Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830427-13.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, na qual pleiteia a extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, em razão de incorreção e insuficiência do demonstrativo do débito. Argumenta, ainda, a existência de abusividades contratuais, como a inserção do percentual de Custo Efetivo Total (CET), capitalização de juros e abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios. Por fim, arguiu a impenhorabilidade dos veículos de placas PYQ4470 e MMZ3166 (id 113639556). A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção por inadequação da via eleita. Ainda, defende a força executiva da cédula de crédito bancário e demonstra a ausência de abusividade nas taxas de juros pactuadas (id 115355596). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade da Execução A alegação de nulidade da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sob o argumento de que o demonstrativo do débito juntado à exordial é insuficiente e não explicita a origem da dívida e os critérios de atualização, não merece prosperar. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) detém, por sua natureza e disposição legal específica, força de título executivo extrajudicial, conforme o que preceitua o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A legislação especial admite, ainda, a liquidez mediante apresentação de planilha elaborada pelo próprio credor, nos termos do art. 28, § 2º. A presente execução está aparelhada pela Cédula de Crédito Bancário nº 409.571, tendo sido juntado o contrato do título (id 100392164) e o "extrato atualizado do débito CCB 409571" (id 100392165). Este relatório de extrato detalha o valor do saldo devedor atualizado (R$ 142.456,24), a taxa de juros remuneratória pactuada (1,9600% a.m.), a taxa de mora (2,0000% a.m.), o Custo Efetivo Total (CET) anual (27,95%), o prazo do financiamento, e lista, de forma discriminada, as "parcelas em aberto" (parcelas 13 a 48) e as "parcelas liquidadas" (parcelas 1 a 12), indicando os valores de correção, juros, multa e dias de atraso correspondentes a cada parcela em aberto. Sendo assim, o demonstrativo de débito apresentado pela exequente cumpre o pressuposto formal estabelecido pelo artigo 798, inciso I, alíneas "a" e "b", do CPC e o artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, ainda que tenha sido contestado o seu conteúdo. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade da execução por vício de liquidez e inexigibilidade do título executivo, porquanto a documentação que acompanha a petição inicial está em conformidade com as exigências legais. Do excesso de execução Importante consignar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e desde que não demandem dilação probatória. Tal instrumento atípico, portanto, não se presta a substituir os embargos à execução, que é o mecanismo processual adequado para a discussão de questões de mérito que dependam de profunda análise probatória. Assim, em relação à tese de excesso de execução, fundada na suposta abusividade decorrente da inclusão do Custo Efetivo Total (CET), da capitalização mensal de juros sem expressa pactuação, configurando anatocismo, bem como da aplicação de juros moratórios e remuneratórios em patamares considerados excessivos, não entendo ser possível a análise por meio desta via de defesa. Isso porque,
trata-se de matéria que demanda análise aprofundada de provas e, eventualmente, a realização de perícia contábil. A matéria arguida, em essência, levanta discussões relativas ao mérito do cálculo e revisão de cláusulas contratuais, o que torna inadequada a via eleita para sua apreciação. A Impugnação da exequente (id 115355596) invoca corretamente a Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários, tornando a matéria, por consequência, indevida na via de exceção de pré-executividade. Dessa forma, a discussão sobre o quantum debeatur e a revisão de encargos contratuais são temas próprios de embargos à execução (art. 916, CPC), onde há dilação probatória, e não de EPE. Ademais, ressalto que a parte executada reproduz nesta exceção as mesmas teses já apresentadas nos autos dos Embargos à Execução nº 0838668-73.2024.8.15.0001. Naquele processo, após ser intimada para complementar o pagamento das custas processuais, a parte embargante quedou-se inerte, o que resultou no arquivamento do feito (id 117050077, daqueles autos). Desta feita, a presente manobra processual revela-se como uma tentativa indevida de reeditar a discussão em via processual inadequada, após ter abandonado o meio de defesa apropriado. Da penhora dos veículos Quanto à penhora dos veículos, no que se refere ao veículo de placa PYQ4470, embora a propriedade plena pertença à instituição financeira, em razão da alienação fiduciária comprovada, a constrição pode recair sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato, os quais possuem expressão econômica e são passíveis de penhora. No que tange à motocicleta de placa MMZ3166, a simples alegação de que foi vendida há anos, desacompanhada de qualquer prova documental, não é suficiente para afastar a constrição. O ônus de comprovar a alienação do bem é da parte executada e a matéria exige dilação probatória, o que, novamente, escapa ao âmbito da exceção de pré-executividade. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da execução, em razão da existência dos requisitos legais. REJEITO, ainda, as alegações de abusividade de encargos contratuais e excesso de execução por manifesta inadequação da via eleita. Por fim, MANTENHO a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo de placa PYQ4470 e sobre a motocicleta de placa MMZ3166. Aguarde-se a resposta ao ofício já expedido ao DETRAN (id 112107584) para as providências subsequentes. Após, prossiga-se com a execução. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito