Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Apelada: Maria José de Lima Araújo Advogados: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB 14.708) e Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ABUSIVAS. TEMA REPETITIVO 1.268 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em ação ajuizada por consumidora visando à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais em demanda distinta. O acórdão originário havia afastado a preliminar de coisa julgada e mantido o prosseguimento da ação, além de condenar a instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Após a fixação da tese vinculante no Tema Repetitivo 1.268 do STJ, os autos retornaram para reexame da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas abusivas em ação anterior; e (ii) estabelecer se subsiste a multa aplicada à instituição financeira por embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.040, II, do CPC impõe aos órgãos jurisdicionais a adequação de seus julgados às teses firmadas pelos tribunais superiores em regime de recursos repetitivos, em observância à segurança jurídica, à isonomia e à estabilidade dos precedentes. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.268, firmou entendimento vinculante no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação destinada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, alcança não apenas as alegações efetivamente deduzidas, mas também todas aquelas que poderiam ter sido formuladas no processo originário. A pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas abusivas constitui desdobramento lógico da mesma causa de pedir discutida na ação anterior, pois os juros possuem natureza acessória em relação à obrigação principal. O princípio accessorium sequitur principale, consagrado no art. 184 do Código Civil, impõe que a invalidade da obrigação principal acarrete a invalidade dos encargos acessórios dela decorrentes. O fracionamento da controvérsia em demandas sucessivas compromete a economia processual, a segurança jurídica e favorece o risco de decisões conflitantes, configurando exercício abusivo do direito de ação. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira tinham finalidade de prequestionamento da matéria relativa à coisa julgada, posteriormente acolhida pela instância superior, razão pela qual não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação destinada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em ação anterior. A restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas ilegais constitui pretensão acessória que deveria ser deduzida na ação originária que discutiu a abusividade contratual. O ajuizamento de demandas sucessivas para discutir consectários da mesma relação jurídica viola a segurança jurídica e a economia processual. Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040, II, 485, V, 508 e 85, § 2º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.391/PB, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10.09.2025, DJEN 26.09.2025 (Tema Repetitivo 1.268); STJ, Súmula 98.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066366-53.2014.8.15.2001 Origem: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.268 do Superior Tribunal de Justiça, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação em Recurso de Apelação Cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 6528782, págs. 46/50), que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por MARIA JOSÉ DE LIMA ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A demanda visava especificamente à restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que já haviam sido declaradas ilegais em demanda anterior. Conforme se extrai da petição inicial (ID 6528781, págs. 5/13), a parte autora, ora apelada, aduziu que celebrou contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo, no qual foram incluídas cobranças que considerava abusivas. Informou que, em ação pretérita (processo nº 200.2011.938.190-9), que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital, obteve provimento jurisdicional declarando a nulidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), com a determinação de restituição em dobro dos valores pagos (ID 6528781, Pág. 21). Alegou, todavia, que referidas tarifas foram financiadas e diluídas nas prestações mensais, sofrendo a incidência de juros contratuais cuja devolução não foi objeto daquela primeira lide. Pleiteou, assim, nesta nova ação, a restituição desses encargos acessórios. Em sua contestação (ID 6528781, Págs. 39/51), a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial; a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a discussão sobre os juros remuneratórios (acessórios) estaria obrigatoriamente abarcada pela decisão que julgou a nulidade das tarifas (principal), em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada; impugnou a assistência gratuita concedida a parte autora. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas e a inexistência de valores a restituir. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 6528782, Págs. 46/50), condenando o banco à restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas anuladas. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos. Esta Colenda Terceira Câmara Cível, em acórdão (ID 16091306), negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu provimento ao recurso adesivo da autora para inverter o ônus sucumbencial, afastando a tese de coisa julgada por entender que os pedidos e as causas de pedir seriam distintos. Na sequência, a instituição financeira opôs Embargos de Declaração (ID 16196039), alegando omissão quanto à análise da eficácia preclusiva da coisa julgada. Os aclaratórios foram rejeitados, com a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, por terem sido considerados manifestamente protelatórios (ID 19814393). Ato contínuo, a casa bancária interpôs Recurso Especial (ID 20678654), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, reiterando a violação ao artigo 337 do Código de Processo Civil e apontando dissídio jurisprudencial quanto à ofensa à coisa julgada. O recurso foi admitido pela Presidência deste Tribunal (ID 23307132) e remetido ao Superior Tribunal de Justiça. No âmbito da Corte Superior, a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, ensejando a fixação do Tema 1.268, que definiu se a declaração de ilegalidade de tarifas em demanda anterior impede novo ajuizamento para repetição de juros remuneratórios. Com o julgamento do paradigma (REsp 2.145.391/PB), os autos foram devolvidos a este Órgão Julgador pela Vice-Presidência (ID 40475745), visando ao exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (RELATOR) Conforme relatado, os autos retornam a esta Colenda Câmara Cível para a realização do juízo de retratação, em estrita obediência ao disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: […] II- o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Tal mecanismo processual representa um dos pilares do sistema de precedentes qualificados inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, visando assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a racionalidade na prestação jurisdicional, ao impor a adequação dos julgados das instâncias ordinárias às teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. A matéria central destes autos foi objeto de pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268, estabeleceu a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por este Órgão Julgador (ID 16091306) dissentiu frontalmente da orientação agora consolidada pela Corte da Cidadania. Naquela oportunidade, esta Colenda Câmara negou provimento ao apelo da instituição financeira, afastando a preliminar de ausência de interesse recursal e de coisa julgada ao entender que a demanda, que visava à restituição dos juros reflexos, possuía pedido e causa de pedir distintos da ação anterior, que se limitara a declarar a nulidade das tarifas. Por sua vez, deu provimento ao recurso adesivo autoral para condenar a instituição financeira ao pagamento do ônus sucumbencial. Contudo, diante da força vinculante do precedente qualificado, impõe-se a revisão daquele entendimento, em um exercício de conformação jurisprudencial. A tese firmada no Tema 1.268 do STJ fundamenta-se na chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, instituto de magna importância para a estabilidade das relações jurídicas, previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Isso significa que a autoridade da coisa julgada não se limita a impedir a repropositura de uma ação com idênticos elementos (partes, pedido e causa de pedir), mas se estende a todas as alegações e defesas que, embora não tenham sido efetivamente apresentadas no processo, poderiam tê-lo sido. A imutabilidade da decisão alcança tanto o que foi deduzido (res deducta) quanto o que era dedutível (res deducenda). No caso concreto, a parte autora, ao ajuizar a primeira ação perante o 1º Juizado Especial Cível, buscou o reconhecimento da ilegalidade de tarifas contratuais. A causa de pedir, portanto, era a abusividade de cláusulas inseridas no contrato de financiamento. A pretensão de reaver os juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas é um desdobramento lógico e direto daquela mesma causa de pedir. Os juros, neste contexto, ostentam natureza de obrigação acessória, cuja existência e validade dependem da obrigação principal (as tarifas). Com a declaração de nulidade das tarifas, a cobrança dos juros que sobre elas incidiram tornou-se, por consequência, igualmente indevida, em aplicação do princípio de que o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale), consagrado, em sua essência, no artigo 184 do Código Civil. Assim, cabia à parte autora, naquela primeira oportunidade, pleitear a restituição integral de todos os valores indevidamente pagos em decorrência das cláusulas abusivas, o que abrange tanto o valor das próprias tarifas quanto os juros sobre elas calculados. Ao deixar de fazê-lo, a questão restou coberta pelo manto da eficácia preclusiva da coisa julgada. Permitir o ajuizamento de uma nova ação para discutir os consectários da matéria já decidida configuraria um fatiamento indevido da demanda, atentando contra a economia processual e a segurança jurídica, além de potencializar o risco de decisões conflitantes, cenário que o sistema de precedentes visa, justamente, a coibir. A decisão do Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a fragmentação de demandas relativas a uma mesma relação jurídica pode configurar exercício abusivo do direito de ação. Portanto, em obediência à tese vinculante fixada no Tema 1.268/STJ, é forçoso reconhecer que a presente ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Como corolário lógico da reforma do julgado, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, aplicada à instituição financeira no julgamento dos Embargos de Declaração (ID 19814393), deve ser afastada. A oposição dos aclaratórios visava, precipuamente, ao prequestionamento da tese de ofensa à coisa julgada, matéria que, como se vê agora, era de todo pertinente e foi, ao final, acolhida pela instância superior. Tal fato retira dos embargos o caráter manifestamente protelatório que lhes foi atribuído, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 98 do STJ, que dispõe: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Diante do exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condena-se a autora, MARIA JOSÉ DE LIMA ARAÚJO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 6528781 – Pág. 25). Ademais, afasto, de ofício, a multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que fora imposta à instituição financeira no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão ora retratado (ID 19814393). É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator