 (setecentos e trinta e sete reais e doze centavos), bloqueado em desfavor do executado Sebastião Diniz Pimenta. O comprovante de transferência para a conta judicial consta no Id. 90570189 - Pág. 4, e os dados bancários da parte exequente para a expedição foram informados no Id. 81918146.
Diante do exposto, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente. Ficam todos intimados desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito