Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003389-20.2010.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2010, visando a satisfação de crédito oriundo de cheques, cujo valor atualizado alcança montante considerável. O executado, FRANCISCO FLAVIO DA CUNHA, foi devidamente citado pessoalmente em 13 de janeiro de 2011, conforme documentação nos autos (id 17510884 - Pág. 88), mas permaneceu inerte e não constituiu procurador. Desde então, o exequente buscou reiteradamente a satisfação do crédito por meio de diversas medidas executivas típicas e atípicas. Houve múltiplas tentativas de penhora online via SISBAJUD/BACENJUD e RENAJUD, bem como buscas de informações fiscais (INFOJUD) e inclusão em cadastros de devedores (SERASAJUD), todas resultando infrutíferas ou parcialmente frutíferas, como demonstrado nos ids 17510894, 21907531, 55041513 e 80154166. Em razão da notícia de falecimento do executado (id 63594154), o exequente foi intimado a promover a habilitação dos sucessores (id 88118732). O exequente promoveu extensas buscas para identificar o espólio, sucessores ou herdeiros do de cujus, utilizando-se das ferramentas judiciais disponibilizadas por este Juízo, como CRCJUD e PANDORA, além de realizar investigações particulares (ids 93350086, 103410514 e 104860425). As pesquisas realizadas, conforme detalhadamente narrado na petição de id 124356101, demonstram a absoluta impossibilidade de se identificar e localizar, com precisão, os sucessores do executado para promover a citação pessoal. Dessa forma, a situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese legal que autoriza a citação por edital. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, inciso I, estabelece que a citação por edital será feita quando o citando for desconhecido ou incerto. Neste caso, esgotadas todas as vias de identificação e localização dos sucessores do executado, a citação por edital se impõe como a única medida capaz de dar prosseguimento ao feito. Portanto, demonstrado o exaurimento dos meios para a citação pessoal e a ignorância sobre a identidade e o paradeiro dos sucessores, o pedido do exequente deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro o pedido e DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL dos sucessores de FRANCISCO FLAVIO DA CUNHA, falecido, por se encontrarem em local incerto e não sabido. Fixo o prazo para a citação por edital em 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, sem a manifestação dos sucessores, fica desde já determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública, para fins de nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito