Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840728-82.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. A Lei no 15.109/2025, assegura: “dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios”.
Trata-se de uma dispensa restrita às execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. Considerando o documento apresentado, a comprovação de trabalho (Id. 127366733), verifica-se que o crédito objeto da presente execução decorre de honorários advocatícios. Sendo assim, dispenso exequente do adiantamento do pagamento de custas, nos termos da Lei no 15.109/2025. Observo, apenas, que a dispensa do adiantamento de custas não engloba eventuais diligências necessárias. No que concerne à execução de título extrajudicial, a petição inicial contempla o título executivo (Id. 126254818). Contudo, verifico que a inicial não foi instruída com o demonstrativo atualizado do débito, exigido pelo art. 798, I, b do CPC. Nos termos do referido artigo, o demonstrativo do débito deve apontar os termos inicial e final de incidência de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada a taxa de juros aplicada, o índice de correção monetária e a taxa de juros utilizados, a periodicidade de eventual capitalização dos juros e a especificação de descontos obrigatórios realizados.
Diante do exposto, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, apresente o demonstrativo atualizado do débito. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito