Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805605-38.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela terceira interessada no evento de id 154542009, no qual requer o levantamento da restrição via sistema RENAJUD sobre o veículo de sua propriedade, em razão da sentença de procedência proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0820079-38.2021.8.15.0001. Em análise aos autos e em consulta ao sistema RENAJUD, constatei que este processo mantém ativas restrições de transferência que recaem sobre três veículos. Os bens com restrição são o VW/FOX 1.0 GII, placa OEW8948; a HONDA/CB 300R, placa NPT4018; e o FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa MNM5847. O processo principal de execução foi julgado extinto, sem resolução do mérito, conforme a sentença proferida no id 109716704. Referida sentença já transitou em julgado, o que encerra em definitivo a prestação jurisdicional nestes autos. A extinção definitiva do processo esvazia o objeto e o fundamento de qualquer constrição patrimonial vinculada a ele. Como não existe mais execução em curso, as penhoras e restrições de transferência perdem a sua validade e a sua razão de ser. O levantamento deve abranger não apenas o veículo reclamado no pedido de id 154542009, mas todos os veículos que possuam restrições atreladas a este número processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de id 154542009. Procedi com a retirada imediata de todas as restrições de transferência inseridas via sistema RENAJUD sobre os veículos VW/FOX 1.0 GII, placa OEW8948, HONDA/CB 300R, placa NPT4018 e FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa MNM5847. O comprovante de retirada das restrições segue em anexo a esta decisão. Fica a parte ROSINEIDE ALVES GANGORRA DA SILVA intimada para ciência. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito