Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Maria Aparecida de Melo Alves (representada por seu curador Claudio Fernandes Celestino Alves) ADVOGADO: Baumann Barros Guedes Alcoforado De Carvalho - OAB PB26366-A
APELADOS: Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. ADVOGADOS: Marcelo Oliveira Rocha – OAB SP113887-A; Nei Calderon – OAB SP114904-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA INVALIDEZ POR DOENÇA PSIQUIÁTRICA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO APÓS A CONSOLIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA DO SINISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento Imobiliário. A autora sustenta que celebrou contrato de financiamento com seguro prestamista e que, após perder o emprego, desenvolveu esquizofrenia grave (CID F20), o que teria gerado incapacidade laboral e direito à quitação do saldo devedor pelo seguro. Afirma que a instituição financeira recusou a cobertura securitária e promoveu a consolidação da propriedade do imóvel por inadimplência. A sentença rejeitou o pedido ao fundamento de que a consolidação da propriedade ocorreu regularmente antes da comprovação da invalidez e sem comunicação tempestiva do sinistro à seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia médica para fixação da data de início da incapacidade; (ii) estabelecer se é possível a quitação do financiamento imobiliário por seguro prestamista quando a invalidez é comprovada após o encerramento do prazo para purgação da mora e após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão temporal quanto ao requerimento de prova pericial. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, nos termos do poder de direção da instrução processual. A mora da devedora restou comprovada, tendo a instituição financeira promovido regularmente as notificações para purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/1997. O prazo para purgação da mora encerrou-se antes da comprovação médica da incapacidade da autora, sendo que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu posteriormente de forma regular. Após a consolidação da propriedade, a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem a purgação da mora nem a retomada do contrato de financiamento, restando ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel em leilão. A extinção do contrato principal de financiamento acarreta a extinção do contrato acessório de seguro prestamista, inviabilizando a quitação do saldo devedor após a consolidação da propriedade. A ausência de prova de comunicação do sinistro à seguradora ou à instituição financeira antes da consolidação da propriedade afasta qualquer alegação de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito. Atos praticados pela instituição financeira no exercício regular de direito não geram dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, deixa de requerer perícia e o magistrado julga antecipadamente a lide com base nos elementos constantes dos autos. Após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não é possível purgar a mora nem restabelecer o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A ausência de comunicação do sinistro antes da consolidação da propriedade impede a quitação do financiamento por seguro prestamista e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 85, §11; CC, art. 188, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, §2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.941/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852987-94.2023.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida de Melo Alves, representada por seu curador Cláudio Fernandes Celestino Alves, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento Imobiliário. Na inicial, a autora alegou ter celebrado contrato de financiamento imobiliário com o Banco Santander, com seguro prestamista adjeto. Afirmou que, após ficar desempregada, desenvolveu esquizofrenia grave (CID F20), o que a incapacitou para o trabalho e daria direito à quitação do saldo devedor pelo seguro. Relatou que a instituição financeira negou a cobertura e procedeu com a consolidação da propriedade do imóvel por inadimplência. O magistrado de primeiro grau julgou a lide antecipadamente, decidindo pela improcedência total, sob o fundamento de que a consolidação da propriedade ocorreu regularmente antes da comprovação da invalidez e que não houve prova de comunicação tempestiva do sinistro à seguradora. Irresignada a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de perícia técnica para fixar a data de início da incapacidade (DII). No mérito, defende a vigência do seguro, a boa-fé na comunicação do sinistro e o direito à quitação e reparação moral. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander (ID 38525165). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 39989628) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise da questão. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A apelante sustenta a nulidade do julgado por não ter sido realizada prova pericial. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 38525143) e quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem requerer a perícia psiquiátrica agora reclamada. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabe à parte o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A omissão em fase instrutória gera a preclusão temporal. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga a lide com base nos elementos presentes, após facultar às partes a dilação probatória não aproveitada. A jurisprudência pátria e deste Tribunal é uníssona nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL E ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oral se o feito reúne todos os elementos probatórios necessários para a sua apreciação, inexistindo também cerceamento de defesa. Não há ilegalidade na pactuação expressa de capitalização de juros remuneratórios nos contratos bancários envolvendo crédito rural em periodicidade inferior à semestral. Precedente do STJ. Não há falar em ilegalidade do percentual da taxa de juros remuneratórios contratada que não extrapola 12% ao ano. (TJMG - Apelação Cível 1.0205.12.000188-3/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. REQUERIMENTO INJUSTIFICADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. - O Julgador, respaldado no art. 370, do Código de Processo Civil, deve indeferir a produção de prova que se mostre desnecessária ou meramente procrastinatória para a solução da demanda. - Devem ser observados os princípios da economia e da celeridade processual para solução do litígio, podendo o Magistrado que preside a instrução da causa entender pela desnecessidade da produção de provas. (Agravo de Instrumento nº0801277-34.2017.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2017). Portanto, rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação do direito à quitação do contrato de financiamento em razão de invalidez, frente ao procedimento de consolidação da propriedade já ultimado. É incontroverso que a autora incorreu em mora. O Banco Santander demonstrou ter realizado as notificações para purgação da mora de forma regular, inclusive via edital após tentativas frustradas, observando os ditames da Lei 9.514/97. O prazo para purgação encerrou-se em abril de 2023. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário operou-se em 24 de julho de 2023, Id.(38524806). Por outro lado, o laudo médico que atesta a incapacidade da autora data de 23 de junho de 2023, momento posterior ao encerramento do prazo para purgar a mora, Id.(ID 79521981, pag.45). Conforme entendimento consolidado do STJ e a alteração da Lei 9.514/97 pela Lei 13.465/2017, após a consolidação da propriedade, não é mais possível a quitação do contrato pelo seguro ou a purgação da mora, restando ao devedor apenas o direito de preferência no leilão. A extinção do contrato principal (financiamento) acarreta a extinção do acessório (seguro prestamista). Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ademais, a autora não comprovou a comunicação formal do sinistro antes da consolidação da propriedade. Embora a sentença de interdição tenha efeitos retroativos, estes não podem alcançar atos jurídicos perfeitos realizados quando a instituição financeira agia de boa-fé e desconhecia a incapacidade da mutuária. Não havendo prova de comunicação do sinistro à seguradora ou ao banco antes de 24/07/2023, e sendo os atos executórios baseados no exercício regular do direito (art. 188, I, CC), não se vislumbra ato ilícito, falha na prestação de serviço ou dever de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator