Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/03/2026, 09:07
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 08:48
Documento (Projeto de sentença)
30/03/2026, 08:48
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:23
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:42
Publicação
16/03/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA, HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA - RN10426, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775, NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA - RN10426, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 DESPACHO Ao compulsar os autos, observa-se que, em diligência de penhora, o Oficial de Justiça certificou no ID 155547624, págs. 295-301, que não foi possível efetivar a determinação, por não ter localizado o bem. Não obstante, indicou-se que a parte executada, quando indagada sobre a existência de outros bens penhoráveis sob sua propriedade, informou sobre veículo automotor RENAULT CLIO EXP1016VH, placas QGF4892 RENAVAM 01081061240. Analisando detidamente os fatos, observa este Juízo que o veículo em questão havia sido bloqueado, contudo, posteriormente se verificou a existência de restrições no RENAJUD, e assim foi determinada a retirada do bloqueio, dada a impossibilidade de penhora, conforme Decisão de ID 124388123. Prosperando, observa-se que o bloqueio de ativos via SISBAJUD gerou resultado infrutífero, conforme se depreende do ID 155437247.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA, HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA - RN10426, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775, NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA - RN10426, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 DESPACHO Ao compulsar os autos, observa-se que, em diligência de penhora, o Oficial de Justiça certificou no ID 155547624, págs. 295-301, que não foi possível efetivar a determinação, por não ter localizado o bem. Não obstante, indicou-se que a parte executada, quando indagada sobre a existência de outros bens penhoráveis sob sua propriedade, informou sobre veículo automotor RENAULT CLIO EXP1016VH, placas QGF4892 RENAVAM 01081061240. Analisando detidamente os fatos, observa este Juízo que o veículo em questão havia sido bloqueado, contudo, posteriormente se verificou a existência de restrições no RENAJUD, e assim foi determinada a retirada do bloqueio, dada a impossibilidade de penhora, conforme Decisão de ID 124388123. Prosperando, observa-se que o bloqueio de ativos via SISBAJUD gerou resultado infrutífero, conforme se depreende do ID 155437247.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:17
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 09:13
Documento (Certidão)
13/03/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA, HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA - RN10426, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775, NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA - RN10426, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra DECISÃO que deferiu pedidos da parte exequente para prosseguimento da execução. Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundar no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade. Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais. Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se e cumpra-se nos termos da Decisão de ID 129287798. Aguarde-se o fim da diligência de bloqueio via SISBAJUD e a conclusão da penhora de bens móveis. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:49
Sem descrição
12/03/2026, 18:49
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 19:34
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:48
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:17
Publicação
27/01/2026, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 03:18
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:46
Documento (Carta precatória)
12/01/2026, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA, HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA - RN10426, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775, NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA - RN10426, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente formula pedidos de direcionamento e constrição patrimonial, a fim de que seja adimplido o débito remanescente de R$ 14.574,54 (quatorze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). O exequente requer, em suma: a) a inclusão do cônjuge da executada, Wellington Bezerra da Costa, no polo passivo, com o consequente bloqueio de seus ativos até o limite da meação, sob o argumento de que a dívida beneficiou a entidade familiar; b) subsidiariamente, a penhora sobre um percentual do faturamento da atividade comercial da executada; e, c) em pedido sucessivo, a penhora e avaliação de 1kg (um quilograma) de cabelo natural, item do estoque de sua empresa. É o relatório. Decido. O exequente postula a inclusão de Wellington Bezerra da Costa, atual cônjuge da executada, no polo passivo da presente execução, e a consequente constrição de seus bens até o limite da meação, sob fundamento de que a dívida, embora originada de um contrato firmado apenas pela executada, reverteu em proveito da entidade familiar, atraindo a responsabilidade patrimonial de ambos os consortes, nos termos dos artigos 1.644 do Código Civil e 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não obstante a tese jurídica apresentada pelo credor seja, em abstrato, plausível, uma vez que a responsabilidade patrimonial dos cônjuges por dívidas contraídas por um deles não é absoluta, mas é presumida quando a obrigação visa a atender aos encargos da família, conceito que pode abranger uma vasta gama de despesas, a inclusão de um novo sujeito no polo passivo, com a necessidade de sua citação e a abertura de um novo e complexo debate fático sobre a comunicabilidade da dívida, poderia desvirtuar a natureza da presente execução, transformando-a em um processo de conhecimento incidental. Outrossim, é cediço que a execução deve se pautar na busca do meio mais eficaz e, ao mesmo tempo, menos gravoso para a satisfação do crédito. Antes de se expandir o alcance subjetivo da execução para atingir terceiro que não figura no título executivo, é imperativo que se esgotem, ou ao menos se demonstre a inviabilidade de todas as vias executivas diretas contra a devedora principal e seu patrimônio, como também a comprovação dos elementos necessários a expansão do alcance subjetivo da execução, o que não se mostra comprovado no momento, motivo pelo qual o requerimento não merece prosperar. Subsidiariamente, o exequente requer a penhora de um percentual do faturamento mensal da empresa individual da executada, com amparo no artigo 866 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal autoriza tal medida, em caráter excepcional, quando "o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado". O exequente demonstrou, por elementos probatórios concretos (ids. 126421625 e 126421627), que a executada mantém ativa sua atividade comercial de venda de cabelos naturais. Todavia, a operacionalização da penhora sobre o faturamento é medida de alta complexidade, que se mostra incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais. Nesse contexto, o parágrafo 2º do artigo 866 do CPC exige a nomeação de um administrador-depositário, que deve submeter um plano de atuação à aprovação judicial e prestar contas mensalmente. Tal procedimento, que se assemelha a uma intervenção judicial na empresa, demandaria uma estrutura e um acompanhamento processual que extrapolam a competência e a vocação dos Juizados Especiais. Assim, para uma atividade comercial exercida de forma predominantemente online e, a partir da própria residência da executada, a fiscalização do faturamento real e a efetivação da constrição seriam extremamente difíceis, senão impossíveis. Portanto, o pedido em questão não deve ser deferido. Por fim, o exequente pleiteia, como última alternativa, a penhora de bens móveis que compõem o estoque comercial da devedora, especificamente, 1 (um) quilograma de cabelo natural. Indica que tal quantidade de mercadoria possui valor de mercado aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente para quitar o débito remanescente de R$ 14.574,54, e informa o endereço onde a atividade comercial é exercida e onde o estoque se encontra: Av. Francisco Mota, nº 4222, Quadra U1, Lote 16, Residencial Ninho, CEP 59626-105, Bairro Rincão, Mossoró/RN. A penhora de bens móveis é medida executiva por excelência e encontra-se na ordem de preferência legal. O bem indicado – cabelo natural para comercialização – constitui o estoque da empresa individual da devedora.
Trata-se de mercadoria, e não de bem de uso pessoal ou ferramenta de trabalho indispensável nos termos da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. Desse modo, a penhora do estoque não inviabiliza por completo a atividade, mas apenas afeta uma parcela do capital de giro da empresa, o que é inerente ao processo executivo. No caso em tela, a penhora de uma fração do estoque (1 kg) é medida proporcional ao valor da dívida e, diante da frustração de todos os outros meios executivos, revela-se como a única via restante para a satisfação do crédito alimentar do exequente, cujos honorários advocatícios possuem essa natureza. O exequente forneceu o endereço preciso para a diligência, o que torna o cumprimento da medida perfeitamente viável. Assim, o deferimento deste pedido é medida que se impõe, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, consagrado no artigo 797 do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido subsidiário de penhora de bens móveis, para DETERMINAR a expedição de CARTA PRECATÓRIA à comarca de Mossoró/RN, a fim de que seja cumprido mandado de penhora e avaliação no endereço da executada, qual seja, a Av. Francisco Mota, nº 4222, Quadra U1, Lote 16, Residencial Ninho, CEP 59626-105, Bairro Rincão, Mossoró/RN, para que o Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação de 1 (um) quilograma de cabelo natural ou quantidade suficiente para garantir a execução no valor de R$ 14.574,54 (quatorze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), nomeando a executada como depositária do bem. Autorizo, desde já, caso necessário, o uso de reforço policial para o cumprimento da diligência. Mantenha-se ativa ordem SISBAJUD. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:30
Deferimento em Parte
09/01/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 12:01
Documento (Alvará)
10/11/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:03
Publicação
04/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA, HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA - RN10426, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775, NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA - RN10426, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Exceção de Pré-Executividade elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, devendo o exequente para fazer a indicação precisa de bem penhorável, em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. Libere-se, em favor do exequente, o bloqueio parcial de R$ 597,06 realizado no SISBAJUD. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA, HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA - RN10426, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775, NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA - RN10426, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Exceção de Pré-Executividade elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, devendo o exequente para fazer a indicação precisa de bem penhorável, em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. Libere-se, em favor do exequente, o bloqueio parcial de R$ 597,06 realizado no SISBAJUD. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA, HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA - RN10426, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775, NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA - RN10426, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Exceção de Pré-Executividade elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, devendo o exequente para fazer a indicação precisa de bem penhorável, em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. Libere-se, em favor do exequente, o bloqueio parcial de R$ 597,06 realizado no SISBAJUD. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 19:56
Documento (Projeto de sentença)
22/10/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:15
Publicação
20/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824456-61.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA, HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para responder à Exceção de Pré-Executividade, no prazo legal. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de outubro de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 07:28
Deferimento em Parte
15/10/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 07:37
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:07
Publicação
06/10/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA, HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775, NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 DESPACHO Perlustrando os autos, vejo que a Escrivania efetuou o bloqueio do veículo localizado no RENAJUD, como sendo de titularidade da executada (pessoa física). Ocorre que o veículo bloqueado possui restrição de alienação fiduciária no RENAVAN, o que torna inviável a sua penhora. Assim sendo, procedo com a retirada da restrição. Por outro lado, vejo que houve bloqueio parcial de R$ 597,06 no SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] Intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará, em 05 dias, bem como para fazer a indicação precisa de bem penhorável, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA, HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775, NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 DESPACHO Perlustrando os autos, vejo que a Escrivania efetuou o bloqueio do veículo localizado no RENAJUD, como sendo de titularidade da executada (pessoa física). Ocorre que o veículo bloqueado possui restrição de alienação fiduciária no RENAVAN, o que torna inviável a sua penhora. Assim sendo, procedo com a retirada da restrição. Por outro lado, vejo que houve bloqueio parcial de R$ 597,06 no SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] Intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará, em 05 dias, bem como para fazer a indicação precisa de bem penhorável, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA, HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775, NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 DESPACHO Perlustrando os autos, vejo que a Escrivania efetuou o bloqueio do veículo localizado no RENAJUD, como sendo de titularidade da executada (pessoa física). Ocorre que o veículo bloqueado possui restrição de alienação fiduciária no RENAVAN, o que torna inviável a sua penhora. Assim sendo, procedo com a retirada da restrição. Por outro lado, vejo que houve bloqueio parcial de R$ 597,06 no SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] Intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará, em 05 dias, bem como para fazer a indicação precisa de bem penhorável, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:07
Documento (Certidão)
26/09/2025, 10:59
Documento (Certidão)
26/09/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:11
Documento (Carta precatória)
28/02/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:47
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:38
Documento (Alvará)
13/02/2025, 10:15
Publicação
12/02/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA, HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de petição da executada, alegando que houve bloqueio em sua conta bancária, antes do decurso dos 03 dias para pagamento voluntário do débito, conforme informado na decisão anterior, bem como que referida quantia bloqueada se refere ao pagamento da pensão alimentícia do filho. Em consulta ao SISBAJUD, verifico que foram realizados dois bloqueios, um no valor de R$ 29,04, em conta da NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. e outro, no valor de R$ 3.0008,58, em conta da NU PAGAMENTOS - IP. Primeiramente, cumpre informar que o bloqueio realizado, foi em conta da executada, pessoa física, a qual foi citada para pagar em 03 dias, em maio de 2024, tendo sido realizadas sucessivas tentativas de penhora online, através da teimosinha, que logrou êxito nesta oportunidade. Na última decisão, foi deferido o direcionado da execução à empresa HE CABELOS NATURAIS, portadora do CNPJ nº 31.475.592/0001-21, por se tratar de empresa individual, cuja executada é sócia, havendo confusão patrimonial da pessoa física com a pessoa jurídica. Em relação à referida empresa, foi determinada a citação/intimação para pagar em 03 dias, sob pena de penhora. Portanto, não há qualquer flagrante erro processual, como alegado pela executada. Já no que diz respeito à alegação de impenhorabilidade do bloqueio, hei por não reconhecer, uma vez que a executada não juntou extrato bancário, a fim de demonstrar que a quantia bloqueada atinge exclusivamente dinheiro proveniente da suposta pensão alimentícia e nem sequer juntou a sentença do juízo da vara de família, onde comprova a fixação da pensão alimentícia e o seu valor, sendo insuficiente o comprovante de transferência de valores da conta do pai do seu filho para sua conta bancária. Portanto, indefiro o pedido e determino a liberação dos valores bloqueados, via alvará, para o exequente, no importe de R$ 3.037,62, que deverá ser intimado para indicar sua conta bancária, em 05 dias. No mais, cumpram-se as determinações constantes da decisão anterior. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:25
Publicação
03/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:26
Expedição de documento (Carta)
31/01/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de pedido do exequente de penhora de valores, na Conta Corrente nº 28350-9, Agência nº 1588-1, do Banco do Brasil, que são depositados no dia 15 e 30 de cada mês, bem como de penhora, através do SISBAJUD, nas contas da empresa cuja executada é sócia, de CNPJ nº 31.475.592/0001-21 e, em caso positivo, seja analisado o pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Quanto ao primeiro pedido, cabe informar que a teimosinha, renovada nesta oportunidade, já cumpre essa função, fazendo a pesquisa em todas as contas de titularidade da executada, durante o período que estiver ativa. Já em relação ao segundo pedido, com efeito, verifico que estamos diante de empresária individual, sendo possível, portanto, o redirecionamento da execução à empresa, independente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a física. Insira-se no polo passivo a HE CABELOS NATURAIS, portador do CPF nº 31.475.592/0001-21, e intime-a na AV PRUDENTE DE MORAIS, 6303, LOJA 02, 59.064-630, LAGOA NOVA, NATAL/RN (ou no endereço da executada, em caso de insucesso), para realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da multa do art. 523, §1º, do CPC., cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, devendo a parte executada comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica. Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, em contas da pessoa jurídica, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação. Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos, intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará. 1. Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1. Determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", intimando a parte devedora para comparecimento, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, lei 9.099/95). 2. Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1. Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1: Resultado de consulta RENAJUD relativa ao CNPJ do(s) executado(s); 2.1.2: Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 3. Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria: 3.1: Juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1; 3.2: Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico. Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:05
Mero expediente
21/10/2024, 21:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de pedido de utilização do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Vê-se que se trata de sistema que foi outrora instituído para dar cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), determinando que o Banco Central do Brasil deveria manter "registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Por sua vez, na Circular 3.347, de 11 de abril de 2007, o Banco Central do Brasil dispôs sobre a constituição do CCS, cadastro com a capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira. Em resumo,
trata-se de simples cadastro, com as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. Concluíndo, o CCS-Bacen, conforme demonstrado, consubstancia sistema de informações que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional. RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.665 - SP (2021/0130636-9). Não há, portanto, sentido mínimo no pedido de utilização do CCS, diante da realidade destes autos, notadamente porque a já efetivada utilização do SISBAJUD, sistema disponível na PDPJ e sucessor do antigo BACENJUD, é plenamente capaz de mostrar todos os relacionamentos bancários da pessoa consultada, inclusive indo além, com bloqueios de ativos e transferências para contas judiciais, quando existentes, sendo ferramenta moderna, em constante evolução e totalmente alinhada com as necessidades daqueles que operam no dia a dia dos feitos executivos. Indefiro, portanto, o pedido de utilização do CCS, dada a sua inocuidade, diante da realidade destes autos. Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, tendo localizado as DIRPF's e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo. Ficam, desde já, indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo a outros sistemas além dos já realizados, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2024, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:48
Publicação
06/08/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Cuida-se de processo de Execução de Título Extrajudicial - cotas de condomínio - em que o Executado, regularmente citado, atravessou petição de Embargos à Execução sem efetuar a devida garantia do juízo, a luz do que dispõe o artigo 53, § 1º da lei 9099/95, que assim reza: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º, o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente No mesmo sentido é o Enunciado 117 do FONAJE. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES). Intimada para garantir o juízo, permaneceu inerte. Assim, sem delongas, NÃO CONHEÇO os Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos, supra. Em razão da não garantia do juízo, foi dado prosseguimento à execução, com a solicitação de bloqueio de R$ 18.209,22. A executada atravessou uma petição, alegando que houve dois bloqueios, em sua conta do Banco do Brasil, um valor de R$ 19.158,81 e outro, no valor de R$ 18.281,56, totalizando R$ 37.440,37. Ocorre que, além da ordem de bloqueio emanada por este juízo ter sido no valor de R$ 18.209,22, em consulta ao SISBAJUD, verifica-se que houve apenas dois bloqueios, até a presente data, um no valor de R$ 27,66, em conta da NU DTVM LTDA e outro, no valor de R$ 220,58, em conta do NU PAGAMENTO - IP, não tendo havido nenhum bloqueio em conta do Banco do Brasil, conforme extratos que junto nesta oportunidade. Portanto, não há impenhorabilidade a ser analisada, em bloqueio em conta do Banco do Brasil. Considerando que o bloqueio do SISBAJUD fez apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo, procedi com tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos sem restrições, registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Cuida-se de processo de Execução de Título Extrajudicial - cotas de condomínio - em que o Executado, regularmente citado, atravessou petição de Embargos à Execução sem efetuar a devida garantia do juízo, a luz do que dispõe o artigo 53, § 1º da lei 9099/95, que assim reza: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º, o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente No mesmo sentido é o Enunciado 117 do FONAJE. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES). Intimada para garantir o juízo, permaneceu inerte. Assim, sem delongas, NÃO CONHEÇO os Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos, supra. Em razão da não garantia do juízo, foi dado prosseguimento à execução, com a solicitação de bloqueio de R$ 18.209,22. A executada atravessou uma petição, alegando que houve dois bloqueios, em sua conta do Banco do Brasil, um valor de R$ 19.158,81 e outro, no valor de R$ 18.281,56, totalizando R$ 37.440,37. Ocorre que, além da ordem de bloqueio emanada por este juízo ter sido no valor de R$ 18.209,22, em consulta ao SISBAJUD, verifica-se que houve apenas dois bloqueios, até a presente data, um no valor de R$ 27,66, em conta da NU DTVM LTDA e outro, no valor de R$ 220,58, em conta do NU PAGAMENTO - IP, não tendo havido nenhum bloqueio em conta do Banco do Brasil, conforme extratos que junto nesta oportunidade. Portanto, não há impenhorabilidade a ser analisada, em bloqueio em conta do Banco do Brasil. Considerando que o bloqueio do SISBAJUD fez apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo, procedi com tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos sem restrições, registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2024, 09:37
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:09
Publicação
20/06/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824456-61.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para... Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de junho de 2024 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ALANA ALVES BATISTA Servidor
19/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2024, 07:26
Publicação
07/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775 DESPACHO Perlustrando os autos, verifica-se que a executada juntou Contestação, quando, na verdade, o correto seria Embargos à Execução, por não se tratar de ação de conhecimento, mas sim, de execução de título executivo extrajudicial. Entretanto, em atenção ao princípio da fungibilidade,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] recebo a petição nomeada como "Contestação", como sendo "Embargos à Execução". Nos termos do Enunciado Fonaje 1171, deve o executado garantir o juízo quando da propositura da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução. Assim, intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos. Garantido o juízo, intime-se o embargado para responder em 15 dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que presidiu a instrução do processo, para apresentar o projeto. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1- ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 20:24
Mero expediente
05/06/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2024, 08:18
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:28
Publicação
02/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063
EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA DECISÃO Pede o exequente, liminarmente, que este juízo proceda ao bloqueio do veículo indicado no RENAJUD ou das contas da parte executada no importe de R$ 18.209,22 para garantir o sucesso da execução de honorários. DECIDO O pedido liminar está calcado no artigo 301 do CPC, que assim reza: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso em análise, a execução está apoiada no contrato de honorários que prevê o pagamento do percentual de 30% sobre o valor econômico auferido pela ora executada. De início, convém observar que a medida proposta nesse instante processual é precipitada. Observa-se que o exequente busca a solvência de R$ 18.209,22 referente aos honorários contratuais, tendo como questão de fundo o substabelecimento que a ora executada fez para outro advogado, nas ações que o ora exequente a representava. Não obstante as questões formais do título, em análise perfunctória, importa observar que o requerimento da tutela cautelar como proposta pressupõe a adequação aos pressupostos elementares das tutelas cautelares genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como da observância do comportamento da executada na exposição fática, ou seja é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que a parte ré esteja tentando alienar bens que possui, ou tentando contrair dívidas extraordinárias, ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução, não bastando o simples fato de a executada se negar a pagar, sendo este o motivo da execução em si. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS. A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301). Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS. A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301). Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020) In casu, não há na exordial e tampouco entre os documentos que a acompanham nenhuma prova ou elemento que demonstre que o(a) executado(a) esteja praticando as condutas sobreditas, se ocultando, criando embaraço ou dilapidando seu patrimônio, como forma de frustrar a execução, sendo, portanto, a medida pleiteada extremamente gravosa. Portanto, pelas razões declinadas,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela cautelar. Intime-se. Através de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca da parte acerca da presente demanda, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, respeitado o limite de 40 salários mínimos, em caso de valor da causa excedente (em consonância com o art. 3º, §1º, II e §3º, da Lei 9.099/95), nos termos do art. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica. Faça-se constar a possibilidade legal do devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer ser admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, o que de logo fica deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Frustrada a citação pelos meios referidos, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado. Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC). Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação. Finalizado o prazo de repetição programada, havendo apreensão parcial de valores, insuficientes ao pagamento integral da dívida, intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias. Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Somente quando efetivada a penhora, com a garantia integral do juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", ressaltando a possibilidade de oferecimento de embargos na referida audiência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))