Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADONIS ANTONIO EVANGELISTA VIEIRA
REU: BANCO XP S.A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847651-12.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADONIS ANTÔNIO EVANGELISTA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO XP S.A., também qualificado, e, originariamente, em face de LAIS CEZARIO ROQUE. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 78307998), que, após economizar recursos por aproximadamente um ano com o objetivo de adquirir um veículo, deparou-se, em julho de 2023, com um sítio eletrônico sob o endereço https://www.detran-pbleiloesgov.org/inicio/, que aparentava promover leilões oficiais do DETRAN/PB. Alega que o referido site transmitia credibilidade, ostentando um ícone de cadeado de segurança e figurando como link patrocinado em ferramentas de busca, o que o induziu a acreditar na sua idoneidade. Movido por essa convicção, realizou seu cadastro na plataforma e, após ser contatado via aplicativo de mensagens WhatsApp, sentiu-se seguro para participar dos lances. Em 26 de julho de 2023, ofertou um lance e arrematou o veículo TOYOTA HILUX 3.0 SRV 4x4, ano 2015, pelo valor de R$ 59.000,00. Após o suposto arremate, recebeu um "Termo de Arrematação" e, seguindo as instruções ali contidas, efetuou a transferência bancária do valor total de R$ 61.950,00, correspondente ao lance acrescido da comissão da leiloeira, para uma conta corrente de titularidade de Laís Cezario Roque, junto ao Banco XP S.A. No entanto, ao se dirigir ao DETRAN/PB para a retirada do veículo, foi informado de que havia sido vítima de um golpe, situação que, segundo relatou, era recorrente e afetava outros cidadãos. O autor afirma ter lavrado Boletim de Ocorrência (ID 78308730) e contatado seu banco, que por sua vez notificou o Banco XP S.A. Diante da demora, o demandante alega ter ligado diretamente para o banco réu (protocolo 64417962), recebendo resposta desfavorável sob a justificativa de que os valores já haviam sido sacados. Sustenta a responsabilidade da instituição financeira ré, argumentando que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na negligência quanto aos procedimentos de abertura e monitoramento da conta corrente utilizada pela fraudadora. Aponta que a titular da conta, Laís Cezario Roque, com apenas 22 anos e qualificada como desempregada, não possuiria perfil econômico-financeiro compatível com as vultosas transações realizadas, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de consumidor por equiparação, a teoria do risco do empreendimento, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e as normativas do Banco Central do Brasil, em especial a Resolução nº 4.753/2019, que trata dos procedimentos de abertura de contas. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores na conta da corré Laís Cezario Roque. Ao final, pugnou pela condenação solidária dos réus à restituição do dano material de R$ 61.950,00 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 10 salários mínimos. Juntou documentos. A decisão de ID 79111566 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e acolheu parcialmente o pleito de tutela de urgência, determinando o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da corré Laís Cezario Roque. Citado, o BANCO XP S.A. apresentou contestação (ID 80857203), na qual, em síntese, refutou as alegações autorais. Sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços, afirmando ter cumprido rigorosamente todas as normativas do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários para a abertura de conta em meio digital. Argumentou que seu processo de cadastramento eletrônico é robusto e seguro, incluindo consultas a bancos de dados públicos e privados para validação das informações, e que, no momento da abertura da conta em nome de Laís Cezario Roque, nenhuma informação desabonadora foi encontrada. Alegou que a responsabilidade pelo evento danoso recai exclusivamente sobre o terceiro fraudador e, notadamente, sobre a própria vítima, que teria agido com culpa exclusiva ao não adotar as cautelas mínimas esperadas, como verificar a autenticidade do site de leilão, cujo endereço eletrônico não correspondia ao padrão de órgãos governamentais, e ao ignorar os alertas públicos sobre fraudes dessa natureza. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso e a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e requereu a total improcedência da demanda. Anexou documentos comprobatórios de seus procedimentos de segurança e abertura de conta (IDs 80857206 a 80857222). O autor apresentou réplica à contestação (ID 81665640), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 85013387 e 85020670). Foram realizadas múltiplas tentativas de citação da corré Laís Cezario Roque, todas infrutíferas, conforme certidões e avisos de recebimento juntados aos autos (ID 94046307). Diante da impossibilidade de localização da referida ré, a parte autora, por meio da petição de ID 112841628, requereu a desistência da ação em relação a ela. A decisão de ID 117100904 homologou o pedido de desistência em face de Laís Cezario Roque, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ela, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e determinando sua exclusão do polo passivo, o que foi certificado no ID 120597507. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para o autor se manifestar sobre os documentos juntados sob sigilo pelo banco réu, cujo acesso fora liberado. A parte autora apresentou sua manifestação final na petição de ID 122874621, na qual analisou os documentos anteriormente sigilosos e reforçou a tese de falha na prestação de serviço do banco, apontando supostas inconsistências entre a renda declarada pela titular da conta e o patrimônio informado, bem como a ausência de bloqueios preventivos diante das movimentações atípicas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se o BANCO XP S.A. possui responsabilidade civil pelos prejuízos materiais e morais suportados pelo autor, vítima do "golpe do falso leilão", em virtude de ter permitido a abertura e a movimentação de conta corrente por terceiro fraudador. A. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, impende reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Embora o autor não seja cliente direto da instituição financeira ré, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a vítima de fraude bancária se equipara a consumidor, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal, que estende a proteção consumerista a "todas as vítimas do evento" danoso. Configurada a relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de seus serviços é, em regra, de natureza objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do CDC. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta. O mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo 3º, estabelece causas excludentes de responsabilidade, quais sejam, a comprovação de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É sob a ótica dessas excludentes que a conduta do banco réu deve ser analisada, a fim de se aferir a existência, ou não, do dever de indenizar. B. Da Inexistência de Falha na Prestação do Serviço Bancário e do Cumprimento das Normas Regulatórias A tese central da parte autora para imputar responsabilidade ao banco réu se assenta na alegação de que houve falha no dever de segurança, tanto no momento da abertura da conta corrente em nome de Laís Cezario Roque, quanto na ausência de monitoramento de transações supostamente atípicas. O demandante argumenta que o perfil da correntista (jovem, desempregada) seria incompatível com as movimentações financeiras de alto valor, o que deveria ter gerado um alerta no sistema de segurança do banco. A análise detida dos elementos probatórios, todavia, conduz a uma conclusão diversa. A instituição financeira ré logrou demonstrar, por meio da vasta documentação acostada à sua contestação (IDs 80857203 e seguintes), que adotou os procedimentos exigidos pela regulamentação do Banco Central do Brasil para a abertura de contas em meio digital. Consoante a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, as instituições financeiras devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas, podendo, para tanto, utilizar bancos de dados de caráter público ou privado. O banco réu comprovou possuir um sistema de cadastro eletrônico autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (docs. 03 e 04 – IDs 80857211 e 80857212), que inclui a checagem de informações em tempo real. Ademais, demonstrou que, ao proceder à abertura da conta para a Sra. Laís Cezario Roque, realizou as devidas consultas e não encontrou qualquer restrição ou informação desabonadora que justificasse a recusa do serviço (doc. 05 – ID não explícito, mas mencionado na contestação). O fato de a proponente ser jovem e se declarar desempregada, por si só, não constitui óbice legal para a abertura de uma conta bancária, nem tampouco é indicativo irrefutável de futura atividade criminosa. Exigir que a instituição financeira presuma a má-fé de seus potenciais clientes, negando-lhes acesso a serviços bancários com base em perfis socioeconômicos, seria uma medida desproporcional e que atentaria contra o princípio da presunção de inocência e o direito de acesso ao sistema financeiro. A parte autora, em sua última manifestação (ID 122874621), aponta uma suposta incompatibilidade entre a renda declarada (R$ 1.000,00) e o patrimônio informado (mais de R$ 2.000.000,00) na ficha cadastral (ID 80857214). Embora a discrepância seja notável, ela não configura, isoladamente, prova cabal de negligência do banco. O dever da instituição, conforme a regulamentação, é o de verificar e validar a identidade e a qualificação, não o de realizar uma auditoria patrimonial aprofundada de cada proponente. A própria ficha cadastral demonstra que a cliente declarou a origem dos recursos como sendo "Herança", o que, em tese, poderia justificar a disparidade. A responsabilidade do banco seria configurada se ficasse demonstrado que ele ignorou alertas concretos de fraude ou que seus sistemas de validação de identidade eram comprovadamente falhos, o que não se verifica nos autos. Pelo contrário, o banco demonstrou ter um procedimento estruturado e aprovado pelos órgãos reguladores. Nesse exato sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente, firmou orientação que se amolda perfeitamente à situação fática aqui delineada. O julgamento do Recurso Especial nº 2.124.423/SP, cuja ementa é expressamente colacionada para fundamentar esta decisão, é paradigmático ao tratar da responsabilidade de bancos digitais em golpes de falso leilão, afastando-a quando a instituição comprova o cumprimento de seu dever de diligência. Transcreve-se, na íntegra, o referido julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.(STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) Conforme elucidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do banco do fraudador perante a vítima do golpe não é automática e depende da comprovação de uma falha em seus deveres regulatórios, notadamente aqueles relacionados ao procedimento de "Conheça seu Cliente" (KYC). No caso dos autos, o BANCO XP S.A. demonstrou ter observado tais deveres, o que afasta a configuração de defeito na prestação do serviço. O fato de os valores terem sido rapidamente transferidos da conta da fraudadora para outras contas (conforme extratos de ID 80857222) é uma característica inerente a esse tipo de golpe, concebido para dificultar o rastreio e a recuperação, não significando, por si só, uma falha no sistema de monitoramento do banco, especialmente quando a transferência inicial partiu de uma conta de titularidade do próprio autor, sem qualquer sinal de coação ou fraude na origem. Assim, resta afastada a responsabilidade do réu por inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. C. Da Culpa Exclusiva de Terceiro e da Vítima como Causas de Exclusão do Nexo Causal Ainda que se pudesse, por mero exercício argumentativo, vislumbrar alguma falha por parte da instituição financeira, a pretensão autoral esbarraria em outra excludente de responsabilidade: a culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. O dano experimentado pelo autor foi causado diretamente pela ação de um terceiro estelionatário, que montou uma sofisticada estrutura criminosa para ludibriar consumidores. A conduta do banco, ao abrir uma conta corrente que posteriormente foi utilizada para fins ilícitos, representa, no máximo, uma causa remota, que não possui o condão de romper o nexo de causalidade estabelecido pela ação do fraudador como causa primária e adequada do prejuízo. Mais relevante, contudo, é a flagrante ausência de diligência por parte do próprio autor. Como bem apontado pela defesa, o demandante, um empregado público, de quem se espera um grau mediano de discernimento, deixou de observar múltiplos e evidentes sinais de alerta. Primeiramente, o endereço eletrônico do suposto leilão (detran-pbleiloesgov.org) foge ao padrão dos sítios governamentais brasileiros, que utilizam a terminação.gov.br. Uma simples pesquisa em um buscador online pelo site oficial do DETRAN/PB o teria levado ao endereço correto e, possivelmente, aos alertas de fraude já publicados pelo órgão. Em segundo lugar, a promessa de um veículo de alto valor por um preço significativamente abaixo do mercado deveria, por si só, acender um sinal de alerta. Por fim, e de forma decisiva, o autor transferiu uma quantia expressiva (R$ 61.950,00) para uma conta de pessoa física, a Sra. Laís Cezario Roque, e não para uma conta de titularidade do DETRAN/PB ou de uma pessoa jurídica com razão social de leiloeira oficial. Este fato, isoladamente, já seria suficiente para gerar fundada suspeita sobre a lisura da operação. A conduta do consumidor que, de forma imprudente e negligente, se expõe a um risco manifesto, contribui de maneira determinante para a ocorrência do dano. O Direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus), e não se pode transferir à instituição financeira o ônus por uma transação em que a própria vítima ignorou todos os indícios de fraude. Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre possíveis ações do banco promovido e o dano experimentado pelo autor. D. Da Improcedência dos Pedidos Indenizatórios Afastada a responsabilidade civil do BANCO XP S.A., seja pela ausência de defeito na prestação do serviço, seja pela culpa exclusiva de terceiro e da vítima, a consequência lógica é a improcedência de todos os pedidos indenizatórios. Não havendo ato ilícito ou falha de serviço imputável ao réu, não há que se falar em condenação à restituição do dano material no valor de R$ 61.950,00. O prejuízo patrimonial do autor, embora lamentável, decorreu de sua interação com o terceiro estelionatário, devendo eventual reparação ser buscada em face deste, na esfera cível e criminal competente. Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos morais. A configuração do dano moral pressupõe a existência de uma conduta ilícita do ofensor que viole direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade. No caso, como exaustivamente demonstrado, o banco réu não praticou qualquer ato ilícito. O abalo emocional e a frustração experimentados pelo autor são consequências diretas do golpe sofrido, e não de uma conduta da instituição financeira. Portanto, ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil – a conduta ilícita do réu –, não há fundamento para a imposição de qualquer condenação. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ADONIS ANTÔNIO EVANGELISTA VIEIRA em face de BANCO XP S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito