Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800874-67.2025.8.15.7701. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. INTIME-SE a Exequente para, querendo, apresentar Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de cinco dias. Após, conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO
03/07/2026, 00:00
Mero expediente
18/06/2026, 07:59
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 08:58
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 07:28
Evolução da Classe Processual
13/05/2026, 07:23
Mero expediente
12/05/2026, 13:13
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 15:56
Desarquivamento
11/05/2026, 15:56
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 15:19
Definitivo
08/05/2026, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Celulares: (83) 9.9144-2153 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/nujus-spe ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Art. 6º. Nos casos em que a sentença for mantida ou reformada e após o trânsito em julgado, os autos permanecerão em cartório aguardando o requerimento da parte interessada pelo prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo sem qualquer providência da parte interessada, o servidor arquivará os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. João Pessoa, 27 de abril de 2026 MARIANO LEMOS FILHO Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Celulares: (83) 9.9144-2153 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/nujus-spe ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Art. 6º. Nos casos em que a sentença for mantida ou reformada e após o trânsito em julgado, os autos permanecerão em cartório aguardando o requerimento da parte interessada pelo prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo sem qualquer providência da parte interessada, o servidor arquivará os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. João Pessoa, 27 de abril de 2026 MARIANO LEMOS FILHO Técnico Judiciário
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:55
Ato ordinatório
27/04/2026, 12:55
Recebimento
16/04/2026, 08:30
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800874-67.2025.8.15.7701.
RECORRENTE: J. N. G. S.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE OLIVEDOS, GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - SECRETARIA DE SAÚDE, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE OLIVEDOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) à(s) parte(s), acórdão/ decisão retro. Campina Grande, 12 de março de 2026. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 09:26
Decurso de Prazo
16/12/2025, 16:11
Publicação
27/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: J. N. G. S.PROCURADOR: MANUELA JAMILY GUIMARAES DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO - PB17910, Estado da Paraiba e outros Advogado do(a)
REU: ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO - PB11106 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Sousa(PB), 25 de novembro de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800874-67.2025.8.15.7701
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:50
Decurso de Prazo
19/11/2025, 04:06
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 18:03
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:39
Decurso de Prazo
06/11/2025, 04:00
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 13:48
Publicação
04/11/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800874-67.2025.8.15.7701.
AUTOR: J. N. G. S.PROCURADOR: MANUELA JAMILY GUIMARAES DA CUNHA Polo passivo:
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE OLIVEDOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que no sistema do BRB só aparece a instituição financeira constante no print abaixo: No entanto essa instituição financeira não é a mesma contida nos dados apresentados do fornecedor, sendo necessário esclarecimento para expedição do alvará. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2025 ADILES PINTO QUEIROGA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de insumos] Polo ativo:
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:31
Documento (Certidão)
31/10/2025, 11:30
Publicação
24/10/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) _________________________________________________________ Processo nº0800874-67.2025.8.15.7701. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por J.N.G.S., representada por sua genitora Larissa Pâmela Martins do Nascimento, em face do ESTADO DA PARAÍBA e o MUNICÍPIO DE OLIVEDOS, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a lhe fornecer a aquisição da órtese craniana, bem como o tratamento completo da assimetria, este último compreendendo as avaliações com exames físicos, clínicos, escaneamento 3D (inicial e ao longo do tratamento), possíveis de ajustes da órtese ao longo do tratamento. Alega que foi diagnosticada com "BRAQUICEFALIA ASSIMÉTRICA SEVERA CID 10 Q67.4" e necessita da referida OPME, que não lhe foi fornecida pelo(s) demandado(s). Com a exordial juntou documentos, dentre eles laudos, prescrição médica, relatório médico, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Pediu tutela de urgência. Juntada Nota Técnica emitida pelo NATJUS do CNJ para o caso concreto, cujo parecer foi favorável, id. 122947236. A tutela de urgência foi deferida, id. 122947235. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito argumentou ausência de prova do fato constitutivo da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do tratamento, pugnando pela improcedência do pedido. O MUNICÍPIO DE OLIVEDOS também ofertou contestação. Arguiu preliminar de ausência do interesse de agir - falta de indeferimento administrativo. No mérito, defendeu o princípio da reserva do possível, onerosidade da medida para o Município, ausência de previsão nos atos regulamentadores, necessidade e respeito às Políticas Públicas estruturadas, pugnando pela improcedência do pedido. O Município de Olivedos depositou em juízo o valor necessário para a aquisição da órtese craniana, id. 124466082. Intimado para fornecer a órtese pleiteada, o fornecedor requereu o fornecimento dos dados para a emissão da nota fiscal. No id nº 125652331 o autor informou que recebeu a prótese e acostou a nota fiscal. Parecer do MP pela procedência dos pedidos (id nº 125441423). É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. DA PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO MEDICAMENTO PELO SUS O Município de Olivedos, em contestação, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria juntado aos autos documento comprobatório do indeferimento administrativo do fornecimento da ação de saúde pleiteada, o que impossibilitaria o conhecimento da demanda. Contudo, não assiste razão à parte ré. Constata-se dos autos que a parte autora juntou o documento de indeferimento administrativo, id. 121751181, o qual comprova a negativa do SUS. Portanto, afasta-se a alegação de inépcia da inicial, estando devidamente instruída a inicial com os documentos essenciais à propositura da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Entretanto, a cláusula inserta no referido art. 196, caput, da Constituição Federal e os dispositivos acima colacionados, não permitem que o Estado possa ser compelido a fornecer de forma ampla e restrita todo e qualquer tratamento de saúde para a população. Isso porque, por força dos mandamentos constitucionais e dentro da sua esfera de discricionariedade, os entes integrantes do Sistema Único de Saúde, têm o dever de estabelecer políticas públicas fundadas em medicina baseada em evidências destinadas à prevenção de doenças e o tratamento de enfermidades que afetem o cidadão. É essa a interpretação que deve ser extraída da Constituição Federal e da própria Lei 8.080/90. Assim, estabelecida a política pública estatal para o tratamento da doença, inclusive com o estabelecimento de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (arts. 19-M, I, 19-N, II, 19-O, da Lei 8.80/90), os cidadãos só poderão receber prestações diversas daquelas fixadas, caso logrem demonstrar a imprescindibilidade do tratamento postulado, considerando as suas condições orgânicas, bem como que o tratamento disponibilizado pelo SUS se mostra ineficientes. Por outro lado, em demandas como a presente, na qual se objetiva prestação de saúde não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete o paciente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (4/5/2018) (TEMA 106), fixou as balizas a serem observadas em ações aforadas após a data da publicação do acórdão (como no caso). Devo destacar que a referida tese deve ser aplicada em situações como a presente, embora tenha sido fixada a partir de demandas que pleiteiam fármacos. É que as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de um tratamento não contemplado no Sistema Único de Saúde. É, portanto, aqui, aplicável a tese fixada pela Corte Superior que estabeleceu os seguintes requisitos ao fornecimento de ações de saúde não contempladas pelo SUS: (i) a imprescindibilidade da ação/tratamento pretendido e a ineficácia do fornecido pelo SUS, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado; (ii) a incapacidade da paciente em custear o tratamento; e (iii) a existência de autorização pela ANVISA. Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pelo paciente laudo médico atualizado, indicativo da necessidade da prestação pretendida, Id. 1217511176. Por sua vez, o médico que assiste o paciente descreveu que: Percebe-se, portanto, que o profissional da medicina foi categórico ao declarar que a ação de saúde vindicada é indispensável. Observo, ademais, que: (i) o tratamento perseguido possui autorização na ANVISA; (ii) a parte autora apresentou laudo médico circunstanciado justificando a necessidade da sua utilização; (iii) a família do paciente não possui condições financeiras de custear o tratamento sem prejuízo da sua manutenção, id. 121751174. Ainda, a Nota Técnica emitida peloNATJUS do CNJ para o caso concreto foi favorável: Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (4/5/2018) (TEMA 106). De mais a mais, verte dos autos que o(a) paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, tendo o(s) requerido(s) sido provocados em 19/08/2025, conforme se infere do id nº 121751181. Por fim, quanto à responsabilidade pelo fornecimento da prestação, considerando que não se trata de medicamento, deve ser aplicada a tese fixada pelo STF quando do julgamento do tema 793, da sua repercussão geral, de modo que se trata de dever solidário dos entes públicos. Registro, por relevante, que o STF, quando do julgamento do tema 1234, fixou a orientação de que para as demandas que envolvem OPMEs e procedimentos, deve ser aplicada a referida tese do tema 793. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s), de forma solidária, na obrigação de fornecer ao(à) paciente "órtese para assimetria craniana sob medida tipo capacete, bem como o tratamento completo da assimetria, este último compreendendo as avaliações com exames físicos, clínicos, escaneamento 3D (inicial e ao longo do tratamento), possíveis de ajustes da órtese ao longo do tratamento." Considerando a petição de id nº 125652331, bem como a juntada da nota fiscal, expeça-se alvará em favor do fornecedor. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.