Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO ELESBAO DE SOUZA
REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO E DA ALEGAÇÃO DE ESTORNO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849436-38.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos. ROGÉRIO ELESBÃO DE SOUZA ajuizou ação em face do BANCO CREFISA S.A. objetivando a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato nº 060300049957-5, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Narrou que celebrou contrato de empréstimo com a ré em 01/03/2013. Relatou que, passados mais de dez anos, a ré passou a realizar descontos diretamente em sua conta destinada ao recebimento de benefício do INSS, sob a rubrica "Débito Automático Crefisa", retendo, ao todo, 02 parcelas que comprometeram sua subsistência. Pleiteou a tutela de urgência para cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no importe de R$ 5.715,52 (cinco mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada na decisão de id 121368980. Citado, o réu apresentou contestação (id 123407789), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar a financeira do grupo, e falta de interesse de agir, sustentando que os valores já estariam em processo de estorno. No mérito, defendeu a regularidade da contratação original, a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, alegando que eventual apontamento ou cobrança decorreu de exercício regular de direito, requerendo a improcedência da demanda. Réplica apresentada no id 124353176. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito se encontra devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, o processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo réu, uma vez que, conforme documentação juntada pelo autor ao id 121280346, a relação negocial envolve o banco promovido. Preliminarmente, a parte ré alega a falta de interesse de agir, fundamentada na tese de que a parte autora não comprovou nos autos a cobrança indevida. Tal argumentação, no entanto, não diz respeito à essência do pressuposto processual interesse de agir, mas sim se trata de uma questão meritória passível de análise das provas. ] Assim, rejeito a preliminar suscitada. Passo a analisar o mérito. A demanda versa sobre relação de consumo, haja vista que a parte autora amolda-se ao conceito de consumidor, enquanto a parte ré ao de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta de benefício previdenciário do autor referentes a uma dívida antiga (Contrato nº 060300049957-5). No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos histórico de créditos (id 121331136), extrato bancário (ids 121280342 e 121280346), e diversos outros documentos que comprovam a existência dos descontos relativos ao contrato nº 060300049957-5. Ademais, analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência de autorização expressa e atual para o débito automático na conta bancária onde o autor recebe seus proventos de natureza alimentar. A instituição financeira limitou-se a alegar a existência da dívida, mas não juntou instrumento contratual que autorizasse a retenção de valores em conta de benefício previdenciário. Além disso, apesar da ré informar em sede de contestação que os valores descontados já estavam em processo de estorno, esta não juntou aos autos qualquer documentação apta a comprovar tal alegação, tampouco qualquer prova de que os descontos não foram indevidos. A simples afirmação de que o problema foi solucionado administrativamente, desprovida de comprovante de transferência bancária, comprovante de estorno efetivado ou recibo de quitação, é insuficiente para afastar a pretensão autoral. Caberia à ré, detentora dos meios de prova, demonstrar cabalmente a devolução dos valores (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. Prevalece, portanto, a prova documental produzida pelo autor (extratos bancários) que demonstra a efetiva subtração dos valores de sua conta. Diante da ilicitude dos descontos, decorrente da ausência de autorização para o débito em conta, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não se verifica na espécie. A conduta da ré em descontar valores de dívida diretamente da verba alimentar do consumidor, sem autorização, e alegar um estorno não comprovado, é contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de mero erro sistêmico escusável. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente é devida sempre que a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 2. O desconto indevido de verbas de natureza alimentar justifica indenização por danos morais, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo moral sofrido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08096154720248150001, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível; Data de publicação: 01/10/2024) Assim, devida a devolução na forma dobrada do montante de R$ 5.715,52 (cinco mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados conforme demonstrado na inicial e não refutado documentalmente pela ré. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, restou comprovada a ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Diferentemente de simples cobranças indevidas que geram meros aborrecimentos, a hipótese dos autos revela a apropriação indevida de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), privando o autor de recursos destinados à sua subsistência básica. A subtração de valores essenciais do orçamento de pessoa que vive de benefício do INSS ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia, insegurança e aflição que caracterizam o dano moral in re ipsa. É assente a jurisprudência do TJPB nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.3. Comprovada a inexistência de relação contratual válida, evidenciando-se falha na prestação do serviço bancário, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). 4. A indevida subtração de valores da conta da autora revela-se suficiente, por si só, para configurar lesão à sua esfera moral, dada a violação à sua dignidade e tranquilidade financeira, sendo dispensável prova de prejuízo concreto. 5. É devida indenização por danos morais ao consumidor vítima de descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento de empréstimo, independentemente de prova do prejuízo concreto. 6. Apelação cível conhecida e provida para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015738820248150201, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível; Data de publicação: 25/06/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros e as peculiaridades do caso, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à gravidade da lesão sofrida pelo autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 060300049957-5, reconhecendo a sua inexigibilidade, devendo a ré abster-se de realizar quaisquer cobranças ou descontos referentes a este contrato; b) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor correspondente a R$ 5.715,52 (cinco mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) indevidamente descontado da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. I. C. Transitado em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Havendo requerimento de Cumprimento de Sentença, evolua-se a classe processual e proceda-se à redistribuição do feito a uma das Varas de Execução competentes, em observância à Resolução da Presidência n. 04/2026. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito