Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013400-15.2011.8.15.2003.
AUTOR: PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA
REU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id 82760584 por PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em face da sentença proferida no Id 81270417, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra o HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. O embargante, em sua peça recursal, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, os quais demandam correção. Aponta, em primeiro lugar, a ocorrência de erro material que percorre toda a extensão da sentença. Argumenta que o julgado, tanto em seu relatório quanto na fundamentação, identifica como parte autora a pessoa jurídica "COMVÍDEO PRODUÇÕES BROADCAST LTDA", quando, na realidade, a ação foi ajuizada pela pessoa física do embargante. Salienta que tal equívoco comprometeu a própria fundamentação do dano moral, que foi analisado sob a ótica da honra objetiva da pessoa jurídica, e requer a correção do vício, com a aplicação de efeitos infringentes para adequar o raciocínio jurídico à condição de pessoa física do autor. Como segundo ponto, o embargante alega a existência de omissão no julgado. Afirma que a sentença deixou de apreciar um dos pedidos formulados na petição inicial, especificamente o pedido "B)", que consistia na condenação do promovido a uma obrigação de fazer, qual seja, a de se abster de realizar cobranças ou de inserir o nome do autor em cadastros de restrição de crédito enquanto pendente a discussão do débito no processo principal (nº 0041674-57.2009.8.15.2003), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Requer, assim, que a omissão seja suprida, com a devida análise e deferimento do pleito. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, em observância ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o embargado apresentou sua resposta no Id 83738111. Em sua manifestação, sustenta o descabimento do recurso, por entender que não estão presentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição previstas no artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Defende que a real intenção do embargante seria a de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Posteriormente, por meio do despacho de Id 85127568, reconhecida a pertinência da alegação de omissão e visando a uma melhor elucidação dos fatos para o julgamento dos embargos, foi determinada a intimação da parte autora para que informasse se seu nome permaneceu ou foi reinserido em cadastros de inadimplentes, com a devida comprovação documental. Em resposta, o embargante protocolou a petição de Id 89591324, na qual reiterou o histórico de descumprimento da medida liminar deferida no processo conexo nº 0041674-57.2009.8.15.2003, que proibia a negativação de seu nome, e juntou documentos que, segundo alega, demonstram a reiteração da conduta ilícita do banco por um longo período. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A peça recursal indica de forma clara os supostos vícios da decisão – erro material e omissão –, atendendo aos requisitos formais para sua interposição. As hipóteses levantadas pelo embargante encontram-se expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise de seus fundamentos. O recurso apresentado pelo autor aponta dois vícios distintos na sentença de Id 81270417, os quais passo a analisar separadamente. Do Erro Material: Qualificação da Parte Autora O primeiro ponto levantado pelo embargante diz respeito a um evidente erro material contido na sentença. De fato, uma simples leitura do ato judicial embargado revela que, a partir do relatório, o juízo passou a tratar a parte autora como se fosse a pessoa jurídica "COMVÍDEO PRODUÇÕES BROADCAST LTDA". O relatório inicia-se com a afirmação de que a referida empresa teria ajuizado a ação e, de forma consequente, a fundamentação foi construída com base nessa premissa equivocada, chegando a citar a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente do dano moral à pessoa jurídica. Contudo, a presente demanda foi inequivocamente ajuizada pela pessoa física PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, conforme consta no cabeçalho da própria sentença e em todos os atos processuais pertinentes. A pessoa jurídica mencionada é parte em outro processo (nº 0041674-57.2009.8.15.2003), que, embora conexo a este, possui partes distintas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece de forma clara a via dos embargos de declaração para a correção de tais equívocos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] III - corrigir erro material. O erro material é aquele perceptível de imediato, que não envolve reavaliação do mérito ou da interpretação jurídica adotada, consistindo em uma falha objetiva na exteriorização do ato decisório. A troca da identidade da parte autora é um exemplo clássico dessa figura. O embargante postula, ademais, a concessão de efeitos infringentes ao recurso, o que significa a modificação do julgado. A jurisprudência e a doutrina admitem tal possibilidade em caráter excepcional, justamente quando a correção do vício apontado torna a conclusão anterior logicamente insustentável. Neste caso, a fundamentação sobre o dano moral, que se baseou na honra objetiva de uma empresa (seu bom nome e reputação no mercado), precisa ser readequada para refletir a ofensa à honra subjetiva de uma pessoa física (sua dignidade, imagem e reputação perante a sociedade). Portanto, assiste razão ao embargante. O erro material deve ser sanado para que conste, em toda a sentença, que a parte autora da presente ação é PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA. Essa correção, por consequência lógica, impõe um reajuste na fundamentação do dano moral. A conduta ilícita do banco embargado – a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em flagrante desrespeito a uma ordem judicial prévia – permanece como fato incontroverso e gerador do dever de indenizar. O que se altera é a natureza do bem jurídico atingido. Para a pessoa física, a negativação indevida representa uma ofensa direta à sua honra subjetiva, ao seu crédito pessoal e à sua dignidade, causando-lhe constrangimentos, abalos psicológicos e dificuldades nas relações comerciais e civis. O dano, nessa hipótese, é igualmente presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo, pois decorre da própria gravidade do ato. Apesar da necessária readequação da fundamentação, entendo que o valor arbitrado a título de indenização – R$ 8.000,00 (oito mil reais) – mostra-se adequado, proporcional e razoável também para a reparação do dano sofrido pela pessoa física. A quantia atende à dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar o autor pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor um caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. A gravidade da conduta do banco, que não apenas negativou indevidamente, mas o fez em descumprimento de uma decisão judicial, justifica a manutenção do montante fixado. Assim, acolho os embargos neste ponto para corrigir o erro material e readequar a fundamentação, sem, contudo, alterar o valor da condenação por danos morais. Da Omissão: Análise do Pedido de Obrigação de Fazer O segundo vício apontado pelo embargante é a omissão da sentença quanto ao pedido de condenação do réu a uma obrigação de fazer. O autor requereu expressamente na petição inicial que o banco fosse compelido a se abster de realizar novas cobranças ou de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do débito sub judice, sob pena de multa diária. Compulsando a parte dispositiva da sentença embargada, verifica-se que houve, de fato, a ausência de pronunciamento judicial sobre este pleito específico. O julgado limitou-se a decidir sobre a indenização por danos morais e os ônus sucumbenciais, silenciando por completo sobre a tutela inibitória requerida. Configura-se, assim, a hipótese de omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Uma decisão que não enfrenta todos os pedidos formulados pelas partes é uma decisão incompleta, caracterizando um julgamento citra petita. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Superada a constatação da omissão, passo a analisar o mérito do pedido não apreciado. O autor busca uma tutela definitiva que o proteja contra futuras negativações relacionadas ao mesmo débito cuja exigibilidade está sendo discutida no processo nº 0041674-57.2009.8.15.2003. A pretensão é plenamente justificável e necessária. A própria existência desta ação indenizatória decorre do fato de o banco embargado já ter descumprido uma ordem liminar anterior que visava justamente a impedir a negativação. A conduta processual do réu e os documentos trazidos aos autos, inclusive após a oposição dos presentes embargos, demonstram um risco concreto e persistente de que o ilícito volte a ocorrer. A simples condenação ao pagamento de danos morais, sem uma ordem judicial expressa e definitiva que iniba futuras condutas idênticas, seria insuficiente para garantir a plena efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido para assegurar que o direito do autor, já reconhecido judicialmente, não seja novamente violado. A fixação de multa diária (astreintes) é medida coercitiva adequada e indispensável para compelir o réu ao cumprimento da ordem, especialmente diante de seu histórico de recalcitrância. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sugerido pelo autor, mostra-se razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à necessidade de garantir a eficácia do comando judicial. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos também neste ponto para suprir a omissão e integrar a sentença com a análise e procedência do pedido de obrigação de fazer. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Id 82760584 e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com efeitos infringentes, para sanar os vícios de erro material e omissão apontados na sentença de Id 81270417, que passa a ter sua fundamentação e seu dispositivo com a seguinte redação: 1. CORRIJO O ERRO MATERIAL para que, em todo o corpo da sentença de Id 81270417, onde se lê "COMVÍDEO PRODUÇÕES BROADCAST LTDA" como parte autora, leia-se "PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA". A fundamentação da condenação por danos morais fica, por consequência, ajustada para refletir a ofensa aos direitos da personalidade (honra subjetiva, imagem e dignidade) da pessoa física. 2. O dispositivo da sentença de Id 81270417 passa a vigorar com a seguinte redação, integrada por esta decisão: "DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte promovida, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais em favor do autor PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação da sentença originária (31/10/2023); b) DETERMINAR que a parte promovida, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, cumpra obrigação de fazer, consistente em se abster de efetuar novas cobranças e de inserir ou manter o nome do autor, PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (tais como SERASA, SPC, entre outros) em razão dos débitos que são objeto de discussão no processo nº 0041674-57.2009.8.15.2003. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para a comprovação da retirada de qualquer apontamento existente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) CONDENAR o promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais.” Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de Id 81270417 para todos os fins de direito. Sem condenação em custas e honorários recursais, por se tratar de embargos de declaração acolhidos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, prossiga-se com o cumprimento dos atos determinados na parte final da sentença embargada, com as alterações acima constantes. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO