Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840693-59.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em face de J M BELO CONSERVADORA EIRELI – EPP, THAMARA HELENA ARAUJO RAMOS (THAMARA) e VERA LUCIA ARAUJO (VERA). Até o presente momento, não houve citação dos executados, tendo, inclusive, a expirado as tentativas de citação (Ids. 107958015 e 107959050) do executado J M BELO CONSERVADORA EIRELI – EPP. No Id. 115081514, BANCO BRADESCO requer a modalidade de citação por hora certa quanto à executada VERA, a citação de THAMARA no endereço indicado na petição inicial e pleiteia o arresto dos bens encontrados em nome de VERA. A presente análise se debruça sobre a necessidade de nova citação da promovida THAMARA, bem como o requerimento do arresto dos bens e a possibilidade de determinação por hora certa da executada VERA. Quanto à citação da promovida THAMARA, observo que houve a expedição do mandado (Id. 107656740) e retorno (109488837). Contudo, houve evidente engano quanto ao endereço a ser realizada a diligência, tendo em vista que o mandado foi expedido para endereço divergente daquele indicado na inicial (Id. 105234591). Diante do erro, expeça-se novo mandado de citação, sem necessidade recolhimento de novas diligências pelo exequente, já que não deu causa ao equívoco, para executada THAMARA HELENA ARAUJO RAMOS, a ser cumprido na Rua Alvaro de Araujo Pereira, nº 295, Complemento QD J LT 8, Bairro Jardim Tavares, CEP 58402-300, na cidade de Campina Grande – PB. No que tange o arresto de bens, observo que foi localizado, por meio do sistema RENAJUD (Id. 113424293 e seguintes), veículos registrados em nome da executada VERA LÚCIA ARAÚJO. Nos termos do art. 830 do CPC: “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”. Considerando que a executada ainda não foi citada e não foram localizados outros bens aptos à penhora, mostra-se cabível o arresto para assegurar a efetividade da execução.
Diante do exposto, DEFIRO o arresto dos veículos indicados no sistema RENAJUD, pertencentes à executada VERA LÚCIA ARAÚJO. À escrivania expedir termo de arresto sobre os veículos indicados no Id. 115081514 e anote-se restrição de transferência no RENAJUD. Por fim, quanto a determinação por hora certa, passo à análise. No Id. 107656739 foi expedido o mandado de citação à executada VERA, o qual retornou com a certificação do oficial de justiça (Id. 109531244), informando que a executada já residiu no nº 120 da Rua Deputado Jader Medeiros, contudo, mudou-se para o bairro do Alto Branco. Na mesma diligência, o meirinho obteve a informação de que a promovida poderia ser encontrada na sede da empresa de Segurança Shanally, todavia, ao se dirigir ao local, recebeu a comunicação de que a executada não se encontrava no endereço. Conforme o artigo 252 do Código de Processo Civil, entende-se que: “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” A interpretação da referida norma revela que, para a regularidade da citação por hora certa, exigem-se dois requisitos distintos: (i) a ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do citando e (ii) a suspeita do oficial de justiça de que o requerido esteja se ocultando maliciosamente. No caso dos autos, tais pressupostos legais não foram integralmente atendidos, haja vista que, em que pese o Oficial de Justiça tenha consignado na certidão de Id. 109531244 que compareceu ao endereço e obteve a informação que a executada não residia mais no local, tendo ainda diligenciado junto à empresa de Segurança Shanally, onde foi informado de que ela não se encontrava, não houve, nesta ocasião, certificação acerca de eventual suspeita de ocultação da acusada, requisito essencial para que a validade da citação por hora certa. Ressalte-se que a avaliação da suspeita de ocultação é prerrogativa funcional do Oficial de Justiça avaliar subjetivamente a situação e aplicar o artigo 252 do CPC, não cabendo ao magistrado fazê-lo diretamente. Por outro lado, de fato, chama a atenção a circunstância de que foram realizadas diligências complementares na empresa informada, nas quais a executada jamais foi localizada, embora conste que ela poderia ser encontrada naquele endereço, o que sugere vínculo com o local. A ausência reiterada da executada, sem qualquer esclarecimento, indica comportamento incompatível com o dever de boa-fé e cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. Não se coloca em dúvida a conduta do oficial de justiça, contudo, sabe-se que diante de uma situação especial (ser procurado por um oficial de justiça), nada mais óbvio que se esperar, no mínimo, que se coloque à disposição para designação de dia e horário, em que aguardará o meirinho, informando o expediente de trabalho ou ocasião em que se encontraria em casa, ou, ainda se fosse o caso, que a executa não atua nesta empresa. Dessa forma, apesar de o pedido de determinação de citação por hora certa diretamente pelo juiz não encontra respaldo legal, é importante se atentar aos princípios da efetividade e da cooperação processual. Buscando garantir uma prestação jurisdicional efetiva, determino a expedição de um novo mandado de citação e intimação para a executada VERA LUCIA ARAUJO na sede da Empresa de Segurança Shanally, tendo em vista o art. 830, § 1º do CPC. No mandado, observar a possibilidade de aplicação do artigo 252 do CPC e intimar à executada quanto ao arresto de bens. Havendo suspeita de ocultação da parte executada, deverá o oficial realizar a citação por hora certa e certificar pormenorizadamente o ocorrido. Além disso, caso não entenda configurada a ocultação, deverá justificar na certidão as razões que o convenceram a não aplicar o dispositivo, ainda que não tenha conseguido efetivar a citação. Fica a parte exequente deste conteúdo. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito