Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803780-59.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (id 110915945), no qual requer a realização de buscas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD e SUSEP diretamente em nome da pessoa física, GERMANO PEREIRA DE LIMA (CPF 910.316.804-20), titular da empresa individual executada. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela que a fase de cumprimento de sentença se arrasta sem que se obtenha a satisfação do crédito. Em diligências anteriores, datadas de agosto de 2023, as buscas via SISBAJUD e INFOJUD em nome da pessoa jurídica executada restaram infrutíferas (id 77371773). Em razão da inércia e da não localização de bens, a execução chegou a ser suspensa por um ano, a pedido da parte credora (id 78425303). O pedido atual, portanto, busca direcionar os atos executórios à pessoa natural que constitui a firma individual. Assiste razão à parte exequente. A figura do empresário individual corresponde à própria pessoa física que exerce a atividade empresarial. Diferentemente das sociedades empresárias, não há a criação de uma pessoa jurídica com personalidade e patrimônio distintos. Dessa forma, ocorre uma confusão patrimonial inerente entre os bens da pessoa física e os bens afetados à atividade empresarial. O patrimônio é um só, pertencente à pessoa natural, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas, sejam elas de natureza civil ou empresarial. Consequentemente, para atingir os bens do empresário individual, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, em rigor, não há personalidade a ser desconsiderada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD em nome da pessoa física GERMANO PEREIRA DE LIMA, CPF 910.316.804-20. A efetivação da ordem de bloqueio, contudo, fica condicionada à apresentação, pela parte exequente, de cálculo atualizado do débito no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos pedidos de consulta via INFOJUD e SUSEP, sua análise será realizada oportunamente, após a verificação do resultado da medida ora deferida. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito