Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LEITAO SOBRINHO Advogado do(a)
AUTOR: ALCIDES BARRETO BRITO NETO - PB13267
REU: CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES - PB10027 SENTENÇA CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. CND/INSS. OBRIGAÇÃO DA EMPREITEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL OCORRENTE. RECONVENÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. - Relação de Consumo: O contrato de construção civil entre proprietário e construtora submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor objetivamente pelos defeitos do serviço (Art. 12 e 14 do CDC). - Vícios de Construção: A existência de infiltrações, fissuras estruturais e falhas de escoamento em imóvel novo, detalhadas em laudo técnico não impugnado por contraprova idônea, impõe à construtora o dever de reparação integral (Art. 618 do Código Civil). - Obrigações Acessórias: A entrega da Certidão Negativa de Débito (CND) perante o INSS é encargo inerente à empreiteira, essencial para a regularização registral do imóvel, configurando obrigação de fazer. - Dano Material: É devido o ressarcimento dos valores gastos pelo autor com a elaboração de laudo técnico particular, quando este se mostra indispensável para demonstrar a extensão dos danos ante a desídia da ré. - Dano Moral: O descaso da construtora em sanar patologias que comprometem a habitabilidade e a segurança (falha de aterramento elétrico) ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a paz de espírito do consumidor, ensejando reparação pecuniária. - Reconvenção: A ausência de recolhimento das custas processuais da reconvenção acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do incidente sem resolução de mérito (Art. 290 e 485, IV, do CPC). - Procedência da pretensão autoral.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0808466-45.2015.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empreitada, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ LEITÃO SOBRINHO em face de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. O promovente alega ter firmado contrato de empreitada global com a promovida para a construção de um edifício residencial multifamiliar localizado na Rua Ariosvaldo Silva, n. 944, bairro da Torre, nesta capital. Sustenta que o valor total investido na obra perfez o montante de R$ 826.440,56. Aduz que, após a entrega, constatou uma série de patologias construtivas e irregularidades administrativas, citando infiltrações, defeitos em revestimentos, ausência de certidões negativas perante o INSS e falhas estruturais pontuais. Requer a condenação da demandada na obrigação de reparar os vícios, além de indenização por danos materiais (reembolso de laudo técnico) e danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 2876352), arguindo preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou que todas as obrigações contratuais foram cumpridas, atribuindo os problemas relatados ao desgaste natural pelo uso e à falta de manutenção por parte do proprietário. Simultaneamente, interpôs reconvenção (ID 2875285), pleiteando condenação do autor ao pagamento de honorários contratuais e danos morais por suposta lide temerária. O processo seguiu, ocorrendo a impugnação à contestação e resposta à reconvenção (IDs 17937437 e 17937441). Por meio da decisão de ID 82304868, a reconvenção foi desconsiderada ante a ausência de recolhimento das custas processuais correspondentes. Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram razões finais (IDs 124236291 e 124925214), vindo os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. Das Preliminares As preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir confundem-se com o mérito da causa e com este serão analisadas, uma vez que a verificação da responsabilidade civil da construtora exige a análise do acervo probatório coligido. De todo modo, sob a ótica da teoria da asserção, as condições da ação encontram-se presentes, pois o autor narrou fatos dos quais decorrem logicamente os pedidos formulados, sendo a via eleita adequada e necessária para a solução do conflito. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos em imóvel edificado pela demandada, à responsabilidade desta pela reparação dos danos e à ocorrência de abalo moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a promovida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da construtora, a qual apenas pode ser afastada mediante a prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12 e 14 do CDC). Colaciono as jurisprudências a seguir, para confirmar o entendimento acima: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO FAZER. VÍCIO CONSTRUÇÃO COMPROVAÇÃO. DANOS. NECESSIDADE REPARO. SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade da construtora demandada por vícios construtivos é objetiva, a teor do disposto no artigo 12 do Código De Defesa do Consumidor - Estando comprovada a existência de vícios na construção, deverá a construtora reparar os defeitos constatados no imóvel. (TJ-MG - Apelação Cível: 50193305420218130702, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023). Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Danos oriundos de vícios de construção. Responsabilidade do construtor que é objetiva. Inteligência dos artigos 931 do Código Civil e 12 do Código de Defesa do Consumidor. Réus que não se desincumbiram de seu ônus probatório, no sentido de indicar que o imóvel não apresentou os alegados vícios. Danos materiais caracterizados, assim como os danos morais, corretamente arbitrados no valor de R$ 12.000,00, observado o caso concreto. Sentença mantida. Sem majoração da verba honorária. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10253626820168260602 SP 1025362-68.2016.8.26.0602, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 28/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NA REPARAÇÃO DOS DANOS. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIAM COMO DE CAUSA INTERNA E QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PERÍCIA REALIZADA NO IMÓVEL CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR A PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DA RÉ DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. (VENCIDO O RELATOR). EVIDENTE AFLIÇÃO E ABALO EMOCIONAL. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO FORAM SANADOS AO LONGO DE CINCO ANOS APESAR DA CONSTATAÇÃO DOS PROBLEMAS, RECLAMAÇÕES E REPAROS SEM SOLUÇÃO EFETIVA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ADEQUADA À REALIDADE E LEVA EM CONTA A GRAVIDADE DA OFENSA E OBSERVA A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE QUE INCIDAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0014882-50.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 28.05.2020) (TJ-PR - APL: 00148825020178160001 PR 0014882-50.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 28/05/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2020). Ademais, o contrato de empreitada de edifícios traz em seu bojo uma garantia legal de solidez e segurança, prevista no art. 618 do Código Civil, que se estende por cinco anos. O autor colacionou robusto Laudo Técnico de Vistoria (ID 1514741), elaborado por engenheiro civil especializado, que detalha minuciosamente as patologias presentes na edificação. Consta do referido documento (ID 1514741) a existência de fissuras a 45º em cantos de janelas, empoçamento generalizado de água em boxes de banheiros, infiltrações decorrentes de falhas em jardineiras e tijolos de vidro, além de deficiências no rejuntamento das fachadas. O laudo técnico é contundente ao apontar que, dado o tempo de uso da edificação (aprox. 1 ano à época da vistoria), o grau de deterioração era considerado alto. Em contrapartida, a promovida limitou-se a alegações genéricas de que os vícios decorreriam de falta de manutenção ou de intervenções realizadas por terceiros. Contudo, não logrou êxito em produzir contraprova técnica idônea. Conforme se observa do despacho de ID 117467060, a instrução foi encerrada ante a inércia da requerida em especificar novas provas, operando-se a preclusão. Assim, a prova documental produzida pelo autor (ID 1514741), corroborada pelas fotografias anexas ao laudo, revela-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da existência dos vícios decorrentes de falha na execução da obra e na qualidade dos materiais empregados. No que tange à obrigação de fazer, assiste razão ao autor. O empreiteiro responde pela qualidade e segurança do trabalho, devendo entregar o imóvel em condições plenas de habitabilidade e em estrito cumprimento às normas técnicas. A existência de infiltrações no teto, fissuras estruturais e problemas de escoamento em áreas molhadas (conforme detalhado no ID 1514741, pág. 2-3), bem como os demais problemas relatados no laudo técnico, configuram inadimplemento contratual e defeito na prestação do serviço. Portanto, a promovida deve ser compelida a realizar os reparos necessários para sanar todas as patologias listadas no Laudo Técnico de Vistoria, sob pena de conversão em perdas e danos. Quanto à obrigação documental, a entrega das Certidões Negativas de Débito (CND) perante o INSS e demais órgãos é dever anexo ao contrato de construção, indispensável para a regularização imobiliária e transferência de propriedade. A ausência de comprovação de quitação tributária da obra impede o pleno exercício do direito de propriedade pelo autor, sendo medida de rigor a condenação da promovida na obrigação de fornecer tais documentos. No tocante ao dano material, o autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 1.500,00, despendido para a elaboração do laudo técnico. Entende-se que tal despesa foi necessária e diretamente causada pela resistência da promovida em sanar os problemas extrajudicialmente, servindo o documento para viabilizar a demonstração dos danos em Juízo.
Trata-se de dano emergente que deve ser integralmente reparado, com fulcro no art. 402 do Código Civil. Por fim, no que tange aos danos morais, é cediço que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Todavia, no caso de vícios construtivos em imóvel residencial, a situação ultrapassa o mero dissabor. O autor viu frustrada a expectativa de usufruir de um imóvel novo e seguro, tendo que lidar com infiltrações, mau cheiro, riscos elétricos (falta de aterramento constatada no ID 1514741) e a desvalorização do seu patrimônio. A angústia de residir ou administrar um prédio com defeitos estruturais e estéticos evidentes, aliada à desídia da construtora em solucionar o impasse por anos, configura dano moral in re ipsa. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas pela promovida e no mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a demandada na obrigação de fazer consistente na reparação integral de todos os vícios construtivos indicados no Laudo Técnico de Vistoria (ID 1514741), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos; CONDENAR a demandada na obrigação de entregar ao autor as Certidões Negativas de Débitos (CND) da obra perante o INSS e órgãos municipais/estaduais, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, sob as mesmas penas de multa acima fixadas; CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Ratifico a desconsideração da reconvenção operada no ID 82304868. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Transitada em julgado, certifique-se e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, redistribuindo-se os autos a uma das Varas de Cumprimentos de Sentença desta Comarca. Intimadas as partes, via DJEN, cumpra-se com urgência Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito