Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino – OAB/PE 32.786.
Embargado: Fabiano Brandão Melquiades de Araujo. Advogado: Cleber de Souza Silva – OAB/PB 11.719-A e outro. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por duas instituições financeiras contra acórdão que negou provimento aos seus recursos de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão embargada confirmou a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação solidária das embargantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. As embargantes alegam omissões quanto à legitimidade passiva, ausência de vínculo contratual direto, validade da cessão de crédito, excludente de responsabilidade por fato de terceiro e critérios de atualização monetária, buscando o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) que justifique a sua integração ou reforma, ou se as razões recursais revelam apenas o inconformismo das partes com o resultado do julgamento, visando a rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 3.Inexistência de vícios no julgado: O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, não se verificando as omissões apontadas pelas embargantes. 4.Legitimidade passiva e solidariedade: A manutenção de ambas as instituições no polo passivo decorreu da constatação fática de que ambas integraram a cadeia de cobrança e figuraram como responsáveis pelas inscrições desabonadoras. 5.Inexistência de relação jurídica e falha no serviço: A decisão reconheceu a ausência de prova do vínculo contratual entre as partes, o que torna inexigível o débito e inválida qualquer cessão de crédito a ele vinculada. 6.Fortuito interno: A eventual ocorrência de fraude por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica das instituições, não afastando o dever de indenizar (Súmula 479 do STJ). 7.Dano moral in re ipsa: A jurisprudência consolidada estabelece que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, prescindindo de prova do abalo psicológico. 8.Vedação à rediscussão: Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, sendo sua finalidade restrita à correção de vícios formais listados no Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9.Embargos de Declaração conhecidos e REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada e clara. 2. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando encontra fundamentação suficiente para o deslinde da causa. 3. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, não excluindo a responsabilidade das instituições financeiras." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 535 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/15) e 1.022; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10.09.2019. STJ: AgRg no REsp 1362011/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03.02.2015. TJPB: AC nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0827621-63.2017.8.15.2001 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39415895) opostos por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada confirmou a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica que originou a negativação do nome do autor, condenando as instituições financeiras, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais (ID 39088220). Em suas razões, as Embargantes alegam, com fins de prequestionamento, a existência de múltiplas omissões no julgado. Sustentam que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos sobre a ilegitimidade passiva de cada uma das instituições, a inexistência de relação contratual direta com a Aymoré e a regularidade da cessão de crédito. Apontam, ainda, omissão quanto à tese de inexistência de dano moral indenizável, à excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC) e à necessidade de aplicação da "Taxa Legal" para atualização monetária. O Embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Os presentes embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual deles conheço. No entanto, no mérito, não merecem acolhimento. As Embargantes apontam supostas omissões no acórdão, mas, em verdade, demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de questões já devidamente analisadas e decididas por esta Corte, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, sendo seu cabimento restrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se presta, portanto, a reformar a decisão para adequá-la ao entendimento da parte. A primeira alegada omissão, referente à ilegitimidade passiva de cada instituição, não se sustenta. O acórdão foi claro ao rejeitar a preliminar com base no critério fático-probatório, afirmando que a documentação dos autos demonstra que ambas as instituições "constam como responsáveis pelas inscrições questionadas", integrando o "circuito de cobrança". A análise foi conjunta porque a responsabilidade foi imputada de forma solidária, sendo desnecessária uma distinção que não alteraria a conclusão sobre a pertinência de ambas no polo passivo. Quanto à alegação de omissão sobre a cessão de crédito e a ausência de vínculo contratual direto, o acórdão foi explícito ao afirmar que "os bancos não comprovaram a existência de vínculo contratual com o autor apelante". Ao reconhecer a inexistência da relação jurídica que justificaria o débito, a decisão, por consequência lógica, afastou a validade dos atos subsequentes, incluindo a cessão de um crédito reputado inexigível do autor. A tese de omissão sobre a excludente de responsabilidade por fato de terceiro também foi expressamente enfrentada. O acórdão destacou que a fraude de terceiro, no contexto de operações bancárias, "constitui fortuito interno, cujo risco é inerente à atividade", atraindo a responsabilidade objetiva e, portanto, não servindo como excludente. No que tange à inexistência de dano moral e seus critérios, o acórdão fundamentou que "a inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral presumido ('in re ipsa')". A condenação não dependia de prova de abalo concreto, mas da própria ilicitude da negativação. Os consectários legais, por sua vez, foram mantidos conforme detalhadamente fixados na sentença, que não foi reformada, tornando desnecessária a repetição dos critérios no acórdão. É cediço na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. (...) 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (STJ. EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. (...) A alegada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. (...) (STJ. AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). O que se extrai das razões recursais é uma clara tentativa de reverter o mérito da decisão, utilizando os embargos como uma terceira instância revisora, finalidade para a qual não se prestam, conforme já assentado por esta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. REJEIÇÃO. [...] Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. [...] (TJPB, AC nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2025). Desta forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator