Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825198-09.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (id 116913096), no qual requer a penhora de 30% dos proventos líquidos percebidos pela executada, em razão do vínculo empregatício mantido com a Secretaria de Estado da Fazenda. Intimada para se manifestar, a executada apresentou petição (id 122719057), opondo-se ao pedido. Argumentou, em síntese, a impenhorabilidade do salário e invocou decisão anterior proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento, a qual determinou a liberação de valores anteriormente bloqueados de sua remuneração. É o breve relatório. Decido. A alegação da executada, baseada na anterior decisão do TJPB, não merece prosperar no presente momento processual, pois a situação fática que embasou aquele julgamento foi substancialmente alterada (id 93069693). Naquela oportunidade, a constrição judicial recaiu sobre um salário de R$ 1.986,18 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), conforme documento de id 86391298 (contracheque). A liberação foi determinada por se entender que o bloqueio comprometeria a subsistência da devedora. Contudo, a realidade financeira da executada mudou significativamente. Conforme consulta pública ao Portal da Transparência do Estado da Paraíba, a remuneração atual da devedora ultrapassa o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que afasta a presunção de que a penhora de parte de seus vencimentos irá comprometer seu sustento e o de sua família: A impenhorabilidade salarial, embora constitua regra geral destinada a resguardar a subsistência do devedor e impedir que medida constritiva recaia sobre a integralidade dos valores recebidos a título de salário, não possui caráter absoluto, devendo ser ponderada com o direito do credor à satisfação do seu crédito. Assim, é possível a mitigação dessa proteção em situações excepcionais, especialmente quando o devedor não apresenta qualquer alternativa para o adimplemento da obrigação. Portanto, analisando os interesses em conflito, entendo que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada é medida razoável e proporcional. A constrição na forma deferida não compromete o mínimo existencial da devedora, sobretudo considerando o aumento significativo na sua renda mensal. Tal percentual garante a efetividade da execução, permitindo que o credor veja seu crédito satisfeito, ainda que de forma parcelada, sem ocasionar risco à subsistência digna da devedora, que permanecerá com 70% (setenta por cento) de seus vencimentos para arcar com suas despesas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no id 116913096. Oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba para que informe sobre a manutenção do vínculo empregatício da executada, Sra. GIANKA TARGINO LEOPOLDINO (CPF 038.618.614-61), e, em caso afirmativo, proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre seus proventos líquidos, efetuando o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do débito. Ficam as partes intimadas desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito