Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806191-39.2023.8.15.2003.
DECISÃO
Vistos, etc. No julgamento do REsp 2092190/SP, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) A propósito, a decisão de suspensão em todo o país de processos que versem sobre o mesmo tema se deve, considerando a multiplicidade de recursos a respeito do tema em foco, revelando a questão em comento caráter representativo de controvérsia e, portanto, sujeita a afetação do recurso especial nos termos do art. 1.036 e ss. do CPC. Com efeito, conforme é cediço, a afetação do recurso para julgamento sob a condição de repetitivo enseja o imediato sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia, em todo território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão ora afetada. DISPOSITIVO. Pelo exposto, SUSPENDO o curso desta ação até o julgamento do Tema nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Aportando neste juízo notícia do julgamento do respectivo Tema Repetitivo, voltem-me os autos conclusos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito