Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA GOMES MARIZ
EXECUTADO: PREVI CAIXA PREVIDENCIARIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BRASIL DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0792578-17.2007.8.15.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença movido originariamente por Maria Gomes Mariz, atualmente substituída por seus herdeiros habilitados, em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI). A pretensão executiva fundamenta-se em título judicial transitado em julgado que condenou a executada à incorporação do benefício auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria/pensão da parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde setembro de 2001, respeitada a prescrição quinquenal. O trâmite processual revela que, após o trânsito em julgado e a habilitação dos sucessores em razão do óbito da exequente originária (ocorrido em 17/10/2015), os herdeiros apresentaram memória de cálculo sob o ID 50637864, apontando um crédito exequendo de R$ 238.355,75, atualizado até novembro de 2020. Por sua vez, a PREVI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 59937539), alegando excesso de execução. Segundo a executada, o valor correto seria de R$ 130.353,28, montante este que foi depositado como incontroverso e já levantado pelos credores por meio de alvarás judiciais. A controvérsia remanescente, que perfaz o valor aproximado de R$ 108.002,47, reside em pontos de alta complexidade técnica e jurídica. A executada sustenta que os exequentes não observaram a redução proporcional da verba após o óbito do participante titular (aplicação de cota de pensão de 60%), incluíram parcelas posteriores ao falecimento da própria pensionista e computaram o "13º auxílio cesta-alimentação" em período anterior à sua efetiva instituição por norma coletiva. Instada a se manifestar para conferência dos valores, a Contadoria Judicial devolveu os autos por meio da certidão de ID 103758683, informando a impossibilidade de elaborar os cálculos diante da necessidade de definição de parâmetros jurídicos controversos e da análise técnica do Regulamento do Plano de Benefícios. Ato contínuo, a executada requereu a produção de prova pericial na modalidade atuarial (ID 110412879), dada a necessidade de apuração de reservas matemáticas e fontes de custeio. O processo foi redistribuído a esta unidade especializada por força da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão submetida a este juízo neste momento processual é a verificação da competência desta Vara Especializada para o processamento do feito, considerando o estágio em que se encontra a apuração do valor devido. A Resolução nº 04/2026 do TJPB, ao instituir as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, delimitou de forma precisa a competência dessas unidades. O artigo 3º da referida norma estabelece que a especialização visa otimizar a fase executiva de títulos líquidos. No entanto, o Parágrafo Único do mesmo artigo prevê exceções fundamentais que devem ser observadas pelo magistrado. Nos termos do artigo 3º, Parágrafo Único, incisos II e IV, da mencionada Resolução, excluem-se da competência das Varas Especializadas os processos que dependam de prévia liquidação de sentença, seja por arbitramento ou pelo procedimento comum. No caso concreto, verifica-se que o título judicial, embora definitivo quanto ao direito material, carece de liquidez imediata. A apuração do quantum debeatur não depende de meros cálculos aritméticos de atualização monetária e juros. Conforme bem pontuado pela Contadoria da Capital e reforçado pelo pedido de perícia atuarial da executada, a definição do valor exige a dilação probatória técnica para fixar: (a) a correta proporcionalidade da cota de pensão sobre a verba acessória; (b) o impacto atuarial das contribuições de custeio previstas no regulamento; e (c) a delimitação temporal precisa baseada em fatos novos (datas de óbitos dos beneficiários). A liquidez é pressuposto para que o cumprimento de sentença tramite nesta Vara Especializada. Quando a sentença é ilíquida e demanda a fase de liquidação para integração do título, o legislador e o Tribunal de Justiça determinaram que tal fase ocorra perante o juízo que conheceu da causa na fase de conhecimento (juízo de origem), dada a sua proximidade com a lide e a necessidade de decisão sobre os parâmetros que nortearão a perícia ou o arbitramento. Portanto, constatada a necessidade de liquidação para a obtenção do valor real da condenação, a redistribuição para esta unidade especializada mostra-se prematura e contrária aos ditames da Resolução nº 04/2026 do TJPB. A competência para processar a liquidação e decidir sobre os pontos controvertidos apontados pela executada e pela Contadoria é, induvidosamente, da 16ª Vara Cível da Capital. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º, Parágrafo Único, incisos II e IV, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Especializada para processar o feito na atual fase de liquidação e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a imediata devolução dos presentes autos à 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (Vara de Origem). A fim de assegurar a transparência e o acesso das partes aos dados financeiros vinculados a este processo: DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Baixas e anotações necessárias no sistema PJe para a redistribuição/retorno imediato ao juízo de origem. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20040117102500000000028487984 [VOL 2] Autos digitalizados 20040117104200000000028487985 [VOL 3] Autos digitalizados 20040117105000000000028487986 [VOL 4] Autos digitalizados 20040117105800000000028487987 [VOL 5] Autos digitalizados 20040117122500000000028487992 [VOL 6] Autos digitalizados 20040117123300000000028487993 [VOL 7] Autos digitalizados 20040117124500000000028487994 [VOL 8] Autos digitalizados 20040117142100000000028487995 [VOL 9] Autos digitalizados 20040117143000000000028487996 [VOL 10] Autos digitalizados 20040117144200000000028487997 [VOL 11] Autos digitalizados 20040117144900000000028487998 Petição Petição 20041517554851400000028751169 Petição - Juntada de procuração (1) Documento de Comprovação 20041517555035300000028751525 Procuração (1) Procuração 20041517555189700000028751529 Substabelecimento (1) Substabelecimento 20041517555338500000028751535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081815122509700000031905691 Expediente Expediente 20081815250870200000031906835 Habilitação de herdeiros Petição 20111809142166300000035102711 Ia Ronaldo procuração e comp residência Documento de Comprovação 20111809142313900000035102715 ib Ronaldo RG, CPF e Cert Nascimento Documento de Identificação 20111809142402500000035102722 IIa Sílvia Proc, RG, CPF e comp residência Documento de Identificação 20111809142490700000035103081 IIb Sílvia Cert cas c averb óbito e cert óbito esposo Documento de Comprovação 20111809142588700000035103083 IIIa Márcia Proc, RG, CPF e comp residência Documento de Identificação 20111809142677400000035103088 IIIb Márcia Cert cas c averb div, reg sent e cert nar divórcio Documento de Comprovação 20111809142778000000035103090 IVa Aline, fil Angelina Proc, RG, CPF e comp residência Documento de Identificação 20111809142863300000035103095 IVb Aline Ceert Nasc e cert Óbito da mãe Documento de Comprovação 20111809142965600000035103096 IVc RG e CPF e Angelina, mãe de Aline Documento de Comprovação 20111809143058400000035103098 V Mª G Mariz, C cas, de óbito e RG e CPF Documento de Identificação 20111809143145900000035103099 Despacho Despacho 21081111110427700000044573944 Petição Petição 21081716132354400000044865887 (c) Manifestação da PREVI Outros Documentos 21081716132559600000044865889 Decisão Decisão 21100415174324200000046915350 Expediente Expediente 21100415174324200000046915350 Cumprimento de Sentença- Obrigação de Pagar Execução / Cumprimento de Sentença 21102910074607300000048029639 Planilha I Documento de Comprovação 21102910074812000000048029642 Planilha continuação Documento de Comprovação 21102910074857800000048029643 Despacho Despacho 22042711431424900000054466252 Expediente Expediente 22042711431424900000054466252 Expediente Expediente 22042711431424900000054466252 Expediente Expediente 22042711431424900000054466252 Petição Petição 22052710152219800000055809905 impressao - 130.353,28 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22052710152422400000055809909 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22061717150057200000056697819 Impugnação ao Cumprimento de Sentença - 0792578-17.2007.8.15.2001 Informações Prestadas 22061717150212700000056697821 Parecer Técnico_0792578-17.2007.8.15.2001 Outros Documentos 22061717150303600000056697822 130 Outros Documentos 22061717150429200000056697823 Cálculo Previ -0792578-17.2007.8.15.2001 Outros Documentos 22061717150516100000056697824 Requerimento de Incontroverso Petição 22100610521477300000060855513 Despacho Despacho 22102614310908400000061629090 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22103108344854200000061690387 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22103108354233600000061690405 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22103108360507500000061690416 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22103108362655000000061691135 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22103108364910700000061691145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22103111102427400000061771279 Expediente Expediente 22103111102427400000061771279 Expediente Expediente 22103111102427400000061771279 Certidão Informação 22110309461726300000061886505 Conc Incontr e com remessa à Contadoria Judicial Petição 22111813263937100000062595914 Req inclusão em Prioridade Petição 23051912253117200000069318192 Laudo Médico Sílvia Documento de Comprovação 23051912253197700000069318199 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423110361300000073034441 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23100910173527200000075678717 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 24111409225241700000097511338 Informação 0792578-17.2007.8.15.2001 Cálculos 24111409225248400000097511339 Informação de acúmulo Cálculos 24111409225300000000097511340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031408001990700000102554852 Intimação Intimação 25031408003936500000102554853 Intimação Intimação 25031408003936500000102554853 Petição Petição 25040309191444900000103652934 Req complemento do Cump Sentença Petição 25040813034520300000103877503 Informação Informação 25050619565926600000105182576 Decisão Decisão 25100310324884600000116673975 Decisão Decisão 25100310324884600000116673975 Resposta à Impugnação ao cump sentença Petição 25102913153731200000118212925 Informação Informação 25110612555441300000118656258 Certidão Certidão 26020201023236100000126266425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21081716132559600000044865889, Decisão: 21100415174324200000046915350, Expediente: 21100415174324200000046915350, Documento de Comprovação: 21102910074812000000048029642, Documento de Comprovação: 21102910074857800000048029643, Despacho: 22042711431424900000054466252, Expediente: 22042711431424900000054466252, Expediente: 22042711431424900000054466252, Expediente: 22042711431424900000054466252, Substabelecimento: 20041517555338500000028751535]