Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815819-44.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de LOJÃO DO CARUARU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e dos avalistas PAULO SERGIO LIMA SILVA, LUIZ HERNANDES DA SILVA LIMA e RITA DA SILVA PIMENTA LIMA, objetivando a satisfação de um crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal dos executados (ids 76806431, 78840943, 86694282 e 87533711), culminando inclusive com pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ids 83149734 e 82938458), o juízo determinou a citação por edital (id 101887125). Diante da citação ficta e da ausência de manifestação dos executados, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial (id 105398531). Seguidamente, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD (id 109244084), juntado o resultado aos autos nos ids 113225346 e 113225347. Foram intimados o exequente e a Curadoria Especial sobre o bloqueio (id 113225345). A Defensoria apresentou Impugnação (id 113464013), arguindo preliminar de nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as possibilidades de busca de endereço, citando especificamente a ausência de expedição de ofícios a operadoras telefônicas, CadSUS, Infoseg, INSS, SIEL, Energisa, Cagepa e Detran. Na mesma peça, foi requerida a gratuidade de justiça e a impugnação por negativa geral do mérito. O exequente manifestou-se em réplica (id 114829981), defendendo a validade da citação por edital e, no mérito, a insuficiência da defesa apresentada. Em manifestações subsequentes, o exequente requereu a conversão da indisponibilidade de valores bloqueados em penhora (id 115180612) e a expedição de ofício eletrônico via sistema INFOJUD para pesquisa de bens em nome dos executados (id 124668174). É o breve relatório. Decido. Da nulidade da citação por edital A Curadoria Especial sustenta que a citação por edital é nula, pois o exequente não esgotou todos os meios razoáveis de localização dos executados, conforme o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Em vista do histórico de diligências realizadas pelo exequente (comprovando as tentativas postais, via Oficial de Justiça, e eletrônicas nos bancos de dados básicos à disposição do juízo) e considerando a frustração de todas as tentativas diretas de comunicação, verifica-se que os executados, de fato, encontram-se em local incerto ou inacessível para fins de deferimento da citação por edital. A exigência do esgotamento dos meios aptos a localizar o executado, prevista no art. 256, § 3º, do CPC, visa proteger o direito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, as diligências apresentadas pela Curadoria Especial não representam um rol taxativo e obrigatório, especialmente quando já foram utilizadas as ferramentas mais eficientes de busca, a exemplo do SISBAJUD e RENAJUD, bem como tentativas de citação pessoal. A jurisprudência pátria estabelece que, satisfeitas as tentativas razoáveis e usuais de localização do devedor, a citação por edital se torna medida legítima para garantir a efetividade da execução, não sendo necessário o absoluto e total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu. Dessa forma, as tentativas empreendidas nestes autos demonstram a correta caracterização dos executados como estando em local ignorado ou incerto, legitimando a citação editalícia.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, ratificando a validade do ato citatório e de todos os atos subsequentes. Do mérito da impugnação Em relação ao mérito, a Curadoria Especial, em sua função institucional, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que a apresentação de simples impugnação ou petição nos autos da execução, não sendo opostos os embargos à execução, não é meio adequado para discutir o mérito do feito executivo. Além disso, a defesa por negativa geral, embora permitida ao Curador Especial, não tem o condão de, por si só, afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário). O exequente instruiu a inicial com o título (id 73317747), o demonstrativo de débito (id 73318358) e a notificação extrajudicial (id 73318354), cumprindo os requisitos do art. 784, XII, e art. 798 do CPC. A defesa genérica não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nem impugnou especificamente os valores ou encargos cobrados. Assim, deixo de acolher a defesa de mérito apresentada pela Curadoria Especial, determinando o prosseguimento da execução. Do pedido de justiça gratuita e condenação em honorários A Curadoria Especial requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor dos executados, sob a alegação de hipossuficiência. Em que pese a presunção de hipossuficiência que milita em favor da Defensoria Pública, a concessão da gratuidade da justiça em favor dos executados (pessoas físicas e jurídica) deve ser analisada com cautela, especialmente em sede de execução de título extrajudicial de alto valor. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a situação de hipossuficiência das partes e a presunção de tal vulnerabilidade não é absoluta, competindo à parte interessada demonstrar que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tratando-se da pessoa jurídica executada, sequer há presunção de hipossuficiência. Assim, diante da ausência de comprovação mínima da alegada incapacidade financeira dos executados, não há como acolher o pleito de concessão do benefício. Incabível, ainda, a condenação do exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve efetiva resistência ao mérito da pretensão, a defesa foi por negativa geral e, ainda, a preliminar de nulidade da citação foi rejeitada. Ademais, no processo executivo, os honorários advocatícios são fixados inicialmente, em face da parte executada, e reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827 do CPC). No caso, os executados não efetuaram o pagamento. Desta feita, indefiro o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários em favor da Defensoria. Dos pedidos formulados pelo exequente O exequente requereu a conversão dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD em penhora (id 115180612), conforme resultado positivo parcial de bloqueio (ids 113225346 e 113225347). Após a intimação do executado sobre a indisponibilidade, e não havendo manifestação ou sendo rejeitada a impugnação, autoriza-se o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte autora (art. 854, § 5º, CPC). Determino, assim, o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. Feita a transferência dos valores para conta judicial (comprovante em anexo), fica intimado o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os dados bancários para expedição de alvará. Além disso, o exequente solicitou a realização de pesquisa via Infojud para obtenção de informações sobre a existência de bens em nome dos executados (id 124668174), argumentando que o bloqueio online foi insuficiente. Considerando que o sistema Infojud permite o acesso às declarações de Imposto de Renda, às informações sobre operações imobiliárias e, em alguns casos, a dados relativos à movimentação financeira dos executados, determino que os exequentes especifiquem, no prazo de 30 (trinta) dias, o tipo de bem ou informação que pretendem ver pesquisado, a fim de viabilizar a análise do pedido e assegurar que a diligência seja realizada de forma adequada e proporcional à satisfação do crédito. Fica a Curadoria Especial intimada acerca desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito