Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco Santander S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
Recorrido: Leniana Fagundes da Silva Advogado: Giselle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB 14.708-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.268 DO STJ. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO POSTERIOR DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS MESMAS TARIFAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado após devolução dos autos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da interposição de Recurso Especial pelo Banco Santander S/A, diante de possível divergência entre acórdão desta Câmara e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB). O acórdão recorrido havia afastado a ocorrência de coisa julgada e mantido sentença que condenou o banco à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais em ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação destinada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade já foi reconhecida em demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê a realização de juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.145.391/PB sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), firmou tese no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais ou abusivas. A pretensão de restituição dos juros remuneratórios constitui obrigação acessória vinculada à discussão sobre a ilegalidade das tarifas, devendo ser deduzida na mesma demanda em que se questiona a obrigação principal. A propositura de ação autônoma para discutir consectários da condenação anteriormente reconhecida configura indevida fragmentação da demanda e afronta à autoridade da coisa julgada material. Verificada a identidade entre a situação fática dos autos e a hipótese analisada no precedente vinculante, impõe-se a adequação do julgado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração acolhidos. Recurso de apelação provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação destinada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais em demanda anterior. A pretensão relativa a juros remuneratórios constitui consectário lógico da discussão sobre a legalidade das tarifas e deve ser deduzida na mesma ação em que se discute a obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 1.030, II; 1.040, II; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.391/PB, Tema 1.268 dos recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0822061-38.2020.8.15.2001 Origem: 7ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em exercer juízo de retratação, para modificar o decisum e acolher os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de expediente devolvido pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal a este Colegiado, por ocasião da interposição de Recurso Especial pelo Banco Santander S/A, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para fins de apreciação de juízo de retratação em sede embargos (ID 24273740) proferido no presente feito, relativamente à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB). O decisum impugnado entendeu em rejeitar os embargos interpostos pela parte, desprovendo o agravo interno e o apelo interposto pelo banco, por entender pela inexistência de coisa julgada, afirmando ser possível a propositura de ação autônoma para restituição dos juros incidentes sobre tarifas já declaradas abusivas, por se tratar de pedido supostamente distinto daquela firmado na primeira demanda, mantendo a sentença da 7ª Vara Cível que JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso i, do cpc, para condenar o promovido a restituir o valor dos juros remuneratórios das tarifas/cobranças declaradas ilegais do processo na Ação de Repetição de Indébito nº 3013396-30.2011.815.200. Assevera a Vice Presidência deste Tribunal que a Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgando o REsp 2.145.391/PB, consolidou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva impede o ajuizamento de nova demanda para discutir a restituição de valores relativos a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas nulas. Sustenta, assim, possível divergência entre a decisão do STJ (Tema 1.268) e o acórdão, lavrado por este Órgão Colegiado, razão pela qual devolveu os autos para juízo de retratação. É o relatório. VOTO Visando regulamentar, no âmbito da competência interna do TJ/PB, os procedimentos relativos à tramitação dos Recursos Extraordinários e Especiais, foi editada a Resolução no 27/2011, que em seus arts. 2º, III e 3º, caput, assim prescreve: Art. 2º Publicado o acórdão representativo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, julgando o mérito da questão submetida à repercussão geral ou afetados ao regime dos recursos repetitivos, serão observados os seguintes procedimentos quando aos feitos que se encontram sobrestados: (…) III – divergindo o acórdão recorrido do julgamento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência encaminhará os autos ao Relator de origem, seu substituto legal ou seu sucessor, para juízo de retratação integral ou parcial (art. 543-B, § 3o, in fine, e art. 543-C, § 7º inciso II, do CPC/73). Art. 3º O juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 1973, competirá ao Colegiado. Essa dinâmica também está prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 1.030, II e 1.040, II, respectivamente: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Acerca das técnicas de confronto, interpretação e aplicação de precedente judicial, trago à baila as lições de Fredie Didier Jr.: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.” (In, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. JusPodivm 2012, pág. 402). A controvérsia devolvida para reexame, em sede de juízo de retratação, diz respeito à ocorrência de coisa julgada sobre o pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes em tarifas bancárias, cuja ilegalidade foi declarada em demanda anterior. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 1.030, II, e 1.040, II, a sistemática do juízo de retratação, determinando que o órgão julgador reexamine o acórdão proferido caso este divirja do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos. No caso concreto, o acórdão anteriormente prolatado por esta Câmara afastou a coisa julgada sob o fundamento de que a primeira ação tratou da obrigação principal (ilegalidade das tarifas), enquanto a presente demanda versa sobre a obrigação acessória (juros incidentes), constituindo, assim, pedidos distintos. Contudo, em 10 de setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.145.391/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: "A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." A situação fática destes autos amolda-se perfeitamente à hipótese analisada no precedente obrigatório. O autor, após obter em juízo a declaração de nulidade das tarifas e a restituição dos valores principais, ajuizou nova ação para pleitear os juros remuneratórios que incidiram sobre esses mesmos encargos. O entendimento consolidado pelo STJ baseia-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da primeira demanda, por estarem vinculadas à mesma causa de pedir. A pretensão de reaver os juros remuneratórios é um consectário lógico do pedido de restituição das tarifas. Sendo os juros uma obrigação acessória, sua discussão estava umbilicalmente ligada à da obrigação principal, devendo ter sido formulada na mesma oportunidade. A fragmentação da demanda, neste contexto, viola a autoridade da coisa julgada material. Dessa forma, o acórdão proferido por este Colegiado encontra-se em manifesta divergência com a orientação firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação para adequar a decisão ao precedente vinculante. Ao aplicar a tese firmada no Tema 1.268, conclui-se que a pretensão deduzida na inicial está abarcada pela coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Isto posto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO BANCO SANTANDER S/A PARA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte, reformando a sentença singular, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, a cargo do promovente, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator