Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAIANA CORREIA DE LUCENA.
REU: FABIANO JUNIOR LUCAS PAIXAO NUNES DE SIQUEIRA. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Petição da parte autora requerendo a desistência do feito. A parte ré não foi citada, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório. DECIDO. O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência. Mister se faz informar que antes de oferecida a contestação, a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o referido pedido. Neste sentido dispõe o art. 485, VIII do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII – homologar a desistência da ação”. Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0868013-64.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].