Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: Ana Paula Rodrigues Carneiro e Maxwell Barboza Soares ADVOGADO: Rogério Coutinho Beltrão - OAB PB nº 21.290
AGRAVADO: Geilson Marques de Oliveira ADVOGADO: Tarcísio José N. P. de Melo - OAB PB nº 23.186 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESTABELECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Rodrigues Carneiro e Maxwell Barboza Soares contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que excluiu Maxwell do polo ativo de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo sua ilegitimidade ativa ao fundamento de que o contrato objeto da lide foi celebrado apenas pela primeira agravante. Os agravantes buscam o reconhecimento da legitimidade de Maxwell Barboza Soares para integrar o polo ativo da ação de origem, alegando que os danos alegados atingiram ambos em razão da comunhão de esforços e vida em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se Maxwell Barboza Soares possui legitimidade ativa para integrar o polo ativo da demanda de indenização por danos materiais e morais, à luz da teoria da asserção; e (ii) verificar se a decisão agravada deve ser reformada para restabelecer sua legitimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da asserção, adotada pelo STJ, estabelece que a análise das condições da ação deve considerar a narrativa inicial, sendo suficiente que o autor alegue ser titular do direito pleiteado para justificar sua legitimidade ad causam. Em demandas indenizatórias decorrentes de relações contratuais, o cônjuge afetado pelas consequências práticas do descumprimento contratual pode pleitear reparação por danos morais, ainda que não seja parte no contrato formalmente celebrado, desde que alegue interesse jurídico próprio. A exclusão sumária de litisconsorte ativo, sem apreciação de sua pretensão indenizatória individual, configura cerceamento de direito de ação, contrariando a teoria da asserção e o princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa ad causam deve ser analisada à luz da teoria da asserção, bastando a narrativa inicial que indique possível titularidade do direito pleiteado. O cônjuge que não celebrou formalmente o contrato pode pleitear indenização por danos morais reflexos decorrentes das consequências práticas experimentadas, desde que a pretensão decorra de direito próprio. A exclusão sumária de litisconsorte ativo sem análise de sua pretensão individual viola o direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 1.015, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1640669/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2017; TJ-MG, AI 08112679320238130000, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 31.01.2024; TJ-SP, AI 2262028-88.2020.8.26.0000, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, j. 02.12.2020.
APELADOS: AMBAS AS PARTES APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DE COTAS DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Maria José Fernandes da Cunha contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão e recomposição das cotas do PASEP, com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição bancária a restituir à parte autora, em R$ 3.381,23, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, erro na perícia contábil e inexistência de desfalques. A autora pleiteia a majoração da indenização e a condenação do banco por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão das contas individuais do PASEP; (ii) examinar a competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda; e (iii) determinar se há erro na perícia contábil que justifique a reforma da sentença ou a realização de nova perícia; (iii) verificar se a há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela gestão das contas do PASEP, conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970 e o artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, sendo responsável pela operacionalização do programa e pelas movimentações financeiras nas contas individualizadas dos servidores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 de recursos repetitivos, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep. O laudo pericial analisou corretamente os índices de correção aplicáveis ao período e incluiu os créditos recebidos pela parte autora, não havendo erro técnico que justifique a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. A ausência de comprovação de circunstância excepcional que configure violação à honra, imagem ou dignidade da autora impede o reconhecimento do dano moral, não bastando, para tanto, a mera falha na gestão dos valores do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento das demandas. A recomposição das contas do PASEP deve observar os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, sendo inaplicável a revisão baseada em cálculos que desconsiderem o fator de redução da TJLP nos períodos em que a taxa de juros for igual ou inferior a 6%. A falha na gestão da conta do PASEP, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de circunstância excepcional que configure abalo à honra, imagem ou dignidade do titular. Dispositivos relevantes citados: LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, 86, caput, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 de recursos repetitivos; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21/07/2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801886-78.2019.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARIA BERNARDETE DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que se discute a ocorrência de desfalques e a ausência de correta atualização monetária em conta individual do PASEP. O feito encontra-se em fase de instrução pericial. Em decisão recente (ID 155398132), este Juízo determinou a juntada de documentos complementares pelas partes para viabilizar o trabalho da expert nomeada, bem como reiterou a rejeição da prescrição com base nos Temas 1150 e 1387 do STJ. Em manifestação de ID 156547383, o Banco do Brasil arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que seu ingresso no serviço público teria ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Por sua vez, a parte autora peticionou no ID 158455090 colacionando a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), informando a impossibilidade de obter contracheques antigos junto à municipalidade e silenciando quanto aos extratos bancários solicitados. É o breve relato. Decido. A legitimidade ativa para as ações que discutem desfalques no PASEP decorre da condição de participante do programa no período em que o fundo funcionava sob o regime de contas individualizadas alimentadas por distribuições de cotas (período entre 1971 e 04/10/1988), conforme a Lei Complementar nº 08/1970. No caso concreto, resta sobejamente comprovado que a autora foi admitida no serviço público antes do marco constitucional de 1988. Portanto, na condição de servidora cadastrada no programa em período anterior à nova ordem constitucional, detém a propriedade das cotas acumuladas e o inequívoco interesse jurídico em pleitear a recomposição de desfalques ou correções monetárias inadequadas, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. O fato de o extrato apresentado pelo Banco do Brasil registrar "NÃO" no campo de distribuição de cotas não afasta a legitimidade da autora; ao contrário, constitui o próprio núcleo da controvérsia. A tese autoral sustenta que, sendo servidora pública pré-1988, deveria haver saldo acumulado e rendimentos preservados, e que a ausência de tais valores no momento do saque configura a falha na prestação do serviço ou o desfalque que se pretende apurar. A alegação de ilegitimidade ativa deduzida pelo Banco do Brasil não merece prosperar. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado neste Tribunal: "Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802032-77.2025.8.15.0000 RELATOR: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (0802032-77.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2025)." "Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Processo nº: 0833611-93.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [PIS/PASEP] APELANTE(1): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DAVI SOBRAL PEIXOTO - OAB/PB 61.477-A APELANTE(2): MARIA JOSE FERNANDES DA CUNHA Advogado(s): FLÁVIO COLAÇO DA SILVA - OAB/PB 20.919 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. (0833611-93.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2025)." A alegação do réu de que a autora "nunca recebeu cotas" é matéria que se confunde diretamente com o mérito da demanda. No sistema processual brasileiro, a legitimidade é verificada em abstrato (teoria da asserção). Se a autora alega ser titular de um direito decorrente de sua condição de servidora pública pré-1988 e o banco nega a existência desse saldo, o Judiciário deve avançar para a instrução probatória para verificar quem tem razão. Decidir pela ilegitimidade ativa com base no extrato "zerado" emitido pelo próprio réu equivaleria a impedir o acesso à justiça e a análise do mérito justamente na hipótese em que o desfalque alegado pode ser total. Ademais, o julgamento do Tema Repetitivo 1300, do STJ (REsp nº 2.162.222/PE) estabeleceu balizas claras sobre o ônus da prova. Se o banco alega que não houve desfalque por inexistência de saldo, compete a ele, na qualidade de gestor e custodiante, apresentar a documentação histórica que justifique a evolução da conta desde o ingresso da servidora (1986) até o presente.
Diante do exposto, e em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Banco do Brasil S.A. Analisando o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 155398132, verifica-se que ambas as partes atenderam apenas parcialmente aos comandos judiciais, o que obsta o início dos trabalhos periciais. A parte autora colacionou a RAIS, suprindo a falta de fichas financeiras em razão da negativa administrativa, todavia, deixou de apresentar os extratos da conta corrente 8569-3 (Agência 0913), essenciais para confrontar os lançamentos do extrato do PASEP. O réu, Banco do Brasil, limitou-se a ventilar questão preliminar já superada, deixando de apresentar a documentação hábil a comprovar os saques efetuados diretamente no guichê de caixa, ônus que lhe compete por força da tese fixada no Tema Repetitivo 1300 do STJ. Assim, para o regular impulsionamento do feito, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos da conta corrente 8569-3, Agência 0913, referentes aos períodos em que houve os lançamentos sob as rubricas "PGTO ABONO C/C" constantes no extrato do PASEP (ID 90839273), ou justifique de forma pormenorizada a impossibilidade de fazê-lo; b) a intimação do BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o item "b" da decisão de ID 155398132, apresentando as microfilmagens ou documentos equivalentes que comprovem a efetiva realização de saques em guichê/caixa pela titular, sob pena de busca e apreensão e aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, além da presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar (Art. 400 do CPC); c) após o decurso dos prazos, com ou sem a juntada dos documentos, remetam-se os autos à Sra. Perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci para que dê início à elaboração do laudo, devendo entregá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já facultado anteriormente. Cumpra-se. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito