Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806511-76.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração (id. 156101895) formulado pela parte exequente contra a decisão (id. 155094097) que, embora tenha dispensado o adiantamento das custas iniciais, determinou o recolhimento prévio das despesas referentes à diligência do oficial de justiça para a citação do executado. A exequente alega que a exigência contraria o objetivo da Lei n. 15.109/2025, que alterou o art. 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e esvazia a finalidade da norma, que é o adiamento integral dos encargos processuais para o final da demanda. É o que importa relatar: DECIDO. A controvérsia exige uma análise técnica e restrita do texto legal, que é claro ao prever o adiamento do pagamento das custas processuais. A questão central, portanto, é definir se as despesas com a diligência do oficial de justiça se enquadram neste conceito. A resposta é negativa. O benefício concedido à parte exequente, com base na Lei n. 15.109/2025, que incluiu o parágrafo 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, não se confunde com a gratuidade da justiça.
Trata-se de um diferimento do pagamento das custas iniciais, ou seja, uma postergação do momento do recolhimento, e não uma isenção. Essa dispensa, contudo, não abrange as despesas processuais, como os custos com a diligência do oficial de justiça. O ordenamento jurídico brasileiro, com o respaldo da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 396), estabelece uma nítida distinção entre custas processuais e despesas processuais. As custas possuem natureza tributária de taxa e remuneram o serviço público de prestação jurisdicional. As despesas, por outro lado, são valores destinados a cobrir atos específicos praticados no processo, muitas vezes por terceiros, e cujo custo não se refere diretamente à atividade de julgar. Nesta última categoria se enquadram a emissão de carta para citação e as diligências dos oficiais de justiça. Dessa forma, a norma do art. 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que envolve o momento de recolhimento de um tributo (taxa judiciária), deve ser interpretada de forma restrita. Não é possível, portanto, estender seu alcance para abarcar as despesas processuais, que possuem natureza indenizatória e não se confundem com o serviço jurisdicional em si. A lógica da lei é postergar o pagamento do serviço prestado pelo Poder Judiciário, mas não o de impor a terceiros ou aos próprios serventuários que prestem o serviço externo ou arquem com os custos de deslocamento sem o devido pagamento prévio, para um ressarcimento posterior e incerto. Quanto ao pedido subsidiário para a realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp, informo que a medida também não comporta deferimento neste momento. Para que a citação por WhatsApp seja possível e válida, é necessária a demonstração cabal de que o número informado é de titularidade do executado, o que não foi comprovado nos autos até o presente momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de id. 155094097 em todos os seus termos. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação anterior e comprovar o recolhimento da despesa da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (falta de citação). CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito